TJPA - 0803383-87.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:54
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO DIAS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:11
Juntada de Alvará de Soltura
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07/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0803383-87.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: DEIZIANE FRANCO BORGES e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais DEIZIANE FRANCO BORGES e PATRICK PINHEIRO DIAS, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 33 e art. 34 ambos da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que no dia 03/12/2022, por volta das 00h40 min., na frente da residência localizada na Rua Diva Ribeiro, nº 1653, bairro Riacho Doce, nesta cidade, os mesmos foram presos em flagrante delito por trazerem consigo 09 (nove) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “oxi”, 19 (dezenove) porções e 01 (um) tablete do entorpecente conhecido popularmente como “maconha”.
Conforme consta na denúncia, os policiais militares que atuaram na diligência, no dia e hora dos fatos, realizavam patrulhamento ostensivo pelo bairro Riacho Doce, quando receberam a informação de que na frente da residência do indivíduo conhecido como “Patrick filho da nambu” estava havendo intensa comercialização de entorpecentes.
Ao se deslocarem até o local indicado, encontraram os denunciados Patrick Pinheiro Dias e Deiziane Franco Borges na frente da residência, e ao procederem a abordagem encontraram em poder dos mesmos o material entorpecente apreendido e apresentado na delegacia, além de apetrecho destinados para embalar a droga.
Durante o interrogatório, o denunciado Patrick Pinheiro Dias confessou que o material entorpecente encontrado pelos policiais era de sua propriedade e que a balança de precisão foi encontrada na parte de baixo de sua residência (ID 82988693 – pág.8).
Além disso, foram encontrados em poder dos denunciados maquinários e apetrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, quais sejam: 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) tubo de linha, 01 (uma) faca, 05 (cinco) casos plásticos, e a quantia de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) em espécie, conforme auto de apresentação e apreensão (Id nº 83298381, p.2) e Laudo de Constatação Provisório (Id nº 83298381, p.5).
Os denunciados apresentaram Defesa Preliminar, em Id nº 87003656.
A denúncia foi regularmente recebida na data de 24/02/2023, Id nº 87224190.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 11/05/2023 foram ouvidas as testemunhas de acusação CB/PM Deiviso Melo de Araújo e CB/PM Luciano Machado Alves; as testemunhas de defesa Lucileia Guimarães de Souza, Simone Freitas de Oliveira e Valmir Saraiva Gonçalves, seguido do interrogatório dos réus, conforme Termo de Audiência Id nº 92840019.
Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.01.004258-QUI, ID 94194305.
Certidão de antecedentes criminais no ID 82988703 e 82988704.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus pelos crimes previstos no art. 33, “caput”, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da autoria e da materialidade delitivas decorrentes da instrução processual, notadamente dos depoimentos prestados em juízo pelos Policiais Militares que compunham a operação policial na data dos fatos, e ainda da conclusão do laudo toxicológico definitivo, que conclui que o material encontrado em poder dos denunciados, teve resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, e para a substância Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância Delta-9-THC, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “Maconha”, tudo como consta sob ID 94194303.
Em alegações finais, a Defensoria Pública alegou preliminarmente a nulidade da apreensão das drogas que resultou na prisão, pugnando pela absolvição dos réus por insuficiência de provas.
Finalmente, em caso de condenação, pugnou para que fosse concedido o benefício do tráfico privilegiado, para ambos os réus, a aplicação da pena corporal mínima e a não cominação da pena de multa – em razão da certidão favorável de antecedentes dos réus –, além da fixação de regime carcerário menos severo e da detração penal, tudo no que consta nos Memoriais sob ID 95960164.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016). 2.1 PRELIMINAR DE MÉRITO Insurge-se a defesa dos réus alegando violação de domicílio quando da apreensão das substâncias ilícitas, posto que, não foi comprovado nos autos a realização de investigação prévia ou qualquer fundamentação idônea que justificasse o ingresso dos agentes policiais na residência dos acusados.
Posto isto, pleiteia a nulidade absoluta da busca domiciliar e consequente absolvição dos réus.
Vale salientar, primeiramente, que a discussão gira em torno de mandamento constitucional, que nos termos do art. 5°, inciso XI da CF, determina que a casa é asilo inviolável.
Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei e destaquei).
Depreende-se da leitura do dispositivo acima que a regra é a inviolabilidade do domicílio, salvo exceções: flagrante delito, desastre e ordem judicial.
Fora as três exceções, só é permitida a entrada com o consentimento do morador.
