TJPA - 0001350-36.2003.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0001350-36.2003.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada (requerida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso adesivo.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0001350-36.2003.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MONDELEZ BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0001350-36.2003.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONDELEZ BRASIL LTDA REU: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA SENTENÇA KRAFT FOODS DO BRASIL, atual MONDELEZ BRASIL LTDA, ajuizou a presente Ação de Abstenção de Ato Ilícito Cumulada com Pedido de Indenização e Liminar de Antecipação de Tutela em face de BIS INDÚSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A, atualmente FLY AÇAÍ DO PARÁ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A.
A autora alegou que é proprietária da marca “BIS” desde 1942, quando o produto foi lançado para o mercado consumidor e feito o seu registro perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Entretanto, em 2021, tomou conhecimento de que a requerida passou a utilizar indevidamente o nome e a identidade visual da marca, para comercialização de produtos como sucos e refrigerantes.
A autora ainda alegou que esta marca está no mercado há mais de 60 anos, com investimentos maciços em marketing, publicidade e propaganda em todos os meios de comunicação, o que transformou o produto em líder do mercado de “snacks doces” e que, em 06/2002, investiu mais R$ 10.000.000,00 no lançamento de uma nova embalagem.
Alegou que a requerida, de forma ilícita, aproveitou-se do momento de expansão da marcar para praticar o “Aproveitamento Parasitário”, já que marca da autora já estava consolidada no mercado.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
A requerida interpôs agravo de instrumento que foi recebido com efeito suspensivo, mas, no final, não foi provido.
A requerida apresentou contestação.
Alegou que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que seu produto não tem relação com os produtos da autora que é da classe de chocolates e afins; alegou que procedeu o registro de sua marca, considerando que ela é pertencente a classe autônoma e diferente, qual seja de refrigerantes e sucos.
Argumentou que há anterioridade de pedido de registro da ré no que concerne a marca “BIS Refrigerantes e Sucos” na classe própria de refrigerantes e sucos.
O pedido de registro foi protocolado em 13/09/2001, enquanto o pedido da autora teria sido protocolado em 08/02/2002.
Alegou ainda que o visual não é idêntico nem similar considerando que um está estampado em um chocolate e outro em um refrigerante.
Nesse sentido, ainda afirmou que nas diversas embalagens dos produtos da ré verifica-se que eles possuem cores diferentes, inclinações diferentes, tamanhos diferentes e, de todo modo, sempre se diferenciando muito da marca da autora, pois possui borda em torno das letras, o pingo do "i" não é círculo perfeito, acompanha um sinal de exclamação e tantas outras diferenças.
As similaridades são tão poucas que a autora argumenta que a cor vermelha seria apresentada pelas duas marcas, quando a marca da ré possui cor laranja e a da autora é vermelha.
A parte autora apresentou replica à contestação.
Proferido despacho saneador, as partes não manifestaram interesse na produção de mais provas.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita e os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O feito versa sobre direitos decorrente de propriedade industrial que estão regulamentados pela Lei 9.279/1996- LPI “Lei de Propriedade Industrial”.
O direito de imagem de marcas e produtos é um instituto jurídico que se insere na interseção entre a propriedade intelectual, o direito civil e o direito do consumidor.
Trata-se de um conjunto de normas que protegem a identidade visual e o valor mercadológico de um produto ou serviço, garantindo exclusividade e evitando apropriações indevidas por terceiros.
O artigo 5º, XXIX, Constituição Federal de 1988, assegura proteção às marcas e patentes, garantindo o direito exclusivo de uso e exploração.
A Lei de Propriedade Industrial (LPI - Lei nº 9.279/1996) regulamenta o registro e uso de marcas e patentes, estabelecendo deliberações para infrações.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a responsabilidade civil por danos causados ao titular de uma marca ou produto cuja imagem seja indevidamente utilizada.
