TJPA - 0804415-55.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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27/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:37
Juntada de Ofício
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02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:25
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804415-55.2021.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2021.100280-5, que no dia 27/03/2021, por volta das 20h30min (BOP à fl. 10), os policiais militares Robson Cabral Costa, Marcone Ferreira Pereira e Jefferson do Rosario Sena realizavam policiamento ostensivo pelo bairro da Cremação, nesta cidade, quando ao transitarem pela rua dos Mundurucus, avistaram o denunciado em atitude suspeita, haja vista que ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou correr, mas foi detido por um transeunte que estava no local.
Os agentes da lei realizaram a abordagem e, durante o procedimento de revista, encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como FABRICIO CARDOSO RODRIGUES, mais especificamente no bolso dele, uma carteira de cigarro contendo 19 (dezenove) porções de erva seca prensada, semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido até a Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial, FABRICIO CARDOSO RODRIGUES assumiu que estava de posse das substâncias apreendidas; bem como declarou que comprou as drogas pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e iria entregar no bairro do Jurunas para a pessoa que identificou como EVERTON.
Pelo serviço receberia uma porção da droga para o consumo pessoal dele.” Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do denunciado (IPL), a qual foi revogada em 28/03/2021, com imposição de medidas cautelares diversas inclusive monitoração eletrônica pelo período de seis meses (ID 24885124).
O laudo nº 2021.01.001718-QUI, referente à perícia de análise de droga de abuso - definitivo, resultou na conclusão de que as 19 porções de erva prensada, pesando o total de 10g, consistem em maconha (ID 29241259).
Defesa prévia ID 30794315.
A denúncia foi recebida em 05/08/2021 (ID 30862474).
Durante a instrução processual foi foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal ID 97848236.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu (ID 98333477), enquanto a Defesa pleiteou a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 98421363). É o relatório.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação Robson Cabral Costa, policial militar, relatou em juízo que o denunciado estava detido em poder de populares porque havia tentado cometer um assalto, oportunidade em que realizaram sua revista pessoal, encontrando com o denunciado o entorpecente, sobre o qual ele informou que havia adquirido em São Brás.
A testemunha de acusação Marcone Ferreira Pereira, policial militar, relatou em juízo que o denunciado foi detido por um popular porque ele havia tentado cometer um assalto, motivo pelo qual realizaram sua revista pessoal, encontrando em poder dele o entorpecente, sobre o qual disse que pretendia entregar para outrem.
Interrogado FABRICIO CARDOSO RODRIGUES declarou em juízo que estava em poder de pequena quantidade de entorpecente – sete porções de maconha – para consumo próprio, quando foi abordado pelos policiais.
Explicou que atualmente está passando por tratamento para o vício em drogas.
Das provas produzidas nos autos é impossível concluir que o denunciado cometeu o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pois não há qualquer menção a ato de comercialização da droga apreendida, tendo o denunciado informado que o entorpecente que ele trazia consigo se destinava ao consumo próprio.
Explico.
Dos depoimentos judiciais dos policiais que revistaram o denunciado depreende-se que ele estava em poder de populares, que o haviam detido porque ele teria tentado cometer um assalto, tendo sido este o motivo da revista pessoal que culminou na apreensão das drogas.
Nada disseram os policiais sobre qualquer indício de comercialização do entorpecente por parte do denunciado.
Outrossim, o denunciado, em juízo, explicou que a droga que trazia consigo se destinava ao próprio consumo dele, aduzindo, inclusive, que atualmente se encontra em tratamento para o vício em entorpecentes.
A informação prestada por um dos policiais em juízo, de que o denunciado teria afirmado, por oportunidade de sua revista pessoal, que pretendia entregar para outrem o entorpecente se coaduna com a confissão extrajudicial do réu, pois, em sede inquisitorial, perante a autoridade policial, ele esclareceu que comprou a maconha com o dinheiro de um terceiro, com quem repartiria posteriormente a droga.
Esse terceiro lhe daria o valor das passagens e uma porção da droga para seu consumo pessoal.
Pois bem.
