TJPA - 0800208-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:41
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800208-52.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA NEIVA – OAB/PA 11.608 AGRAVADO: ERICA PAULA ANDRADE CRUZ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ENDEREÇO: TELEFONE PARA CONTATO 98026-5427/987079450, RESIDENTE NA BENFEITORIA LOCALIZADA À MARGEM DIREITA DO CANAL TUCUNDUBA, PASSAGEM LEAL, Nº 36, ENTRE A ROSODANIN E CIPRIANO SANTOS, BAIRRO MONTESE.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A imissão provisória na posse de um bem objeto de desapropriação, caracterizado pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Recurso conhecido e não provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação de Desapropriação (nº. 0879181-25.2020.8.14.0301), proposta em desfavor de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ.
O agravante informa que, por meio do Decreto Estadual nº 235/2019, de 29/07/2019, publicado no DOE, declarou de utilidade pública a benfeitoria localizada à margem direita do Canal Tucunduba, Passagem Leal, n.º 36, entre Roso Danin e Cipriano Santos, Bairro Montese, Belém/PA, para fins de execução da terceira etapa da obra da macrodrenagem da bacia do Tucunduba.
Refere que a obra é indispensável para a promoção do direito fundamental ao saneamento básico, vez que se destina à construção e continuidade da implantação do sistema de macrodrenagem integrada da Bacia do Tucunduba, no Município de Belém/PA, indicando ser inquestionável a sua prioridade, motivo pelo qual o Estado do Pará requereu expressamente a imissão na posse do imóvel, de modo a permitir o pronto acesso da população à rede de esgoto.
Aponta que a benfeitoria desapropriada foi avaliada, administrativamente, em R$20.730,00, tendo sido realizado depósito do valor.
O Estado do Pará questiona a decisão de primeiro grau que determinou que a parte adversa se manifestasse sobre o valor ofertado e indeferiu a imissão na posse, sob fundamento de necessidade de avaliação prévia do bem por Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça.
Argumenta ser equivocado o fundamento do magistrado, sob enforque de que já foi efetuado depósito do valor da indenização e há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que condicionam a efetiva imissão na posse em requisito não previsto em lei.
Afiança que a garantia da justa indenização não está afetada pela imissão provisória na posse, pelo que o expropriado só perde a “propriedade” e a posse indireta do bem ao final do processo, após o pagamento da quantia que o juízo entenda atender à garantia constitucional da justa avaliação, fazendo a devida compensação com o que já tiver sido levantado pelo expropriado do valor depositado inicialmente.
Salienta que o Juiz de 1.º grau quer inverter a ordem legal do feito, negando a imissão provisória do Estado na posse do bem (para dar continuidade à importante obra de interesse público) para determinar uma avaliação prévia a fim de fixar, de imediato, um valor que entende “justo” ao expropriado.
Assim, pugna pela imediata imissão na posse do bem expropriado.
Reforça que a decisão foi contrária aos recentes precedentes superiores sobre a desnecessidade de avaliação prévia para a concessão de imissão provisória na posse.
Acrescenta ser equivocada aplicação do Decreto-Lei n.º 1.075/1970, haja vista, a inexistência de registro imobiliário em nome do Agravado, nos termos do art. 6º do referido diploma legal.
Faz referências a necessidade de a imediata imissão na posse da benfeitoria ao Estado do Pará e possibilitar a ampliação da rede de saneamento em Belém na Bacia do Tucunduba.
Por tais motivos requer efeito suspensivo, requer a concessão de tutela antecipada recursal, deferindo-se de imediato a imissão provisória do Estado na posse da benfeitoria desapropriada, tendo em vista a alegação de urgência e o depósito do valor oferecido (ID 22265529), para que se possa dar continuidade às obras de macrodrenagem da bacia do Tucunduba nessa área específica, independentemente de avaliação prévia, comunicando ao juízo da 3.ª Vara de Fazenda Pública de Belém a sua decisão e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 4351116).
O Estado do Pará requereu a expedição de mandado de imissão provisória na posse da benfeitoria, tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 4566322).
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela parte agravante para modificar a decisão agravada.
Isso porque a insurgência quanto à possibilidade imissão de posse, mediante pagamento de indenização encontra amparo em recente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal.
Observa-se que o Estado do Pará comprova o pagamento no importe de R$ 20.730,00 (vinte mil, setecentos e trinta reais), mediante depósito em juízo (ID Num. 4325616 - Pág. 10).