O Código de Defesa do Consumidor -CDC, artigos. 6º e 37) – protege o consumidor contra propaganda enganosa ou abusiva, incluindo o uso indevido de marcas e produtos em publicidade.
Logo, a proteção da marca é essencial para garantir a exclusividade na exploração económica, evitar confusão no mercado e preservar o valor agregado ao bem imaterial.
O uso indevido de marca ocorre quando um terceiro, sem autorização do proprietário, utiliza de uma marca de forma a causar confusão ou associação indevida ao consumidor.
Esse uso pode ocorrer de diversas formas, incluindo: copiar ou imitar a marca registrada; alterar a marca registrada já em uso; importar exportar ou vender produtos com a uma marca reproduzida ou imitada; incluir produtos de fabricação própria em embalagens com a marca de outra empresa. É necessário ainda esclarecer a distinção entre o instituto jurídico da marca notoriamente conhecida, protegida pelo artigo 6º Bis da Convenção de Paris e a marca de Alto Renome prevista no artigo 125 da nova lei de Propriedade Industrial.
A marca notoriamente conhecida é aquela que, dentro do seu ramo de atividade, angariou notável e expressivo prestígio e conhecimento, bem como notoriamente conhecido é o fato de que se trata de marca de titularidade de determinada empresa, utilizada para distinguir um determinado produto.
Já a marca de Alto Renome é aquela que atingiu notoriedade a nível nacional, dessa maneira, sendo reconhecida pelo público em geral, de qualquer categoria socioeconômica, independente da sua ligação com o segmento da atividade empresaria original.
Ambas gozam de proteção especial, a primeira no seu segmento de atuação e a segunda em todos os ramos de atividade.
Verifico que, em 13/09/2001, a autora apresentou oposição ao registro da marca BIS REFRIGERANTES E SUCOS, uma vez que essa violava a afamada marca “BIS” usada em bombons, chocolates, marca notoriamente conhecida, nos termos do artigo 6º- Bis da Convenção de Paris e pela clara incidência nas proibições dos incisos XIX e XXIII do artigo 124 da L.P.I., alegando abuso de direito e aproveitamento parasitário.
Ao todo, foram apresentadas 06(seis) oposições ao registro de marca da requerida: 13/09/2001 – oposição ao BIS REFRIGERANTES E SUCOS. 27/11/2001 - Oposição ao POWER BIS SUCO DE AÇAÍ COM GUARANÁ, contra pedido de registro publicado em na RPI 1628. 04/12/2001 – Oposição ao POWER BIS SUCO DE AÇAÍ COM GUARANÁ contra pedido de registro publicado em na RPI 1628. 25/02/2002 - Oposição ao BIS.COM contra pedido de registro publicado em na RPI 1633. 25/02/2002– Oposição ao BISZINHO contra pedido de registro publicado em na RPI 1633. 25/02/2002– Oposição ao POWER BIS! contra pedido de registro publicado em na RPI 1633.
Todos usaram com a mesma fundamentação, versando sobre o aproveitamento parasitário da fama de signo distintivo alheio no exame de pedido de registros de marcas no Brasil.
O registro da marca “BIS” foi depositado junto ao INPI em 27.07.1951.
Observo que, mesmo após a oposição formal da autora ao registro da marca pela requerida, a requerida realizou assembleia extraordinária de 27.02.2022, onde foi aprovada a alteração do nome de TROPICAL INDUTRIA ALIMENTÍCIA S/A para BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A, bem como aprovou a mudança de atividade da empresa para “fabricação de refrigerantes e refrescos, produção de sucos de frutas e de legumes e processamento, preservação e produção de conservas de frutas.”, conforme ata da assembleia juntada aos autos.
A utilização da marca cessou em 09/2003, após a revogação do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, que questionou o deferimento da antecipação de tutela neste processo.
Sobre esse tema, os tribunais têm decidido da seguinte forma: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
ALTO RENOME.
JAGUAR .