Partindo-se dessa premissa, de que o denunciado teria adquirido a droga para seu consumo próprio e o de outrem, sem almejar lucro financeiro, entendo que sua conduta não configura o crime de tráfico de drogas. É que sigo vertente de que a aquisição por um usuário a pedido de outros, mediante coleta e com destinação ao consumo próprio de todos, assim como o mero repasse desse entorpecente para os que contribuíram para a coleta, não se caracterizam como atos de traficância.
Assim, considerando que a droga foi adquirida sem intuito de lucro para o consumo próprio do denunciado e de um terceiro, que contribuiu financeiramente para a aquisição do entorpecente, entendo que a droga não fora adquirida para ser comercializada.
Isto posto, não configura a conduta do denunciado o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 Assiste razão ao pleito defensivo no tocante à desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei 11.343.2006.
Como já esposado, a instrução processual revelou que a droga apreendida com o denunciado se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio e de um terceiro que, com ele, contribuiu financeiramente para a aquisição do entorpecente.
Não foi produzida nenhuma prova indicando que o denunciado pretendia adquirir a maconha na qualidade de traficante, almejando revendê-la para outras pessoas.
Inexiste, ainda, qualquer prova de que ele almejava lucro financeiro com o repasse do entorpecente.
Por conseguinte, as provas produzidas nestes autos revelam que o denunciado é usuário de drogas, de modo que sua conduta se enquadraria no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Concluído que a droga não se destinava à comercialização, mas ao consumo próprio, a única solução possível é a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido: “TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
A deficiência probatória quanto aos atos de comércio de drogas afasta a certeza necessária para uma condenação por tráfico nessa modalidade descrita na denúncia.
Havendo dúvida, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio in dubio pro reo.” (TJ-MS - APL: 00063541120128120002 MS 0006354-11.2012.8.12.0002, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 16/06/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2014) “1.- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional.
A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade e afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.” (Apelação Criminal nº 01113563.3/0-0000-000, 6ª Câmara Criminal do 3º Grupo da Seção Criminal, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: José Henrique Rodrigues Torres, julgado em 31/03/2008) Por todo o exposto, considerando a inexistência de indícios suficientes para enquadramento no crime de tráfico, desclassifico a imputação que inicialmente foi feita aos réus RICARDO SOUZA FERRAZ e RENAN PEREIRA RIBEIRO para àquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Da Atipicidade da Conduta Feita a desclassificação da conduta do réu, tendo-o como incurso no art. 28 da Lei 11.343/2006, cumpre, neste momento, analisar a constitucionalidade do citado artigo sob o enfoque da compatibilidade da norma com a garantia da intimidade e da vida privada, em conjunto com o princípio da alteridade/ofensividade.
Indiscutível que o tema em debate traz à tona aparente conflitos entre direitos.
De um lado, teríamos suposta proteção ao direito coletivo da saúde pública e, de outro, o direito à intimidade, vida privada e proporcionalidade.
Sabe-se que através da repressão penal visa-se proteger um bem jurídico, mas apenas está autorizada a incidir sobre aqueles considerados relevantes.
Nesse sentido, tendo em vista que a sanção penal é mais grave do que a sanção administrativa, por exemplo, têm-se como ilegítimas as incriminações de condutas inofensivas a terceiros ou movidas por ideologias morais.
Do contrário, o Estado utilizaria o Direito Penal como meio de intervenção paternalista.
Quando há interferência da máquina estatal nos hábitos privados do cidadão, em sua religião ou em sua intimidade como um todo, sem que as ações do mesmo venham a afetar a esfera jurídica de terceiro, se esta diante de inaceitável intromissão na vida privada, direito fundamental protegido pelo art. 5º da CF.
Para delimitar quando a autonomia invade um bem jurídico alheio e, portanto, quando o Estado tem permissão para intervir, tem-se o princípio da ofensividade como referência: apenas quando houver efetivo dano a bem jurídico alheio e intromissão na autonomia de vontade de outras pessoas será legítima a coerção penal.
Abordando especificamente o porte de droga para uso pessoal, o único bem jurídico lesado é a própria saúde individual do usuário e nenhum outro.
