TJPA - 0812265-63.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 20:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:39
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0812265-63.2021.8.14.0401 DECISÃO MÁRCIA VALÉRIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME, qualificada nos autos, foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do CPB, em 18/04/2023, por fatos ocorridos em 11/07/2021 (Id. 91158766).
A peça acusatória foi recebida em 04/05/2023 (Id. 92172652).
Citada (Id. 98048126), através de advogado constituído nos autos, a acusada requereu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da suposta vítima, ou, ainda, pela renúncia tácita do direito de representação (Id. 97952471).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, sua representante se manifestou pela rejeição dos termos oferecidos pela defesa e prosseguimento do feito (Id. 103117503). É o relatório.
Decido A alegação de ausência de representação do ofendido para iniciar a persecução criminal formulada pela defesa da acusada em sede de preliminar restou demonstrada nos autos.
Vejamos: A representação do ofendido é uma das condições de procedibilidade para a deflagração da ação pena pública condicionada.
No caso em questão, a ação penal pelo crime previsto no §3º do artigo 140 do CPB somente se procede mediante representação por força do disposto no parágrafo único do artigo 145 do CPB.
Tal representação da vítima prescinde de maiores formalidades, conforme jurisprudência pacífica.
Contudo, é necessária a demonstração da vontade inequívoca de iniciar uma persecução criminal.
Para tal, a vítima deve demonstrar interesse na apuração dos fatos e praticar atos que demonstrem essa intenção.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ESTELIONATO.
LEI 13.964/2019.
ART. 171, § 5º, CP.
NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
NORMA DE CONTEÚDO MISTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XL, CF.
REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A expressão lei penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 2.
O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 3.
Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 4.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 5.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 6.
O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado.
Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 7.
A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem para que se proceda à intimação da vítima para manifestar eventual interesse em dar prosseguimento à marcha processual penal.
Precedente. 8.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1385977 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) Especificamente, nos autos, no curso do inquérito policial, a representante do Ministério Público requereu diligências que, em parte, dependiam de esclarecimentos a serem prestados pela vítima (Id. 32908817).
No entanto, em sede policial, a ofendida se negou a responder as perguntas do Ministério Público por entender não serem servíveis aos esclarecimentos dos fatos narrados (Id. 84884096 - Pág. 2), fato que vai de encontro com a intenção da representação criminal.
Dessa forma, não há que se falar em demonstração da vontade inequívoca da vítima em prosseguir com a persecução criminal diante da conduta negativa em prestar esclarecimentos quando intimada em sede policial a requerimento do Ministério Público.
Em face do exposto, 1- Com fulcro no que dispõem o artigo 395, II, do CPP, REJEITO a DENÚNCIA oferecida em face de MÁRCIA VALÉRIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 14/10/1956, filha de Therezinha de Jesus Nunes Athias e Jonathas Pontes Athias, RG nº 4975205 (PC/PA), residente na Av.
Serzedelo Corrêa, nº 594, Apto 1202, Ed.
Uirapuru, Bairro Batista Campos, Belém/PA, pela prática do crime tipificado pelo art. 140, §3º, do Código de Penal. 2- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 3- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:27
Rejeitada a denúncia
-
06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0812265-63.2021.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa.
Belém/PA, 4 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0812265-63.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÁRCIA VALÉRIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 14/10/1956, filha de Therezinha de Jesus Nunes Athias e Jonathas Pontes Athias, RG nº 4975205 (PC/PA), residente na Av.
Serzedelo Corrêa, nº 594, Apto 1202, Ed.
Uirapuru, Bairro Batista Campos, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; bem como se manifeste se possui interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 8- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias, sendo, em relação à acusada, no prazo do oferecimento de resposta escrita.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém/PA, 4 de maio de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:26
Recebida a denúncia contra MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME - CPF: *75.***.*35-87 (INVESTIGADO)
-
22/04/2023 14:38
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES SALAME em 03/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 03/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:38
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ATHIAS SALAME em 03/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE NAZARETH ATHIAS SALAME em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0812265-63.2021.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido formulado pelo Ministério Público. 2- Após a realização da audiência extrajudicial, junte-se o Termo de Acordo de Não Persecução Penal aos autos e façam os autos conclusos para designação de audiência de homologação.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/12/2022 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 17/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 03:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 26/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2021 13:24
Declarada incompetência
-
26/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 03:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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