TJPA - 0801560-59.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 18:14
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801560-59.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 15 dias, devendo a secretaria providenciar a publicação do despacho, haja vista tratar-se de réu revel, nos termos art. 346 do CPC. 2- Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 11:27
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801560-59.2023.8.14.0005 Requerente: ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON Requerido: ANDRÉ SOUSA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em face de ANDRÉ SOUSA SILVA.
Argumenta que participava de grupo de WhatsApp, grupo “os traíras”, sendo composto por média de 236 participantes, dentre eles residentes e Altamira e outros Estados.
Narra que a partir disso, começou receber mensagens insistentes e importunadoras do requerido, que tinha interesse “em conhecer melhor a autora”, sendo que esta deixou claro que não havia interesse no requerido.
Assevera que 04.02.2023 ambos se encontraram em uma local “Cavernas PUB” e incentivados pelo proprietário do local, tiraram uma foto juntos (autor e requerido) para demonstrar que não havia problema entre eles.
Alega que a partir da foto, o requerido fez figurinha no app e passou a divulgar em vários grupos na cidade com dizeres textuais “Roberta não me resistiu ontem; gostei de você Roberta, você é uma mulher espetacular; nossa você já esqueceu o beijo que lhe dei; você não lembra? Estávamos todos bêbados”, além de realizar montagem de outras fotos da autora.
Por fim, narra que o requerido por ser mototaxista passou a ficar próximo a casa da autora sob o pretexto de deixar clientes próximo ao local.
Pontua que apresentou queixa crime e medidas protetivas em desfavor do requerido, vez que vem sendo perseguida, causando-lhe angústia.
Assim, ajuizou ação pugnando pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros pleitos.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça para a autora.
Realizada a audiência de conciliação, o requerido compareceu espontaneamente (id 101731117), escoado o prazo a parte requerida não contestou nos autos (id 104035378).
A requerida intimada pugnou pela juntada de ata notarial das mensagens de celular, além de pugnar pelo andamento do feito e condenação do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.
No que tange a ausência de contestação pelo réu, embora tenha comparecido espontaneamente em audiência de conciliação (id 101731117), não contestou a alegações afirmadas pela autora, sendo o caso de aplicação dos efeitos da revelia processual, nos termos do art. 344, do CPC, ou seja, a presunção de verdade das alegações formuladas pela requerente.
No mérito propriamente dito, os fatos narrados da inicial apontam inequivocamente as mensagens constrangedoras e importunação da autora realizadas pelo réu.
Certamente as mensagens enviadas a autora apresentam caráter nitidamente de importunação, o que foi agravado pela ampla divulgação em redes sociais e grupos privados, aumentando a repercussão do caso e agravando as condutas praticadas pelo réu.
Além disso, restou igualmente demonstrado a reiteração de condutadas praticadas pelo réu, o que certamente causa angústia e temor à autora, inclusive requerendo medidas protetivas junto ao Juízo Criminal.
Noutro giro, o réu não contestou a ação, não trazendo à baila qualquer justificativa para os atos praticados Nesse contexto, a jurisprudência (TJDFT) tem reconhecido especial relevância as condutas de perseguições reiteradas, o que peço vênia para colacionar: "(...) O crime de perseguição (stalking), praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, está previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, c/c artigo 121, § 2º-A, todos do Código Penal. (...) No caso, as elementares do tipo restaram plenamente caracterizadas, tendo as provas produzidas robustamente evidenciado que o apelante, entre os meses de dezembro/2021 a abril/2022, reiteradamente, perseguiu a vítima por meio de encaminhamento de numerosas mensagens de áudio e ligações via aparelho celular, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao local de trabalho da vítima, ocasiões em que proferiu contra ela ameaças físicas e psicológicas, e restringiu-lhe a capacidade de locomoção. (...) No caso concreto, inequivocamente demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime imputado em razão da condição do sexo feminino da vítima, porquanto intentou, insistentemente, com ela iniciar um relacionamento amoroso, ao que, diante das negativas, passou a importuná-la e a persegui-la, com o nítido propósito de subjugá-la por sua vulnerabilidade.
Tanto é assim que o próprio marido da vítima confirmou, em Juízo, que era necessário acompanhar a esposa no caminho entre o local de trabalho e a residência do casal, ou solicitar que um colega realizasse a escolta, para que o apelante não se aproximasse.
E isso porque, em determinada ocasião, chegou a presenciar o apelante correndo atrás da vítima, conduta cessada no instante em que o apelante visualizou o marido da vítima. (...).
A indenização por dano moral deve ser capaz de atingir a finalidade de reparar o sofrimento da vítima e de desestimular novas condutas ilícitas por parte do agente. (...).
No presente caso, o crime praticado pelo apelante ocasionou consideráveis danos à esfera extrapatrimonial da vítima, os quais assumem evidente natureza in re ipsa.
Dito isso, há na denúncia pedido expresso pela condenação do apelante em quantum indenizatório.
A par disso, diante da reiterada perseguição que sofreu pelo período de quatro meses, não restaram à vítima outras opções senão a de deixar o emprego em que trabalhava e mudar de endereço por duas vezes, sendo a segunda para Estado federativo diverso do Distrito Federal, situação da qual decorreu a perda do contato diário com seu esposo, na privação de convivência entre aquele e as filhas do casal, e da impossibilidade de conseguir novo emprego.
Daí que, dadas as especificidades do caso, o quantum fixado pelo Juízo a quo (R$10.000,00) revela-se razoável e proporcional à gravidade das condutas ilícitas praticadas e ao prejuízo suportado pela vítima." (grifamos) Acórdão 1798065, 07003368620228070012, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023”.
No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil reza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Enfim, de tudo trazido nos autos, existiu com a conduta do réu, inegáveis transtornos, desprezo, desprestígio à autora, o que foi certamente agravado pela ampla divulgação em redes sociais e grupos privados de participantes, que perturbada, teve de se socorrer ao judiciário para resolver o impasse.
Isto Posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) condenar o réu ANDRÉ SOUSA SILVA a pagar à autora ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data, a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira -
06/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801560-59.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON Endereço: Travessa Otília Pita, 92, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-288 REQUERIDA: ANDRÉ SOUSA SILVA Endereço: Rua Abel Figueiredo, 1804, Sindimotos, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-395 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 02/10/ 2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/laXp CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801560-59.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro o requerido pela parte autora, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias a fim de que o demandante promova o regular prosseguimento do feito. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 25 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801560-59.2023.8.14.0005 Requerente: ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON Requerido (a): ANDRE SOUSA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 10 de março de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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