Nesse particular, cabe destacar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, portanto, autoriza a entrada forçada, nos termos do mandamento constitucional acima.
O STJ tem vasta jurisprudência no sentido de que “é ilegal invadir domicílio sem mandado mesmo quando há venda de drogas na frente de casa; após abordagem no quintal; se a vítima tem fama de traficante; com base em informação de vizinho; se o acusado fugiu após denúncia anônima; se correu do portão ao ver uma viatura; se um cão farejador levou os policiais ao local; ou se o suspeito tentou fugir”.
Apesar disso, há de se observar o caso concreto e mais, todas as hipóteses acima são autorizadas, desde que haja investigação preliminar.
O que vem a ser investigação preliminar? Trata-se, em verdade, de conceito cujo conteúdo e ou abrangência são indeterminados. É possível classificar a diligência dos policiais militares ao local, decorrente de denúncia anônima, com sendo uma investigação policial? Depende.
Se os policiais de posse, única e exclusivamente, da denúncia anônima simplesmente invadem a casa, me parece que estaria caracterizada a hipótese vedada pela jurisprudência do STJ.
No entanto, se os policiais de posse da denúncia anônima empreendem diligências para averiguar a situação, antes de adentrar no imóvel, me parece que houve uma investigação preliminar, legitimando a invasão domiciliar.
No caso em apreço, os policiais receberam denúncia informando o local em que haveria tráfico pelo réu (fundadas razões, posteriormente justificadas) e ao empreenderem diligências nesse sentido, teriam avistado ele tentando se evadir pelos fundos da residência (indicação de que no interior da residência ocorria situação de flagrante delito).
Ainda que prevaleça o in dubio pro reo, digo, mesmo considerando como verdadeira a versão do réu, não vislumbro ilegalidade, pelas razões expostas acima.
Nesse sentido: Repercussão geral reconhecida com mérito julgado.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (destaquei) [RE 603.616, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.] Ou seja, os policiais teriam invadido a residência dentro das hipóteses autorizadas pela CF.
Dito isso, tenho por bem afastar a preliminar suscitada pela defesa, por entender que a invasão do domicílio – caso tenha ocorrido, de fato - no caso em apreço é legal e constitucional, tornando a prova válida, de modo a permitir o exame do mérito da demanda.
Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 Autoria e materialidade do crime do art.33 da Lei 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico definitivo e as informações colhidas durante o expediente de flagrante – verifico que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Primeiramente, restou delineada a materialidade delitiva por meio do Inquérito Policial colacionado – cujas principais peças são o auto de prisão em flagrante (ID 82988692- Pág. 1), auto de apresentação e apreensão (Id nº 83298381, p.2) e Laudo de Constatação Provisório (Id nº 83298381, p.5), além de fotos do das drogas apreendidas (ID 82990047).
Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.01.004258-QUI ora juntado, o qual atestou que o material entorpecente apreendido em poder dos denunciados apresentava a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, e a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”.
Secundariamente, noto que a autoria do referido crime também é inconteste em relação a PATRICK PINHEIRO DIAS, tendo em vista que os depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, foram coerentes, coesos e uníssonos quanto à identificação do réu e a narração dos fatos, nos moldes delineados pela conjugação do art. 28, §2º com o art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião do flagrante, a acusada Deiziane Franco Borges confirmou que os policiais encontraram substâncias entorpecentes na sua residência, porém alegou que era de uso pessoal de seu companheiro Patrick Pinheiro Dias.
Em relação aos instrumentos para fabricação de entorpecentes, Deiziane afirmou que possuía em sua residência sacos e linhas de uso pessoal nas suas atividades comerciais de vendas de roupas e sandálias.
De igual modo, ao ser interrogado, o denunciado Patrick Pinheiro Dias negou a traficância, alegando que apenas os policiais apreenderam 02 “trechos” de maconha para seu consumo pessoal.
Com relação aos petrechos, o acusado afirma que não foi encontrado nada em sua residência.
Após a instrução criminal, resta evidente que todos os apetrechos necessários ao narcotráfico estavam presentes (linha, sacolas, balança de precisão, variedade de drogas) no momento da apreensão, contraditando as alegações da defesa quanto ao mero consumo pessoal.
Ademais, as testemunhas ouvidos em juízo foram coesas ao afirmarem os entorpecentes apreendidos foram encontrados na casa dos denunciados.
