TJPA - 0049812-29.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/09/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE), MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*18-20 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e provido
-
21/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
11/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2025 09:52
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:30
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1157
-
05/12/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 08:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
05/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 11 de novembro de 2024 -
11/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
OMISSÃO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, a autora que é servidora pública estadual e que fora nomeada em 03/04/1984, para a função de professor não titulado, e posteriormente, professora assistente da rede estadual, no qual se aposentou conforme Ato de aposentadoria nº 2098, de 22/08/2013.
Contudo, nunca receberá a devida progressão funcional.
Em sentença proferida pelo Juízo a quo, este julgou procedente os pedidos da exordial, sendo confirmado o entendimento em fase de recurso por meio do acordão proferido pela 1ª Turma de Direito Publico.
Inconformado, o IGEPREV opôs Embargos de Declaração para pugnar omissão no julgado, em razão da falta de análise em relação a ausência de provas por parte da servidora de que ocupava cargo efetivo, visto que apenas anexou nos autos documentos de admissão em função temporária de professora, logo, não fora aprovada em concurso público.
Esclareço que o recorrente possui a nítida intenção de rediscussão de matéria, por meio do recurso, por sua vez, isto é inadmissível.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-O tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
24/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:03
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IGEPREV.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N° 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I – Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV rejeitada.
O IGEPREV, autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vencimentos de servidores inativos.
Jurisprudência do TJPA.
II – Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
III - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos.
IV - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
V – Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:43
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE), MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*18-20 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e não-provido
-
25/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ENILDES TAVARES DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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