Confirmado que tem a autora reconhecimento do alto renome de sua marca pelo INPI, não poderia ter a ré se utilizado deste signo, ainda que em segmento empresarial diverso.
A par da questão atinente ao alto renome da marca, não há dúvida de que o réu buscou associação indevida com a marca das autoras.
As logomarcas das empresas são muito semelhantes.
Utilizam-se do mesmo elemento figurativo – animal jaguar em posição de ataque .
Este fato, por si só, já seria o bastante para reconhecer o aproveitamento parasitário da marca pelo réu.
Danos materiais.
O valor da reparação deverá ser objeto de liquidação de sentença.
A autora não escolheu o critério para a liquidação da indenização, nos termos do art . 210, da Lei nº 9.279/96.
No entanto, nada impede que o critério seja escolhido na apresentação da petição inicial da liquidação ( REsp nº 1.316 .149/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, dj 03.06 .14).
Recurso das autoras provido para deferir a tutela inibitória, bem como para conceder a indenização por danos materiais. (TJ-SP - APL: 10334808420168260100 SP 1033480-84.2016 .8.26.0100, Relator.: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 13/02/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/02/2017, grifei) Apelação – Ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência e/ou de evidência – Propriedade industrial – Marca e "trade dress" – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Utilização, pela ré, do mesmo conjunto-imagem da autora ("trade dress") – Ilicitude – Ré que, ao copiar o conjunto-imagem da autora, aproveita-se desonestamente do esforço alheio, impulsionando os seus negócios sem o devido empenho ou esforço próprio, a violar os princípios da ética, da lealdade e da boa-fé – Igualdade do conjunto-imagens adotados pelas litigantes que é perceptível por pessoas leigas, dispensando-se a produção de prova pericial – Concorrência desleal e aproveitamento parasitário configurados – Atuação das partes em ramos distintos que não descaracteriza o parasitismo e a concorrência desleal – Precedente desta Câmara Reservada – Dano moral "in re ipsa" – Arbitramento – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024221-50.2020.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2023, grifei) Indenização por danos materiais e morais.
Parcial procedência do pedido.
Reforma em parte.
Acolhimento da impugnação ao valor da causa, que deve corresponder à somatória dos pedidos deduzidos .
Inteligência do art. 292, incs.
V e VI, do Código de Processo Civil.
Uso da marca CASACOR, registrada perante o INPI, e de fotografias de mostra de arquitetura, sugerindo a existência de parceria não concretizada entre as partes.
Aproveitamento parasitário de marca alheia.
Possibilidade de confusão ao consumidor.
Dever de indenizar configurado.
Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10045003720208260020 SP 1004500-37 .2020.8.26.0020, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/11/2022, grifei).
Propriedade industrial.
Alegação de violação de marca e do trade-dress ou conjunto-imagem da embalagem que acondiciona produtos fabricados/distribuídos pela autora, detentora da marca de alto renome BOMBRIL.
Inexistência, contudo, de contrafação de marca, embora configurada a concorrência parasitária a determinar a procedência parcial da ação.
Propriedade Industrial .
Trade-dress.
Semelhante jogo de cores a permitir conclusão de concorrência parasitária.
Ordem de abstenção mantida.
Propriedade Industrial.
Violação ao conjunto-imagem.
Prova do fato que autoriza o ressarcimento de prejuízos materiais e morais.
Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJ-SP 00303045620118260564 SP 0030304-56 .2011.8.26.0564, Relator.: Araldo Telles, Data de Julgamento: 12/03/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/03/2018, grifei) APELAÇÃO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
OCORRÊNCIA.
PROTEÇÃO.
APROVEITAMENTO PARASITÁRIO CONFIGURADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZOS PRESUMIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Propriedade industrial.
Direito marcário.
Ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por dano moral.
Uso indevido de marca .
Ocorrência.
Proteção.
Ferramenta "Google Ads".
Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial .
Aproveitamento parasitário configurado.
