TJPA - 0817723-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital S E N T E N Ç A Autos nº 0817723-27.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: Mônica Teixeira Chaves, Nádia Celeste Brandao Barbosa, Ezequiel Miranda Dos Santos, Fagner Kaik Sampaio dos Santos, Danielly Eveliny Nunes Baia, Alila Costa Araujo e Tafarel Machado Da Silva. 1.
Relatório.
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Mônica Teixeira Chaves, Nádia Celeste Brandao Barbosa, Ezequiel Miranda dos Santos, Fagner Kaik Sampaio dos Santos, Danielly Eveliny Nunes Baia, Alila Costa Araujo e Tafarel Machado da Silva, partes qualificadas.
Pelo relato fornecido na Denúncia, em agosto de 2020, a Unimed Belém identificou uma disparidade no número de consultas realizadas pela médica dermatologista Mônica Teixeira Chaves durante a pandemia.
De acordo com a cooperativa, entre janeiro de 2019 e julho de 2020, a denunciada realizou 3.444 consultas, número muito acima da média dos demais médicos.
Essa alta demanda persistiu mesmo no período crítico da pandemia, quando a procura por atendimentos médicos diminuiu.
A investigação apontou indícios de consultas indevidas e fraude no sistema de autorização, envolvendo outros funcionários da Unimed que concederam autorizações irregulares para atendimentos da médica.
Entre os principais colaboradores no esquema estavam Ezequiel Miranda dos Santos (552 autorizações), Nadia Celeste Brandão Barbosa (354), Fagner Kaik Sampaio dos Santos (348), Danielly Eveliny Nunes Baia (239), Alila Costa Araujo (129) e Tafarel Machado da Silva (77).
Ezequiel admitiu que funcionários do Shopping Boulevard iam mensalmente ao setor de autorização da Unimed para marcar diversas consultas para Mônica Chaves e que recebia valores entre R$ 5,00 e R$ 20,00 por autorização.
Outros colaboradores também confirmaram o esquema, mencionando vantagens financeiras e benefícios, como almoços pagos, em troca da facilitação das fraudes.
Além das irregularidades administrativas, diversas vítimas, incluindo beneficiários do plano corporativo do TRT da 8ª Região, denunciaram cobranças indevidas por consultas que nunca ocorreram.
As investigações apontam que o esquema envolvia uso indevido de cartões de beneficiários para fraudar o sistema da Unimed e gerar pagamentos indevidos à médica.
Em razão desses fatos, os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 171, caput, c/c art. 69 e art. 288, do CP.
A denúncia foi recebida em 30/11/2022 (id. 82682565).
Em manifestação ofertada no id. 84129061, a Unimed requereu sua habilitação como assistente de acusação, pedido que foi deferido pela decisão de id. 86749165.
Ezequiel (id. 85200610), Nádia (id. 85406244), Mônica (id. 87159725), Tafarel (id. 87371796), Fagner (id. 87529901), Alila (id. 87790956) foram pessoalmente citados.
Danielly compareceu espontaneamente e ofertou defesa no id. 88177289.
Mônica (id. 87576735), Nádia (id. 85936699), Fagner (id. 87680552), Danielly (id. 88177289), Tafarel (id. 88435556), Álila (id. 89102400) e Ezequiel (id. 89272217) apresentaram resposta escrita.
Não houve absolvição sumária.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas Iracema Martins Maia, Philipe Raphael dos Santos Conceição, Rosimar Rodrigues Nascimento, Maria Ivonilde Soares de Mora Nunes, Eduardo Lima Dantas, Helena Mendonça Pinheiro, Izael Santa Brigida Silva Ramos, Juliana Lima De Mesquita, Fernando Marques Secco e Helena Mendonça Pinheiro.
Também foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Aida Maria Moura Nunes Brito, Elma da Silva Lima e Raquel Mendonça Pinheiro, bem como da testemunha de defesa Lidiane Soares da Costa (id. 112512839).
Ao final, os réus foram interrogados (id. 129224190).
Não houve requerimento de diligências na fase do art. 402 do CPP.
Em sede de alegações finais, o MP e o Assistente de Acusação pediram a condenação de Mônica Teixeira Chaves nas penas do art. 171, caput, do CP e a absolvição dos demais acusados (id. 135800807 e id. 136499490).
A defesa de Mônica, por sua vez, apresentou memoriais escritos pleiteando a sua absolvição (id. 136145995).
