TJPA - 0861120-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0861120-48.2022.8.14.0301 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357, II do CPC. 2.
Decorrido o prazo e/ou apresentadas as manifestações, o primeiro que suceder, à conclusão.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital - 
                                            
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 19:42
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0861120-48.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que foi apresentada contestação (ID 78498965), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 08 de agosto de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 10:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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22/04/2023 21:48
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:54
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de servidora pública da Universidade do Estado do Pará (UEPA), requereu o pagamento dos seus vencimentos com a inclusão das diferenças salariais e de gratificações, conforme disciplina a Lei Estadual nº 6.839/96, que dispõem sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – Uepa.
Afirmou que é servidora da Universidade Estadual do Pará, fazendo parte do quadro técnico, administrativo e operacional.
No entanto, a partir de 2016, o réu passou a descumprir os artigos 29, 39, 40 e 41 da legislação estadual, deixando de efetuar o pagamento dos salários da forma correta, algo que aconteceu apenas até 2015.
Assim, “A UEPA vem descumprindo a Lei nº 6.839/2006, por não observar a tabela salarial da referida norma constante no Anexo V, pagando o valor do vencimento da autora de maneira incorreta, ao não tomar como base o valor da referência inicial (Nível Operacional, Classe A, Nível I, Referência I), ou seja, este cargo (referência) sofreu reajustes anuais...” (sic).
Em razão disso, postulou que o réu seja condenado a promover a atualização dos seus vencimentos, em obediência aos valores e aos percentuais previstos da legislação estadual.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido do demandante diz respeito à observância dos critérios utilizados para a atualização dos vencimentos dos servidores ativos à UEPA.
Trata-se, pois, da interpretação acerca dos efeitos da legislação na composição dos vencimentos dos servidores da instituição ensino.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outros processos foram ajuizados por outros servidores ativos, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o disposto na Lei Estadual nº 6.839/06, a qual dispõe sobre a atualização do plano de carreira, cargos e salários da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Portanto, resta configurado um quadro de demandas individuais repetitivas.
Diante disso, em atenção ao inciso X, do art. 139, do CPC, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da UEPA e da Seção Sindical dos Docentes da UEPA, a fim de que, querendo, manifestem-se, em 30 dias, sobre interesse em eventual propositura de ação coletiva, dada a natureza da causa de pedir.
O ato de intimação deverá ser praticado apenas no Processo nº 0861120-48.2022.8.14.0301, a fim de ser corretamente aferido o prazo assinalado.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 08 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
09/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 11:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861120-48.2022.8.14.0301
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08/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 19:48
Decorrido prazo de SALETE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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