Jurisprudência.
Indenização por dano extrapatrimonial.
Configuração .
Uso indevido de marca que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa.
Jurisprudência.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1110045-79 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2024, grifei).
Considerando os julgados acima, observo que há um consenso sobre o uso de nome e de identidade visual de uma marca, qual seja, o uso indevido da marca caracteriza-se como aproveitamento parasitário, ainda que as empresas atuem em ramos distintos.
No presente caso, ambas as partes atuam no ramo alimentício.
Em que pese a alegação da requerida sobre divergência nos símbolos e cores empregadas na construção da sua marca, é notória a semelhança entre as marcas quer seja na sua estrutura da grafia, quer seja na paleta de cores escolhidas.
Ademais, em 2017, o INPI concedeu à marca BIS o certificado de Alto Renome, garantindo a ela proteção especial, prevista no artigo 125, da Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade industrial, ou seja, a Marca “BIS” de propriedade da autora não pode ser utilizada por terceiros, mesmo em segmentos de mercado distintos daqueles em que atua originalmente.
Assim, considerando todo o exposto, no presente caso, entendo pela ocorrência do aproveitamento parasitário, por parte da requerida, em face da marca “BIS” de propriedade da autora.
Portanto, justifica-se a determinação de abstenção de uso da marca “BIS” em qualquer dos produtos da requerida, quer seja, BIS REFRIGERANTES E SUCOS, POWER BIS SUCO DE AÇAÍ COM GUARANÁ, POWER BIS SUCO DE AÇAÍ COM GUARANÁ, BIS.COM, BISZINHO, POWER BIS!.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, as perdas e danos abrangem os prejuízos sofridos, englobando danos materiais, morais, lucros cessantes e emergentes.
No caso particular dos autos, não há como se fixar em valores certos eventuais perdas materiais, danos emergentes e lucros cessantes.
Entretanto, entendo que há ocorrência, sim, de dano moral, decorrente do aproveitamento parasitário, diante da violação do direito da autora e da utilização da marca de terceiro sem a sua anuência, aproveitando-se de momento favorável ao comércio para se projetar mercadologicamente.
Cabe, sim, dano moral à pessoa jurídica, quando justamente a conduta afeta a imagem social da empresa e tem repercussão perante terceiros, como se deu no caso sob comento.
Com relação ao valor do dano moral, arbitro o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, a condição econômica das partes, a repercussão social, o que o faço em grau elevado.
Portanto, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora e em consequência: 1.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos e, assim, determino, em caráter definitivo, que a requerida se abstenha de usar o nome “BIS” em seus produtos; 2.
Condeno a requerida a pagar à autora, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da autora no que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 17/03/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc...
Icoaraci/Belém, 10 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
10/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:15
Desentranhado o documento
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10/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:57
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 09:57
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:57
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:57
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:57
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 09:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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22/07/2022 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2022 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013504520038140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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22/06/2022 11:19
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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22/06/2022 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/08/2020 09:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/08/2020 09:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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07/08/2020 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/08/2020 10:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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05/08/2020 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/08/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/09/2019 11:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/09/2019 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB
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04/09/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2019 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/08/2019 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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12/08/2019 08:26
AGUARDANDO PRAZO
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12/08/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
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24/07/2019 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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19/07/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/07/2019 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/07/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2019 10:14
Mero expediente - Mero expediente
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16/07/2019 10:37
CONCLUSOS
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16/07/2019 10:37
CONCLUSOS
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16/07/2019 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (26930917), que representa a parte KRAFT FOODS BRASIL S/A (3996906) no processo 00013504520038140201.