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o processo em análise destina-se a apurar a responsabilidade penal de Mônica Teixeira Chaves, Nádia Celeste Brandao Barbosa, Ezequiel Miranda dos Santos, Fagner Kaik Sampaio dos Santos, Danielly Eveliny Nunes Baia, Alila Costa Araujo e Tafarel Machado da Silva pela prática do delito de estelionato, tipificado pelo art. 171 do CP.
Em síntese, de acordo com a narrativa apresentada pelo Ministério Público, foi constatado um esquema fraudulento, dentro da Unimed, para a emissão de autorizações de consultas em nome da Dermatologista Mônica Chaves, que recebia o pagamento sem prestar efetivamente os serviços autorizados.
Como parte do esquema, funcionários da Unimed recebiam vantagens financeiras em troca.
Pois bem.
Apesar de os indícios de materialidade delitiva ter sido extraída de elementos de informação colhidos na fase policial, as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de corroborar os elementos próprios para a configuração do estelionato.
Os depoimentos que as vítimas prestaram em juízo confirmaram a cobrança por consultas que nunca agendaram, fato que apenas foi descoberto em razão de possuírem plano coparticipativo e receberem o extrato mensal com a especificação dos serviços utilizados e os respectivos valores.
Ouvida em juízo, Maria Ivonilde Soares de Moura Nunes disse que nunca foi consultada pela Dra.
Mônica Chaves.
A testemunha de acusação Aída Maria Moura Nunes Brito, filha de Maria Ivonilde, disse que é servidora pública federal do TRT 8 e que possui plano de saúde da Unimed através desse órgão.
Disse, ainda, que sua mãe nunca usou o plano de saúde da Unimed para nenhum médico e que descobriu a cobrança indevida porque recebe uma planilha mensal do TRT 8 com os valores cobrados pelo plano e percebeu a cobrança de consultas que nunca foram realizadas.
Por fim, afirmou não conhecer Mônica e não ser paciente dela.
Iracema Martins Maia disse que nunca consultou com Mônica, embora tenha recebido cobranças por consultas não realizadas, uma vez que seu plano de saúde é do tipo coparticipativo.
Rosimar Rodrigues Nascimento disse que não lembra de ter realizado alguma consulta com Mônica, embora tenha recebido cobrança desse serviço pela Unimed.
A cobrança foi recebida em junho de 2020.
Depois de questionar, a Unimed retirou a cobrança.
José da Silva Conceição é pai da vítima Philipe Raphael dos Santos Conceição.
Ouvido em Juízo, negou ter sido consultado por Mônica.
Todavia, lembra ter sido cobrado por consultas não atendidas.
Embora tenha impugnado os valores por e-mail, nunca foi ressarcido.
Rogerio Santa Brigida Da Costa Ramos é pai do usuário Izael Santa Brígida Silva Ramos.
Ouvido em juízo, disse que recebia mensalmente um extrato das despesas do plano com a Unimed e foi a partir desse documento que identificou 9 consultas dermatológicas não realizadas.
Foi então que questionou a cobrança junto à Unimed e tomou conhecimento de que outros pacientes haviam feito reclamações semelhantes relacionadas à mesma profissional.
Juliana Lima De Mesquita disse que, na época, tinha plano de saúde da Unimed vinculado ao TRT da 8ª Região, através do Programa de Saúde Suplementar (PAS).
Disse, ainda, que o programa fornecia um extrato dos procedimentos realizados através do plano, uma vez que ele era coparticipativo.
Foi através desse extrato que recebeu a cobrança de duas consultas dermatológicas que teriam sido feitas com a médica Mônica, inclusive em período em que não morava mais em Belém, uma vez que passou a residir em Goiânia a partir de 2019.
Raquel Mendonça Pinheiro disse que o plano de saúde da Unimed é titularizado por sua mãe, Helena Mendonça Pinheiro, todavia, figura como administradora do plano, tanto que os boletos são expedidos em seu nome.
Esclareceu que o plano de sua mãe é coparticipativo e que, mensalmente, recebe um boleto com a indicação das consultas e procedimentos realizados no período da cobrança.
De todo modo, apenas notou a cobrança de consultas não realizadas porque a Unimed entrou em contato perguntando se a sua mãe era paciente da dermatologista Mônica Teixeira. É fato inconteste, portanto, que houve a cobrança indevida de consultas não realizadas pela médica cooperada Mônica Teixeira Chaves.