Logo, a criminalização desta conduta estaria atrelada à validade da criminalização da autolesão, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (nulla necessitas sine injuria).
A repressão de condutas que não atingem terceiros não pertence à esfera do direito penal, pois a ação que não causa risco a um bem jurídico é atípica, conforme postulam os pilares do direito penal: proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.
Sobre o tema, ponderam Luiz Flávio Gomes e Cezar Roberto Bittencourt, respectivamente: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc.”(Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174) “Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.
Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto a um bem jurídico tutelado.”(Tratado de Direito Penal.
Parte Geral 1.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2007, p. 22) Assim sendo, adentrar na intimidade privada do indivíduo com o intuito de punir condutas que não violam a saúde coletiva, com base na simples reprovação do consumo seria legitimar que o Estado pudesse impor um modelo de vida que considera bom ou adequado (intervenção paternalista).
Nesse sentido o que se vê é que apenas por uma escolha de política criminal (ou mesmo econômica) o poder público não proibiu o uso de álcool e tabaco, drogas que causam dependências químicas e graves consequências para os adictos.
Se o Estado busca proteger seus cidadãos do consumo de drogas deve assim fazê-lo através de respostas informativas, campanhas educativas e prevenção (políticas públicas que já são aplicadas aos adictos em drogas tidas como lícitas).
Desse modo, afastando a reprovação penal do porte de drogas para uso pessoal aproxima-se o usuário e o Estado da via apropriada para o enfrentamento do problema: tratamento dos dependentes como medida de saúde pública.
Quando se aborda o deslocamento da política de drogas da esfera penal para a da saúde, propõe-se um verdadeiro processo de reinserção social, já que a manutenção da criminalização do porte de drogas para uso pessoal preserva o estigma criminal que recai sobre o usuário.
Ressalte-se que, segundo expressaram os Ministros Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso, descriminalizar não significa legalizar o uso de entorpecentes, o que teria a acepção de tornar o uso pessoal um fato normal, insuscetível de sanção, ainda que apenas administrativa.
Nesse viés, notável rememorar que anteriores discussões sobre a natureza jurídica da tipificação do uso de drogas foram travadas pela Suprema Corte, tendo convencionado que a alteração legislativa da lei de drogas trouxe a despenalização da conduta prevista no art. 28, ante a exclusão da pena privativa de liberdade ao usuário, mantendo, outrossim, a criminalização. (RE 430.105 QO/RJ, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 13.2.2007, Primeira Turma, DJ 27.4.2007).
Agora, estando o tema novamente em pauta perante o STF, caminha-se para a descriminalização, termo comumente utilizado para descrever a exclusão de sanções penais.
Desse modo, o porte de drogas para uso pessoal deixaria de ser crime, sem que, com isso, haja a legalização ou liberação irrestrita do uso, permanecendo a conduta censurada por meio de medidas administrativas (RE 635.659/SP).
Com isso, deixe-se claro, o Judiciário não quer dizer que o consumo de drogas (lícitas e ilícitas) seja algo bom.
Pelo contrário, consenso é que tais substâncias agridem a saúde dos usuários, em diferentes graus, ou, pelo menos, possuem potencialidade de lesão individual à saúde quando utilizadas a longo prazo.
Assim, é dever do Estado e da sociedade desincentivar o consumo, combater o tráfico e tratar os dependentes.
O que pode ser feito, por exemplo, nos moldes das políticas educativas, de prevenção e tratamento já dispensada aos adictos em álcool e cigarro.
Nesse contexto, importante rebater o argumento de que a criminalização do porte de drogas justifica o tratamento penal com base na proteção das demais pessoas que podem sofrer as consequências dos atos de quem usa drogas, ante a presunção de que o consumo de drogas desencadeia crimes contra a integridade física e contra o patrimônio.
Entendo que manter a criminalização do uso pessoal com base em tais premissas seria antecipar uma intervenção criminal fundada em presunções que não se baseiam em fatos reais.
Ademais, para reprovar as eventuais condutas excessivas dos usuários, o Direito Penal já possui outras tipificações, estas sim, caso o agente efetivamente as pratique, deverão ser punidas.