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12/07/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2513-81
-
18/09/2018 15:12
Remessa
-
18/09/2018 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 12:49
CONCLUSOS
-
23/08/2017 11:02
CONCLUSOS
-
23/08/2017 11:01
CONCLUSOS
-
23/08/2017 11:01
CONCLUSOS
-
08/09/2016 12:00
CONCLUSOS
-
29/07/2016 09:12
CONCLUSOS
-
04/04/2016 09:58
CONCLUSOS
-
17/09/2015 11:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2015 10:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
11/09/2015 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2015 07:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/07/2015 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2015 08:23
OUTROS
-
13/07/2015 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2015 08:22
À UNAJ
-
14/04/2015 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2015 08:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2015 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2014 10:25
CONCLUSOS URGENTES
-
03/12/2014 10:25
CONCLUSOS URGENTES
-
12/11/2014 10:13
CONCLUSOS URGENTES
-
19/09/2014 10:37
CONCLUSOS URGENTES
-
19/09/2014 10:32
CONCLUSOS URGENTES
-
18/12/2013 09:12
CONCLUSOS URGENTES
-
13/09/2013 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2013 08:19
CONCLUSOS URGENTES
-
01/07/2013 12:24
CONCLUSOS URGENTES
-
28/06/2013 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2013 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 16:51
Remessa
-
26/06/2013 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2013 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2013 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2013 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2013 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2013 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2012 10:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/06/2012 10:13
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
16/05/2012 08:11
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
10/05/2012 12:46
OUTROS
-
09/05/2012 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS HENRIQUE CARVALHO GOMES (4067736), que representa a parte BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A (3996907) no processo 00013504520038140201.
-
09/05/2012 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANILO LISBOA CARDOSO (4068595), que representa a parte BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A (3996907) no processo 00013504520038140201.
-
09/05/2012 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2012 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2012 12:04
Remessa
-
27/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2012 11:48
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
18/04/2012 09:30
OUTROS
-
17/04/2012 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2012 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2012 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2012 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/04/2012 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2012 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2012 10:19
Remessa
-
29/03/2012 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2012 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2012 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2012 12:28
OUTROS
-
14/03/2012 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2012 08:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/10/2011 11:52
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADO PELO ESTAGIARIO ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA COM AUTORIZAÇAO DO DR. BRUNO M COELHO DE SOUZA OAB:8770 AUTOS COM:1045 DIVIDIDOS EN 2 VOLUMES. PROC.0001350452003 FONE:32139400/OU/9414/ 91438927
-
18/10/2011 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2011 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2011 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (4064062), que representa a parte BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A (3996907) no processo 00013504520038140201.
-
18/10/2011 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FREDERICO COELHO DE SOUZA (45139), que representa a parte BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A (3996907) no processo 00013504520038140201.
-
18/10/2011 11:12
Remessa
-
18/10/2011 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2011 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2011 09:42
OUTROS
-
02/08/2011 13:27
CONCLUSOS URGENTES
-
01/08/2011 11:11
CONCLUSOS URGENTES
-
13/07/2011 12:30
Remessa
-
13/07/2011 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2011 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2011 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2011 13:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2011 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2011 13:15
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2011 11:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/05/2011 11:30
CONCLUSOS URGENTES
-
03/05/2011 11:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/04/2011 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2011 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2011 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2011 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2011 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2010 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2010 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2010 13:57
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2010 13:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/12/2010 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2010 13:31
A CORREGEDORIA - AO MUTIRAO DA CORREGEDORIA
-
04/11/2010 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes
-
04/11/2010 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2010 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
28/10/2010 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/10/2010 09:05
Remessa
-
22/10/2010 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2010 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2010 12:04
CONCLUSOS URGENTES
-
22/09/2010 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes
-
21/09/2010 11:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/09/2010 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2010 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2010 08:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/08/2010 12:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2010 10:45
PROVIDENCIAR CITACAO
-
12/08/2010 09:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/08/2010 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/08/2010 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2010 14:32
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/07/2010 10:12
AUDIENCIA MARCADA
-
27/07/2010 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/07/2010 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 10:59
A CORREGEDORIA - MUTIRÃO META 2. Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
16/06/2010 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/06/2010 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes . Recebido por: ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
14/06/2010 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2010 13:28
Despacho
-
14/06/2010 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
07/06/2010 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/06/2010 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
25/05/2010 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2010 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
24/05/2010 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/03/2010 10:27
À UNAJ - Encaminhado à UNAJ. . Recebido por: MYTHIA BALBINA CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - UNAJ.