O PM Luciano Machado Alves ouvido como testemunha, afirmou que: recebeu a denúncia de comercialização de entorpecentes, ao chegar no local foi feita a abordagem e foi encontrado maconha e oxi, além de material para confeccionar, que no local se encontravam Patrick e Deiziane.
Que no imóvel foi encontrado a pedra de oxi, e instrumentos para preparo de entorpecentes.
Que foram encontrados entorpecentes ao lado de Patrick e no interior da residência.
O CB/PM Deiviso Melo de Araújo, ouvido como testemunha demonstrou a participação da ré DEIZIANE: Que a ocorrência foi passada devido no local o tráfico é intenso, que foi passado que Patrick estava vendendo entorpecente, e ao chegar visivelmente foi constatado que ele estava vendendo entorpecentes.
Que a equipe encontrou entorpecentes, que foi encontrada maconha já preparada e outros materiais de preparo de drogas.
Que a porta estava aberta, que foi encontrado dentro de um prato os instrumentos de preparo.
Que Deiziane tentou evitar a abordagem do policial, tentou agredir a equipe, que não tinha mais ninguém na casa.
Que era nítida a participação de Deiziane na comercialização”.
Em relação ao depoimento prestados por agentes de segurança pública, consigno que, há anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade de tais declarações para o embasamento de decreto condenatório, desde que consonantes com os demais elementos probatórios carreados e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 926.253/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2016, publicado em 26/8/2016 – destaquei) Na mesma direção é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas são bastante seguras e harmônicas para embasar a condenação imposta às apelantes pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo em vista a finalidade especifica das acusadas, voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas, evidenciando a permanência da associação criminosa. 2.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu (...)Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 0002148-95.2006.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgado em 29/01/2019, publicado em 6/2/2019 – destaquei) Verificando os autos, constato que tanto o pedido de absolvição pelo delito de tráfico de drogas quanto o pleito de desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente carecem de substrato fático, haja vista que as informações apuradas em conjunto com as demais provas robustecem o panorama em desfavor dos acusados, evidenciando-se a autoria e materialidade delitivas, conforme apurado administrativa e judicialmente, restando comprovada a prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando que no sistema pátrio, foi adotado o critério da quantificação judicial, competindo ao Juiz deliberar, conforme as circunstâncias do caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico, estabelecendo o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que, para tal desiderato, o Magistrado observará, dentre outros critérios, a natureza e a quantidade de substância apreendida.
Saliento que a quantidade significativa de substâncias entorpecentes encontrada com o acusado revela que o réu pratica ou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impossibilitando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, cite-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PREJUDICADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STJ.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA.
CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC.
III, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (omissis) 5.
Os pleitos absolutórios não devem ser acolhidos, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, há evidências concretas a respeito das práticas delitivas.
Desse modo, não há como confrontar essas conclusões sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
O pleito desclassificatório de Remi para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas foi rechaçado diante da comprovação da prática do delito de tráfico de entorpecentes e porque a condição de usuário, por si só, não teria o condão de desconstituir a ilicitude da conduta por ele praticada.
Não é possível confrontar o aresto hostilizado, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7.
A benesse de reconhecimento do delito de tráfico privilegiado foi afastada com base no entendimento desta Corte de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 8.
No que toca à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça assentou que não se teria dúvidas de que "o local era aberto ao público e, inclusive sediava eventos da cidade (...) Não bastasse isso, referido local onde a traficância era exercida ficava 'a aproximadamente 100 metros de distância do educandário que comporta crianças e adolescentes de diferentes idades e níveis escolares".
E, mais uma vez, não se permite confrontar tais afirmativas por encontrar impedimento na Súmula n. 7/STJ. 9.
Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.906.277/ SC, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/9/2021, publicado em 27/9/2021 – destaquei) Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre o réu e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos, ficando demonstrado que os réus incidiram nas condutas previstas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especificamente nos verbetes "guardar” e “ter em depósito".
Por oportuno, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que ambos os acusados são penalmente imputáveis, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal, pelo que CONDENO OS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO, art. 33, “caput” da Lei 11.343/06. 2.2 Do crime de posse de equipamento para a produção de drogas (Art. 34 da Lei nº 11.343/06).
No caso em comento foi apreendido com o acusado, além das substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, linha e sacolas plásticas.
Em relação ao delito do art. 34, é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta Ou seja, quando verificado que a primeira conduta é mero ato preparatório ou sequencial para a consecução do tráfico (dolo principal do agente), não haverá o concurso de crimes, sendo aplicável o princípio da consunção., o que é o caso dos presentes autos.
