TJPA - 0002963-42.2013.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002963-42.2013.8.14.0201 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: DOMINGOS DA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (ID83783831), em face da Sentença de ID77591474, a qual julgou procedente o pedido do autor e condenou a empresa ré a pagar, a título de seguro DPVAT, o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença foi contraditória no julgamento do mérito, uma vez que se aplicou o valor de seguro de legislação posterior à data do acidente.
Em contrarrazões (ID83890856), alega a autora que trata-se de embargo protelatório, além de considerar sem cabimento o presente embargo, vez que trata-se de matéria de natureza recursal por meio da apelação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Deixo de aplicar à causa a penalidade da litigância de má-fé, pleiteada pelo autor, uma vez que não identifico nos autos o dolo da deslealdade, em quaisquer das hipóteses do Artigo 80 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:07
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:27
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 12:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029634220138140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10441 foi removido. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PARA COBERTURA DE
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12/04/2022 12:29
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO EM ANDAMENTO NO GABINETE.
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30/08/2019 10:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 10:22
CONCLUSOS
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21/06/2018 12:20
CONCLUSOS
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25/08/2017 12:03
CONCLUSOS
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08/09/2016 12:22
CONCLUSOS
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14/06/2016 09:14
CONCLUSOS
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07/06/2016 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA AO JUIZ AUXILIAR
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03/06/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/06/2016 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/05/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2016 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2016 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/05/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2016 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/05/2016 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/04/2016 09:33
Remessa
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07/04/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/04/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2016 12:11
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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01/04/2016 12:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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20/01/2016 15:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/12/2015 12:04
CONCLUSOS URGENTES
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18/12/2015 09:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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17/12/2015 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2015 16:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/12/2015 11:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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15/12/2015 11:00
OUTROS
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15/12/2015 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/12/2015 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/12/2015 18:32
Remessa
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14/12/2015 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2015 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2015 12:02
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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09/12/2015 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/12/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2015 11:56
Mero expediente - Mero expediente
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02/12/2015 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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02/12/2015 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANESSA CHAVES BARRA (12527862), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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27/11/2015 12:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
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08/09/2015 10:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/08/2015 11:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/08/2015 10:52
OUTROS
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21/08/2015 10:51
OUTROS
-
21/08/2015 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/08/2015 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/08/2015 13:01
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
18/08/2015 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2015 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2015 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2015 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/08/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 10:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2015 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2015 08:18
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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19/06/2015 07:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/06/2015 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2015 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/06/2015 12:04
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
15/06/2015 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2015 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/03/2015 13:12
CONCLUSOS
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16/03/2015 13:10
CONCLUSOS
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04/12/2014 11:25
CONCLUSOS URGENTES
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04/12/2014 11:22
CONCLUSOS URGENTES
-
02/10/2014 08:37
CONCLUSOS URGENTES
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30/09/2014 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2014 13:50
OUTROS
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26/09/2014 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO MIGUEL LARCHER DAS NEVES FELIX ALVES (54373), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO MEIRA ROESSING (4069229), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (50433), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (4061926), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (4061367), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA (5526013) no processo 00029634220138140201.
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26/09/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2014 11:57
Remessa - REPLICA A CONTESTAÇÃO
-
24/09/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2014 11:10
Remessa
-
22/09/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2014 10:23
Remessa
-
18/09/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2014 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2014 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2014 09:42
OUTROS
-
02/09/2014 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2014 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 18:30
Remessa - jl789610177br AR
-
28/08/2014 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2014 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2014 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2014 09:36
OUTROS
-
07/07/2014 09:36
OUTROS
-
07/07/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 09:22
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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03/07/2014 09:22
OUTROS
-
03/07/2014 09:22
OUTROS
-
03/07/2014 09:22
OUTROS
-
30/06/2014 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2014 09:27
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
30/06/2014 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 11:39
CONCLUSOS URGENTES
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13/06/2014 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/06/2014 09:02
Remessa - DG475203285BR devolução de autos da secretaria da 1 camara cível isolaa
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28/11/2013 12:10
A SECRETARIA
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16/10/2013 13:50
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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08/10/2013 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 10:32
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/10/2013 08:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2013 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2013 13:20
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
02/10/2013 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2013 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2013 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2013 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2013 08:35
OUTROS
-
13/09/2013 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2013 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2013 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 10:45
Remessa
-
12/09/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2013 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2013 13:02
Improcedência - Improcedência
-
06/09/2013 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2013 11:52
Remessa
-
06/06/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2013 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2013 13:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/05/2013 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2013 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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