-
20/02/2010 12:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/02/2010 09:55
VINCULAÇÃO - INFORMA QUE A UNAJ NÃO LOCALIZOU O PROCESSO E POR ESSE MOTIVO REQUER REMESSA DO MESMO AO CONTADOR DO JUÍZO
-
05/02/2010 09:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-88
-
14/01/2010 14:09
OUTROS - Saraiva
-
13/01/2010 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/01/2010 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 volumes. Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
12/01/2010 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/12/2009 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2009 11:33
Despacho
-
07/12/2009 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
26/11/2009 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2009 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/10/2009 10:39
VINCULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NOS AUTOS
-
29/10/2009 13:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-09
-
23/10/2009 13:49
VISTAS AO ADVOGADO - AO ESTAGIARIO THIAGO LIMA DE SOUZA, FONE: 4005-1000, PROCOM COM 2 VOLUMES E 1756 FLS . Recebido por: VLADMILA PEREIRA MACHADO - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
23/10/2009 13:43
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 689618- Alteração da Parte de número :BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A inclusão do AdvogadoTELMA LUCIA BORBA PINHEIRO
-
16/10/2009 18:15
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
15/10/2009 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2009 16:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :KRAFT FOODS BRASIL S/A Exclusão do AdvogadoANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES
-
13/10/2009 16:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :BIS INDUSTRIA DE SUCOS E REFRIGERANTES S/A inclusão do AdvogadoANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES
-
13/10/2009 16:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :KRAFT FOODS BRASIL S/A inclusão do AdvogadoANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES
-
13/10/2009 16:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/10/2009 15:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
06/10/2009 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2009 14:47
Despacho
-
15/09/2009 16:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/09/2009 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
01/09/2009 13:51
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2009 11:58
CONCLUSO EM SECRETARIA - silvana
-
07/05/2009 18:29
MIGRACAO - JUNIOR
-
06/05/2009 09:59
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 2919402- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI - Justificativa : RESOLUÇÃO Nº 23/07
-
06/04/2009 12:24
VINCULAÇÃO - PEDINDO JUNTADA DE NOTICIA DE JORNAL.
-
02/04/2009 13:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-66
-
10/02/2009 13:26
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
09/01/2009 15:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/06/2008 07:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/06/2008 08:43
VINCULAÇÃO - informa que já houve manifestação da autora e por isso apenas reitera
-
30/05/2008 13:52
VINCULAÇÃO - REQUER PRECLUSÃO E OUTRAS MEDIDAS
-
28/05/2008 11:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-73
-
28/05/2008 11:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-72
-
05/05/2008 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
05/05/2008 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2008 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2008 17:12
Despacho
-
17/04/2008 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - MUTIRÃO 3º LOTE. Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
08/04/2008 12:26
OUTROS
-
08/04/2008 12:25
OUTROS
-
16/01/2008 13:31
AGUARDANDO CONCLUSAO - apenso proc 948/03 vol -ll
-
16/01/2008 13:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/01/2007 13:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - Volumes I e II
-
19/01/2005 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/01/2005 13:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - 948/03 (2 volumes)
-
17/01/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - vol. 1 e vol 2
-
27/10/2004 11:19
AGUARDANDO CONCLUSAO - 948/03 vol I e II
-
17/09/2004 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/09/2004 12:16
AGUARDANDO PRAZO - 948/03 I e II
-
17/09/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 948/03 I e II
-
21/09/2003 11:15
PRELIMINAR - Gerado na migração dos dados.
-
21/07/2003 09:08
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 90002 - Vara Civel Distrital de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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