Assim, diante da falta de provas, não remanesce fundamentação idônea para a condenação dos acusados, pelo que ABSOLVO OS ACUSADOS pelo delito do art. 34 da Lei nº 11.343/06. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cotejo dos argumentos das partes, da prova testemunhal colhida e dos demais documentos carreados aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO DEIZIANE FRANCO BORGES e PATRICK PINHEIRO DIAS como incursos nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/06 e o ABSOLVO quanto aos tipos do art. 34 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 4.1.PENA PARA O ACUSADO PATRICK PINHEIRO DIAS Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas), pois o autor é primário e não possui maus antecedentes.
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa.
Embora o crime seja considerado hediondo, o plenário do STF, no julgamento do HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/2012, considerou inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, que determinava o cumprimento inicial da pena necessariamente no regime fechado, sendo que, neste caso, nos termos do art. 33, § 1º fixo como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade o ABERTO.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: Considerando aplicação do benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343 no presente caso, temos por afastada a hediondez dos crimes, sendo assim possível realizar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Tal é o entendimento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF - ARE: 663261 SP 0119009-18.2010.3.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/02/2013)(grifo nosso).
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicado aos réus, considerados primários, pena de reclusão não superior a quatro anos por crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis aos denunciados, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para os propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na espécie de: I.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal (razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena), conforme vier a estabelecer o juízo das execuções; II.
Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares, ex vi do art. 47, IV do Código Penal, quais sejam bares, boates e congêneres.
B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação civil dos danos decorrentes da conduta criminosa do condenado, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido por parte do Ministério Público; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Detração penal: saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.2.PENA PARA A ACUSADA DEIZIANE FRANCO BORGES Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas), pois o autor é primário e não possui maus antecedentes.
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa.
Embora o crime ser considerado hediondo, o plenário do STF, no julgamento do HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/2012, considerou inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, que determinava o cumprimento inicial da pena necessariamente no regime fechado, sendo que, neste caso, nos termos do art. 33, § 1º fixo como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade o ABERTO.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: Considerando aplicação do benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343 no presente caso, temos por afastada a hediondez dos crimes, sendo assim possível realizar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Tal é o entendimento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF - ARE: 663261 SP 0119009-18.2010.3.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/02/2013)(grifo nosso).
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicado aos réus, considerados primários, pena de reclusão não superior a quatro anos por crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis aos denunciados, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para os propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na espécie de: I.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal (razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena), conforme vier a estabelecer o juízo das execuções; II.
Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares, ex vi do art. 47, IV do Código Penal, quais sejam bares, boates e congêneres.
B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação civil dos danos decorrentes da conduta criminosa do condenado, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido por parte do Ministério Público; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Detração penal: saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça aos réus, pois foram assistidos pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, sendo o caso, em regime de plantão, para que os condenados sejam postos em liberdade se por outro motivo não estiver o réu preso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Caso o dispositivo da presente sentença tenha condenado o réu ao pagamento de multa, intime-se o apenado para o pagamento da sanção pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sendo destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Em caso de inadimplência, certifique-se nos autos, expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública cópia da sentença condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Intime-se pessoalmente os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
06/07/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROC. nº. 0803383-87.2022.8.14.0010 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES.
REU: DEIZIANE FRANCO BORGES e outros ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Breves, 19 de junho de 2023 NAZARENO SILVA NETO Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
11/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de DEIZIANE FRANCO BORGES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROC. nº. 0803383-87.2022.8.14.0010 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: DEIZIANE FRANCO BORGES e outros DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DEIZIANE FRANCO BORGES e PATRICK PINHEIRO DIAS pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 e art. 34 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Analisando a defesa preliminar, percebo que ela não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
A manifestação defensiva também não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado se enquadra, em tese, no delito previsto pelo art. art. 33, “caput”, e no art.34 da Lei 11.343/2006, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre o fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Posto isso, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia para o dia 11/05/2023 às 09h00 (nove horas).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Cumpra-se com urgência, haja vista se tratar de processo com réu preso.
P.R.I.C Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
09/03/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
24/02/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO DIAS em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO DIAS em 15/12/2022 02:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DEIZIANE FRANCO BORGES em 15/12/2022 02:59.
-
15/12/2022 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 04/12/2022 20:46.
-
08/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Mandado de prisão
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 16:44
Audiência Custódia realizada para 04/12/2022 15:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/12/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
04/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:53
Audiência Custódia designada para 04/12/2022 15:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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