Outros alegam que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal teria a função de assegurar a saúde pública em sentido abstrato, já que aquele que porta substância entorpecente colocaria em risco outras pessoas que possam vir a ter contato com a droga.
Sobre essa perspectiva, esquece-se que, se esta analisando o consumo pessoal e, por consequência, há apenas a autolesão (nullum crimem nulla poena sine iuria).
Aquele, entretanto, que oferece, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, responderá pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, há certo contrassenso em se dizer que existe ofensa à saúde pública porquanto o consumo de drogas apenas atinge o próprio usuário.
Nesse sentido foi o posicionamento do Ministro Relator Gilmar Mendes, ao proferir voto no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral.
Vejamos: “(...)Temos, no exemplo da saúde pública, a advertência de que não basta constatar a importância abstrata do bem, mas também se exige que reste demonstrada a concreta afetação do referido bem.
Não basta, assim, que a saúde seja, em abstrato, um bem social fundamental para que mereça proteção penal.
Um perigo que encerra a concepção abstrata dos bens jurídicos como merecedores de tutela penal: classificam-se os bens pela classe genérica de interesses, sem atenção aos diferentes graus de implicação.
Incluem-se, assim, no bem jurídico “saúde”, por exemplo, desde as mais relevantes até as mais insignificantes manifestações quantitativas.
A simples alusão a gêneros tão amplos, pouco serve, dessa forma, à delimitação daquilo passível de proteção por medidas de natureza penal. (...) Afigura-se claro, até aqui, que tanto o conceito de saúde pública, como, pelas mesmas razões, a noção de segurança pública, apresentam-se despidos de suficiente valoração dos riscos a que sujeitos em decorrência de condutas circunscritas a posse de drogas para uso exclusivamente pessoal.
Diante desse quadro, cabe examinar o grau de interferência nos direitos individuais afetados, de forma a aferir, à luz de alternativas à criminalização, a necessidade da intervenção.” (...) O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário.
Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita.
Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário.
A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais.
Logo, esse resultado está fora do âmbito de imputação penal.
A relevância criminal da posse para consumo pessoal dependeria, assim, da validade da incriminação da autolesão.
E a autolesão é criminalmente irrelevante” Nessa vertente, do ponto de vista da tutela dos bens jurídicos penalmente relevantes, não se pode pensar na viabilidade da repressão penal do porte de drogas para uso pessoal, pois nesse caso inexiste lesão à chamada saúde pública, ou, sendo tangenciada de forma remota, é insuficiente para autorizar a intervenção penal.
Em solução, reafirmo, o meio adequado para a efetiva proteção da saúde pública deve ser, portanto, a promoção de políticas públicas voltadas para a prevenção e tratamento dos dependentes, preferencialmente àqueles que buscam ajuda.
Na mesma linha, afastando a lesão à saúde pública no caso de porte para uso pessoal, decidiu o juiz Alexandre Morais da Rosa, ao rejeitar denúncia formulada pelo Ministério Público na qual imputou a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, nos autos do Proc. n. 00000-03.2015.8.24.0090, Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital-SC: “Vale salientar que integra a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana na qualidade de valor constitucional.
A criminalização de conduta exige o dano social para que não se viole o ser humano em sua integralidade de proteções.
Ao usar droga (portar), a pessoa age nos estritos limites de sua intimidade constitucionalmente garantida.
Permitir que a truculência do Estado Penal com todo o seu aparato invada a tranqüilidade da pessoa, se traduz na mais violenta marca da intolerância e do autoritarismo, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se que o bem penal jurídico tutelado no tipo do artigo 28 da lei 11.343/06 é a saúde pública.
O uso afeta a saúde individual e não a pública.
A incolumidade pública fica sossegada com o uso individual.
Se não há lesão ao bem jurídico tutelado não há crime.
Continuo entendendo conforme decidia na 5ª Turma de Recursos, de Joinville, na Apelação Criminal n. 173, de Jaraguá do Sul, cujas razões seguem abaixo, a saber, inexiste crime porque ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a “integridade física” e não a “incolumidade pública”, diante da ausência de transcendência da conduta.
