TJPA - 0800140-42.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:13
Decorrido prazo de IOCIJARA SOARES NUNES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800140-42.2022.8.14.0138 [Seguro] REQUERENTE: IOCIJARA SOARES NUNES Nome: IOCIJARA SOARES NUNES Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 29, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas, por ter a gratuidade indeferida, a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Em virtude de mais eficiência judicial, ante os custos de nova intimação para pagamento de custas, isento o autor do pagamento destas.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE ou Via Sistema PJE a Defensoria Pública (caso esteja assistida pela Defensoria).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 22 de agosto de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:31
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:42
Decorrido prazo de IOCIJARA SOARES NUNES - CPF: *55.***.*86-91 (REQUERENTE) em 03/04/2023.
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07/04/2023 04:52
Decorrido prazo de ILYLLIAN SILVA DA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800140-42.2022.8.14.0138 Nome: IOCIJARA SOARES NUNES Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 29, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ID: DESPACHO R.h.
Ante a ausência da comprovação da condição da vulnerabilidade econômico-financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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