TJPA - 0854509-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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22/04/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 07:42
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0854509-79.2022.8.14.0301 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA OZITA BARBOSA LEAL Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 333, ED PALACIO DO RADIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA OZITA BARBOSA LEAL em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ajuizado o feito, foi determinado, em despacho de emenda, para que o autor comprovasse a sua condição de hipossuficiência para fins de deferimento de justiça gratuita, bem como para que apresentasse outros documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Contudo, limitando-se a emendar a exordial tão somente nos termos do pleito de justiça gratuita, o autor deixou de atender às outras determinações do despacho prolatado pelo juízo, quedando-se inerte aos deveres que lhe incumbiam. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Constata-se que, em que pese tenha emendado a exordial no sentido de comprovar sua situação de hipossuficiência, a parte autora deixou de atender às demais diligências que lhe foram imputadas no despacho de emenda, essenciais ao devido prosseguimento do processo, não trazendo documentação alguma, senão aquela atinente à hipossuficiência.
Denota-se, pois, que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Neste sentido, a ação revisional pautada na suposta abusividade de juros deve, obrigatoriamente, comprovar qual os juros pactuados em média no mercado, estabelecendo o distinguishing com relação aos precedentes qualificados já firmados nos Tribunais Superiores, não podendo ser proposta temerariamente com base em meras elucubrações, sem respaldo em qualquer fragmento de prova ou evidência, ainda que perfunctório, sob pena de configurar verdadeira “aventura jurídica”, notadamente diante da isenção ao pagamento das custas processuais.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes, conforme entendimento do STJ (REsp 1304736/RS).
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado, no intervalo de apenas 18 (dezoito) meses, ter proposto 505 (QUINHENTAS E CINCO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, todas contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Tal constatação, atrelada ao baixo poderia econômico das partes autoras, traz indícios de advocacia predatória, com a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário.
POR TAL RAZÃO, A MESMA SENTENÇA SERÁ APLICADA AO PROCESSO Nº 0854489-88.2022.8.14.0301 POR SE ENQUADRAR NA MESMA SITUAÇÃO, na qual, inclusive, o patrono também deixou de emendar a exordial nos termos determinados pelo Juízo, limitando-se a reiterar a hipossuficiência do(a) autor(a) e ignorando os demais pontos do despacho de emenda.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que DEFIRO nesta oportunidade, em razão dos documentos apresentados junto ao Id Nº 73555855, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
10/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:57
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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