A Constituição da República (art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso X), de cariz “Liberal”, declara, como Direito Fundamental, consoante a Teoria Garantista (Ferrajoli), a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da autolesão sem efeitos a terceiros, sendo certa a necessidade da declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do consumo de droga.” Tais argumentos guardam estreita relação com a evolução das escolas teóricas.
Sob a ótica da teoria funcionalista do direito penal de Roxin, a criminalização do porte de droga para uso próprio não se mostra adequada sob o viés da intervenção mínima e do princípio da ofensividade, pois, ao combater o finalismo – no qual o enquadramento formal do tipo legal é suficiente para que uma conduta seja delituosa – preceitua a necessidade da lesão ou perigo de lesão real e relevante a um bem jurídico alheio para que sobrevenha qualquer imputação penal.
Por fim, cumpre salientar que não é atribuição do Poder Judiciário definir parâmetros objetivos de natureza e quantidade da droga que possibilitem a diferenciação entre uso e tráfico.
Por outro lado, é dever do Judiciário atuar em análise detida de cada caso concreto até que haja lei preenchendo o vácuo normativo, como bem ponderou o Ministro Luís Roberto Barroso ao proferir seu voto no RE 635.659, quando propôs a fixação de 25 gramas de maconha como quantidade presuntiva de porte para uso pessoal.
Presunção que pode ser afastada fundamentadamente.
Na prática, essa zona tênue entre tráfico e a posse de drogas para uso de drogas traz consequências discrepantes para a pessoa abordada, sendo que aquela enquadrada como traficante, provavelmente responderá o processo com restrição de sua liberdade, mesmo quando não possui antecedentes criminais, porquanto, infelizmente, muitos juízes ainda decretam prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, considerando apenas o obscuro fundamento da gravidade do crime e da ofensa ao bem jurídico.
Ante todo o exposto, pela ausência de lesividade a bem jurídico alheio, incluindo a saúde pública, sendo o direito penal inadequado para o tratamento e prevenção dos dependentes químicos, e em face das diversas vertentes analisadas nesta decisão, reconheço a inconstitucionalidade do art. 28 do art. 11.343/06 dentro do chamado controle difuso de constitucionalidade.
Desse modo, a absolvição de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES é medida de justiça.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO FABRICIO CARDOSO RODRIGUES das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, por não constituir o fato infração penal, ante a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Por conseguinte, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas ao denunciado.
Outrossim, oficie-se à SEAP dando-lhe ciência da presente sentença, para que providencie a retirada da monitoração eletrônica do réu, caso ele ainda esteja monitorado com a tornozeleira eletrônica.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 32, §1º e 58, §1º, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:57
Juntada de Ofício
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17/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804415-55.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Anderson Araújo Mendes, OAB/PA 22710, advogado de defesa do acusado Fabricio Cardoso Rodrigues para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 8 de agosto de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
08/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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18/07/2023 18:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804415-55.2021.8.14.0401 DECISÃO – MANDADO DENUNCIADO: FABRÍCIO CARDOSO RODRIGUES ENDEREÇO: Rua Camapu, nº 19, Bairro do Jurunas, CEP: 66030-160, cidade Belém/PA.
Telefone: (91) 98823-5137.
Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 91847473, cancelo a audiência designada no ID nº. 88361845 e designo o dia 31/07/2023 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento, com a finalidade realizar o interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiência deste juízo[1].
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação ao réu.
Recolha-se o mandado do ID nº. 90856137.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Endereço: Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, Fórum Criminal, 1º andar, sala 105, bairro da Cidade Velha, Belém/PA.
E-mail: [email protected].
Telefones: (whatsapp): (91) 3205-2254 / (91) 98010-1219. -
28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
14/04/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2023 11:25
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804415-55.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 86859474 e o que havia sido deliberado no ID nº. 55716253, designo o dia 24/05/2023 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento, com a finalidade realizar o interrogatório do réu.
Intime-se o réu para comparecer presencialmente em juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
29/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/01/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/08/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 00:57
Declarada incompetência
-
18/05/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2021 01:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 03:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/03/2021 23:59.
-
28/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
28/03/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:33
Revogada a Prisão
-
28/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 09:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/03/2021 01:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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