A desapropriação objeto de litígio tem por finalidade que Estado do Pará implemente as obras da rede de saneamento de Belém, na Bacia do Tucunduba.
Nessa perspectiva, a decisão guerreada não se coaduna ao disposto no art. 15, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, tendo em mira que a imissão provisória na posse de um bem objeto de desapropriação, caracterizado pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
A esse respeito, há decisões que se alinham ao caso em exame: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1933654/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO NA URGÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE E DEPÓSITO DO VALOR.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA FINS DE MATERIALIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1(...) 3.
Nesse diapasão, em um juízo de cognição não exauriente, tem-se que se encontram presentes o requisito da plausibilidade o direito invocado, uma vez que, nos moldes da fundamentação alhures, mostra-se desnecessária a realização de perícia prévia para fins de materialização dos efeitos da tutela de imissão de posse em se tratando de desapropriação que demanda urgência.
Por outro lado, o perigo na demora da decisão também se encontra presente, pois caso a medida pleiteada não seja concedida, as obras de saneamento básico da Bacia do Igarapé do Tucunduba ficarão paralisadas, prejudicando, assim, a população que necessita dos referidos serviços públicos. 4.
Agravo provido. (1694886, 1694886, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-05) Presente essa moldura, entendo pertinente a modificação da decisão da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/03/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:20
Conhecido o recurso de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ - CPF: *14.***.*14-49 (AGRAVADO) e provido
-
25/11/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800208-52.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA NEIVA – OAB/PA 11.608 AGRAVADO: ERICA PAULA ANDRADE CRUZ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ENDEREÇO: TELEFONE PARA CONTATO 98026-5427/987079450, RESIDENTE NA BENFEITORIA LOCALIZADA À MARGEM DIREITA DO CANAL TUCUNDUBA, PASSAGEM LEAL, Nº 36, ENTRE A ROSODANIN E CIPRIANO SANTOS, BAIRRO MONTESE.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação de Desapropriação (nº. 0879181-25.2020.8.14.0301), proposta em desfavor de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ.
O agravante informa que, por meio do Decreto Estadual nº 235/2019, de 29/07/2019, publicado no DOE, declarou de utilidade pública a benfeitoria localizada à margem direita do Canal Tucunduba, Passagem Leal, n.º 36, entre Roso Danin e Cipriano Santos, Bairro Montese, Belém/PA, para fins de execução da terceira etapa da obra da macrodrenagem da bacia do Tucunduba.
Refere que a obra é indispensável para a promoção do direito fundamental ao saneamento básico, vez que se destina à construção e continuidade da implantação do sistema de macrodrenagem integrada da Bacia do Tucunduba, no Município de Belém/PA, indicando ser Inquestionável a sua prioridade, motivo pelo qual o Estado do Pará requereu expressamente a imissão na posse do imóvel, de modo a permitir o pronto acesso da população à rede de esgoto.
Aponta que a benfeitoria desapropriada foi avaliada administrativamente em R$20.730,00, tendo sido realizado depósito do valor.
O Estado do Pará questiona a decisão de primeiro grau que determinou que a parte adversa se manifestasse sobre o valor ofertado e indeferiu a imissão na posse, sob fundamento de necessidade de avaliação prévia do bem por Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça.
Argumenta ser equivocado o fundamento do magistrado, sob enforque de que já foi efetuado depósito do valor da indenização e há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que condicionam a efetiva imissão na posse em requisito não previsto em lei.
Afiança que a garantia da justa indenização não está afetada pela imissão provisória na posse, pelo que o expropriado só perde a “propriedade”e a posse indireta do bem ao final do processo, após o pagamento da quantia que o juízo entenda atender à garantia constitucional da justa avaliação, fazendo a devida compensação com o que já tiver sido levantado pelo expropriado do valor depositado inicialmente.
Salienta que o Juiz de 1.º grau quer inverter a ordem legal do feito, negando a imissão provisória do Estado na posse do bem (para dar continuidade à importante obra de interesse público) para determinar uma avaliação prévia a fim de fixar, de imediato, um valor que entende “justo”ao expropriado.
Assim, pugna pela imediata imissão na posse do bem expropriado.
Reforça que a decisão foi contrária aos recentes precedentes superiores sobre a desnecesidade de avaliação prévia para a concessão de imissão provisória na posse.
Acrescenta ser equivocada aplicação do Decreto-Lei n.º 1.075/1970, haja vista, a inexistência de registro imobiliário em nome do Agravado, nos termos do art. 6º do referido diploma legal.
