TJPA - 0834298-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0834298-90.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Endereço: Rua da Mata, 926, Condomínio do Conj.
Res.
Magalhães Barata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Reclamado: Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 926, Cond.
Res.
Magalhães Barata, Bl.
G1 Ap. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ante a notícia trazida pelo Exequente de que houve acordo com caráter de título executivo extrajudicial, evidente a perda superveniente do interesse processual, pelo que, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
18/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:21
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0834298-90.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Endereço: Rua da Mata, 926, Condomínio do Conj.
Res.
Magalhães Barata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 926, Cond.
Res.
Magalhães Barata, Bl.
G1 Ap. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710
Vistos. 1 – Analisando os cálculos apresentados verifica-se que a eles foram incluídos honorários advocatícios, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, os tem afastado nas execuções condominiais, ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-37.498,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) (Id 29917965). 2 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias. 3 - Efetuado o pagamento e inexistindo Impugnação/Embargos, EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte Exequente e remetam-se os autos à extinção. 4 - Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
13/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0834298-90.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Endereço: Rua da Mata, 926, Condomínio do Conj.
Res.
Magalhães Barata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 926, Cond.
Res.
Magalhães Barata, Bl.
G1 Ap. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710
Vistos.
A fim de que imbróglios posteriores sejam evitados, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto à possível prescrição das mensalidades vencidas no período de 11.06.11 a 26.04.15 (Id 28237669).
Caso reconheça a prescrição, deve instruir o feito com nova planilha de débitos apenas com as parcelas não prescritas.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
04/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0834298-90.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Endereço: Rua da Mata, 926, Condomínio do Conj.
Res.
Magalhães Barata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 926, Cond.
Res.
Magalhães Barata, Bl.
G1 Ap. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710
Vistos.
O Exequente juntou aos autos planilha atualizada de débitos, requerendo, com base nela, o prosseguimento do feito (Id 27183200).
Ocorre que os cálculos são confusos e não há como se saber o valor total é R$-41.680,89 ou R$-67.407,26 (Id 27183208).
Assim, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer o necessário.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
16/06/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 10:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/09/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 12:38
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:11
Outras Decisões
-
04/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022996-15.2011.8.14.0301
Estado do para
Raimundo Vieira de Lima
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2017 12:30
Processo nº 0800644-11.2020.8.14.9000
Roberto Rivelino Sousa de Oliveira
Juizo da 9° Vara do Juizado Especial Civ...
Advogado: Fabio Lopes de Souza Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 11:40
Processo nº 0850517-18.2019.8.14.0301
V. L. Cavalcante Queiroz - EPP
Elizana Silva de Morais
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 18:15
Processo nº 0847035-96.2018.8.14.0301
Paulo Tarcisio Macedo Moutinho
Zulmira Nascimento da Mata
Advogado: Luis Jasse de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2018 15:26
Processo nº 0827523-59.2020.8.14.0301
Saude Center para LTDA - ME
Marcelo Andre da Silva Canelas Cardoso
Advogado: Aline Aparecida Chamie Kozlovski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 17:34