Pelo que se apurou na fase policial, tais cobranças estavam sendo feitas com base em autorizações fraudulentas emitidas por funcionários de Unimed.
Ouvido em juízo, Eduardo Lima Dantas disse que trabalhava como Assessor de TI na Unimed na época em que os fatos aqui apurados foram descobertos.
Aos questionamentos formulados pela acusação, esclareceu que a empresa sempre fez o monitoramento da quantidade de consultas e que a descoberta dos fatos apurados envolveu o trabalho de diversos setores da Unimed.
Em um desse monitoramentos, foi percebido um pico de consultas que não eram realizadas através do cartão magnético.
Nesse ponto, registrou que o procedimento convencional consistia em, previamente ao atendimento, apresentar o cartão da operadora à secretária do médico, para o registro da consulta no sistema da Unimed e a subsequente identificação do usuário através de biometria.
Todavia, ao contrário do que normalmente ocorria, as consultas estavam sendo autorizadas pelo setor interno da Unimed, através do usuário e senha de colaboradores.
Além de autorizadas, as consultas eram registradas como executadas por Mônica.
Pontuou que, quando as consultas são autorizadas dessa forma, não é possível identificar o beneficiário (paciente) no sistema e que essas circunstâncias levaram a acreditar que as autorizações estavam sendo feitas mediante fraude.
Pontuou, ainda, que o número de consultas de todos os médicos caiu no período da pandemia, o que chamou ainda mais atenção para o número elevado de consultas registradas em nome da acusada Mônica.
Eduardo relatou, também, que a Ouvidoria da Unimed chegou a receber várias reclamações, inclusive do TRT, a respeito da cobrança de consultas médicas que não teriam sido realizadas pelos seus colaboradores.
Estimou que a Unimed teve mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de prejuízo.
Questionado pela defesa, Eduardo esclareceu que o login e senha do usuário dos colaboradores é pessoal e intransferível e que, em alguns casos, foi possível comprovar, pelas imagens de câmeras, que o usuário responsável pela autorização de consultas correspondia à pessoa que estava usando o computador no momento do registro.
Disse que a investigação administrativa identificou autorizações concedidas no período da madrugada e em unidade de trabalho destinada exclusivamente para atendimento de casos de Covid.
Como se vê, o depoimento de Eduardo esclarece um ponto importante que contribuiu para a descoberta da suposta fraude, qual seja, o procedimento de autorização das consultas.
Pelo procedimento padrão, competia à secretária do médico, de posse do cartão apresentado pelo paciente, ingressar no sistema da Unimed e identificar o usuário através da biometria, possibilitando a autorização.
Mas o sistema também permitia que autorizações fossem concedidas pelos setores internos da Unimed e, nesses casos, não era possível identificar o paciente beneficiário.
Ao que tudo indica, as autorizações expedidas em nome de Mônica eram realizadas pelo modo alternativo, ou seja, por setores internos da Unimed, mediante o uso de login e senhas pessoais de colaboradores da cooperativa.
No documento inserido no id. 77469997 - Pág. 16, consta um extrato com os nomes dos funcionários que expediram autorizações de consultas para Mônica e foi com base nesses dados que o Ministério Público denunciou Nádia, Ezequiel, Fagner, Danielly, Alila e Tafarel como elementos integrantes do esquema que beneficiava a médica.
Da leitura fria daquele documento, não é possível afirmar, com a necessária certeza, que todas as autorizações de consultas tenham sido expedidas pelos denunciados de modo fraudulento, com o intuito de induzir a Unimed em erro e efetuar o pagamento de consultas não realizadas.
Aliás, sequer há prova do efetivo envolvimento de Mônica com os demais denunciados.
Dito de outro modo, não restou esclarecido de que forma os funcionários da Unimed denunciados mantinham contato Mônica e eram orientados para autorizar consultas.
Não há imagens de vídeo, não houve quebra de sigilo telefônico nem de dados bancários que comprovassem a conexão entre os réus.
O cenário apresentado nos revela, portanto, a existência apenas de indícios de que o elevado número de consultas em nome de Mônica era autorizado de forma fraudulenta e como parte de um esquema criminoso que tinha como objetivo auferir vantagem patrimonial indevida em prejuízo da Unimed.
Não há prova concreta, portanto, de que o esquema efetivamente existiu, pois as provas testemunhais produzidas não foram suficientes para conferir aos fatos a certeza necessária que se exige para uma condenação.
Dispositivo.