Faz referências a necessidade de a imediata imissão na posse da benfeitoria ao Estado do Pará e possibilitar a ampliação da rede de saneamento em Belém na Bacia do Tucunduba.
Por tais motivos requer efeito suspensivo, requer a concessão de tutela antecipada recursal, deferindo-se de imediato a imissão provisória do Estado na posse da benfeitoria desapropriada, tendo em vista a alegação de urgência e o depósito do valor oferecido (ID 22265529), para que se possa dar continuidade às obras de macrodrenagem da bacia do Tucunduba nessa área específica, independentemente de avaliação prévia, comunicando ao juízo da 3º Vara de Fazenda Pública de Belém a sua decisão;e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Da análise prefacial dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela parte agravante para modificar a decisão agravada.
Isso porque a insurgência quanto à possibilidade imissão de posse, mediante pagamento de indenização encontra amparo em recente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal.
Observa-se que o Estado do Pará comprova o pagamento no importe de R$ 20.730,00 (vinte mil, setecentos e trinta reais), mediante depósito em juízo (ID Num. 4325616 - Pág. 10).
A desapropriação objeto de litígio tem por finalidade que Estado do Pará implemente as obras da rede de saneamento de Belém, na Bacia do Tucunduba.
Nessa perspectiva, a decisão guerreada não se coaduna ao disposto no art. 15, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, tendo em mira que a imissão provisória na posse de um bem objeto de desapropriação, caracterizado pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
A esse respeito, há decisões que se alinham ao caso em exame: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO NA URGÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE E DEPÓSITO DO VALOR.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA FINS DE MATERIALIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1(...) 3.
Nesse diapasão, em um juízo de cognição não exauriente, tem-se que se encontram presentes o requisito da plausibilidade o direito invocado, uma vez que, nos moldes da fundamentação alhures, mostra-se desnecessária a realização de perícia prévia para fins de materialização dos efeitos da tutela de imissão de posse em se tratando de desapropriação que demanda urgência.
Por outro lado, o perigo na demora da decisão também se encontra presente, pois caso a medida pleiteada não seja concedida, as obras de saneamento básico da Bacia do Igarapé do Tucunduba ficarão paralisadas, prejudicando, assim, a população que necessita dos referidos serviços públicos. 4.
Agravo provido. (1694886, 1694886, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-05) Presente essa moldura, entendo pertinente a modificação da decisão da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a imediata imissão provisória na posse do agravante no imóvel descrito no Decreto Estadual nº 235/2019, bem como determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intimem-se a partes agravada, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de janeiro de 2021. Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800208-52.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA NEIVA – OAB/PA 11.608 AGRAVADO: ERICA PAULA ANDRADE CRUZ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ENDEREÇO: TELEFONE PARA CONTATO 98026-5427/987079450, RESIDENTE NA BENFEITORIA LOCALIZADA À MARGEM DIREITA DO CANAL TUCUNDUBA, PASSAGEM LEAL, Nº 36, ENTRE A ROSODANIN E CIPRIANO SANTOS, BAIRRO MONTESE.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação de Desapropriação (nº. 0879181-25.2020.8.14.0301), proposta em desfavor de ERICA PAULA ANDRADE CRUZ.
O agravante informa que, por meio do Decreto Estadual nº 235/2019, de 29/07/2019, publicado no DOE, declarou de utilidade pública a benfeitoria localizada à margem direita do Canal Tucunduba, Passagem Leal, n.º 36, entre Roso Danin e Cipriano Santos, Bairro Montese, Belém/PA, para fins de execução da terceira etapa da obra da macrodrenagem da bacia do Tucunduba.
Refere que a obra é indispensável para a promoção do direito fundamental ao saneamento básico, vez que se destina à construção e continuidade da implantação do sistema de macrodrenagem integrada da Bacia do Tucunduba, no Município de Belém/PA, indicando ser Inquestionável a sua prioridade, motivo pelo qual o Estado do Pará requereu expressamente a imissão na posse do imóvel, de modo a permitir o pronto acesso da população à rede de esgoto.
Aponta que a benfeitoria desapropriada foi avaliada administrativamente em R$20.730,00, tendo sido realizado depósito do valor.
O Estado do Pará questiona a decisão de primeiro grau que determinou que a parte adversa se manifestasse sobre o valor ofertado e indeferiu a imissão na posse, sob fundamento de necessidade de avaliação prévia do bem por Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça.