Em razão do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para absolver os acusados Mônica Teixeira Chaves, Nádia Celeste Brandao Barbosa, Ezequiel Miranda dos Santos, Fagner Kaik Sampaio dos Santos, Danielly Eveliny Nunes Baia, Alila Costa Araujo e Tafarel Machado da Silva, nos termos do art. 386, VII, do CP.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ________________________________________________________________________________ VISTAS Nesta data, faço VISTAS do presente Processo aos advogadoa da Assistente de Acusação UNIMED - BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Drs.
THIAGO CORDEIRO GABY, OAB/PA nº 20.066 e MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR, OAB/PA nº 17.647 intimando-os para que, no prazo de lei, apresente (m) memoriais finais, referente ao processo crime nº 0817723-27.2022.8.14.0401.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
Celio Roberto da Silva Leçao Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital -
03/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
11/10/2024 07:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 07:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 07:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 07:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS - OAB PA004614, THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB PA28138, HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO - OAB PA1643-A, ISRAEL PEREIRA COSTA - OAB PA34150, LILYANNE FERREIRA NEGRAO - OAB PA32027, MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - OAB PA019745, FAUSO MENDES DE PAULA - OAB PA29489 , BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA - OAB PA33541, THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA nº 20.066 e MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB PA 17.647, no que tange à designação de audiência à realizar-se na data de 10/10/2024 09:00h, conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB Belém, 29 de julho de 2024 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 06:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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03/04/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2024 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de HELENA MENDONÇA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE SOARES DE MOURA NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SECCO, em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA GALVÃO PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 10:17
Decorrido prazo de FAGNER KAIK SAMPAIO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de TAFAREL MACHADO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIELLY EVELINY NUNES BAIA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ALILA COSTA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 07:19
Decorrido prazo de IRACEMA MARTINS MAIA em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de ofício
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de ofício
-
28/02/2024 09:18
Juntada de Petição de ofício
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ELMA DA SILVA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de PHILIPE RAPHAEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO(menor impúbere) em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de FAUSO MENDES DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de LILYANNE FERREIRA NEGRAO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:01
Decorrido prazo de JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de ISABELA ROSA CABRAL FIGUEIREDO DA SILVA(menor impúbere) em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSIMAR RODRIGUES NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) FAUSO MENDES DE PAULA - OAB PA29489, LILYANNE FERREIRA NEGRAO - OAB PA32027, BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA - OAB PA33541, THIAGO FERREIRA GABY - OAB/PA nº 20.066 e MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR – OAB/PA nº 17.647, no que tange à designação de audiência à realizar-se Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 6ª VARA CRIMINAL BELÉM Data: 02/04/2024 Hora: 09:00h , conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB Belém, 8 de fevereiro de 2024 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2024 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2023 03:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ALILA COSTA ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo nº 0817723-27.2022.8.14.0401 D E S P A C H O
Vistos.
Os autos contam com a presença de sete réus e até o presente momento a situação processual é a seguinte: Monica Teixeira Chaves (id. 87576735), Nadia Celeste Brandão Barbosa (id. 85936699), Fagner Kaik Sampaio dos Santos (id. 87680552), Danielly Eveliny Nunes Baia (id. 88177289) e Tafarel Machado da Silva (id. 88435556) já apresentaram resposta à acusação representados por advogado particular.
Especificamente em relação à acusada Danielly, única que não foi pessoalmente citada, consta dos autos que ela constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos, suprindo, portanto, a citação.
Quanto aos acusados Álila Costa Araújo e Ezequiel Miranda dos Santos, ambos foram citados, mas até a presenta data não apresentaram defesa.
Ao contrário de Álila, Exequiel já constituiu advogado particular no id. 86304437.
Considerando o cenário apresentado, decido: 1- Certifique a secretaria sobre o decurso do prazo de resposta dos acusados Álila e Ezequiel. 2- Intime-se a defesa constituída de Ezequiel para ofertar resposta no prazo legal. 3- Não tendo Álila constituído advogado particular, remetam-se os autos à Defensoria Pública para fazê-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém -
15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:25
Decorrido prazo de MONICA TEIXEIRA CHAVES em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:38
Decorrido prazo de TAFAREL MACHADO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 01:24
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIRANDA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:46
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Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:34
Recebida a denúncia contra MONICA TEIXEIRA CHAVES - CPF: *04.***.*71-34 (REU)
-
26/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 23:01
Declarada incompetência
-
17/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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