Argumenta ser equivocado o fundamento do magistrado, sob enforque de que já foi efetuado depósito do valor da indenização e há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que condicionam a efetiva imissão na posse em requisito não previsto em lei.
Afiança que a garantia da justa indenização não está afetada pela imissão provisória na posse, pelo que o expropriado só perde a “propriedade”e a posse indireta do bem ao final do processo, após o pagamento da quantia que o juízo entenda atender à garantia constitucional da justa avaliação, fazendo a devida compensação com o que já tiver sido levantado pelo expropriado do valor depositado inicialmente.
Salienta que o Juiz de 1.º grau quer inverter a ordem legal do feito, negando a imissão provisória do Estado na posse do bem (para dar continuidade à importante obra de interesse público) para determinar uma avaliação prévia a fim de fixar, de imediato, um valor que entende “justo”ao expropriado.
Assim, pugna pela imediata imissão na posse do bem expropriado.
Reforça que a decisão foi contrária aos recentes precedentes superiores sobre a desnecesidade de avaliação prévia para a concessão de imissão provisória na posse.
Acrescenta ser equivocada aplicação do Decreto-Lei n.º 1.075/1970, haja vista, a inexistência de registro imobiliário em nome do Agravado, nos termos do art. 6º do referido diploma legal.
Faz referências a necessidade de a imediata imissão na posse da benfeitoria ao Estado do Pará e possibilitar a ampliação da rede de saneamento em Belém na Bacia do Tucunduba.
Por tais motivos requer efeito suspensivo, requer a concessão de tutela antecipada recursal, deferindo-se de imediato a imissão provisória do Estado na posse da benfeitoria desapropriada, tendo em vista a alegação de urgência e o depósito do valor oferecido (ID 22265529), para que se possa dar continuidade às obras de macrodrenagem da bacia do Tucunduba nessa área específica, independentemente de avaliação prévia, comunicando ao juízo da 3º Vara de Fazenda Pública de Belém a sua decisão;e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Da análise prefacial dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela parte agravante para modificar a decisão agravada.
Isso porque a insurgência quanto à possibilidade imissão de posse, mediante pagamento de indenização encontra amparo em recente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal.
Observa-se que o Estado do Pará comprova o pagamento no importe de R$ 20.730,00 (vinte mil, setecentos e trinta reais), mediante depósito em juízo (ID Num. 4325616 - Pág. 10).
A desapropriação objeto de litígio tem por finalidade que Estado do Pará implemente as obras da rede de saneamento de Belém, na Bacia do Tucunduba.
Nessa perspectiva, a decisão guerreada não se coaduna ao disposto no art. 15, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, tendo em mira que a imissão provisória na posse de um bem objeto de desapropriação, caracterizado pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
A esse respeito, há decisões que se alinham ao caso em exame: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO NA URGÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE E DEPÓSITO DO VALOR.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA FINS DE MATERIALIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1(...) 3.
Nesse diapasão, em um juízo de cognição não exauriente, tem-se que se encontram presentes o requisito da plausibilidade o direito invocado, uma vez que, nos moldes da fundamentação alhures, mostra-se desnecessária a realização de perícia prévia para fins de materialização dos efeitos da tutela de imissão de posse em se tratando de desapropriação que demanda urgência.
Por outro lado, o perigo na demora da decisão também se encontra presente, pois caso a medida pleiteada não seja concedida, as obras de saneamento básico da Bacia do Igarapé do Tucunduba ficarão paralisadas, prejudicando, assim, a população que necessita dos referidos serviços públicos. 4.
Agravo provido. (1694886, 1694886, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-05) Presente essa moldura, entendo pertinente a modificação da decisão da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a imediata imissão provisória na posse do agravante no imóvel descrito no Decreto Estadual nº 235/2019, bem como determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intimem-se a partes agravada, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de janeiro de 2021. Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809283-63.2019.8.14.0040
B.b.r.a. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Sheilane da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 11:09
Processo nº 0801147-45.2020.8.14.0201
Ediel Barata da Silva
Elisangela da Silva
Advogado: Maria Demia Frota de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 20:25
Processo nº 0852902-70.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Rio Samara
Rubinaldo Silva da Conceicao
Advogado: Flavio Kaio Ribeiro Aragao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2018 16:42
Processo nº 0847278-69.2020.8.14.0301
Maria do Socorro Barroso Almeida
Advogado: Paulo Bruno Correa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2020 11:08
Processo nº 0808409-67.2020.8.14.0000
Domingos Fernandes dos Santos
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 11:28