TJPA - 0004376-86.2010.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:13
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA aforou Ação de Cobrança contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, aduzindo que era detentor da conta poupança nº 060321 junto ao banco requerido, e que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções durante a vigência do plano verão.
Requereu, ao final, a total procedência do pedido.
Juntou documentos.
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (ID nº 88044714 – p. 4), onde suscitou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica.
Partes intimadas a apresentar provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar cada preliminar separadamente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré, entendo que não merece prosperar.
A legitimidade passiva das instituições financeiras, nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recurso repetitivo, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.
Não há que se falar em integração da União à lide.
O fato de os poupadores não pleitearem o direito por ocasião da implantação dos planos econômicos não gera presunção de quitação, devendo ser rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Rejeito por fim, a preliminar de incompetência da justiça estadual para julgar a causa.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco da Amazônia, instituição financeira que celebrou a avença com a parte autora, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum.
Passo à análise do mérito.
Verifico através dos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 88044706), que a autora era titular de conta no período declinado para o plano Verão, especificamente em relação à conta poupança nº 060321, com subcontas com data de aniversário nos dias 03, 10 e 11.
Nos termos do art. 333, incisos II, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, expõe-se os planos econômicos, nos julgados a seguir: PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 177, E NÃO DO ART. 178, § 10, DO CC/1916. "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil.
Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário" (REsp n. 149.255/SP, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 26-10-1999).
PLANO BRESSER.
APLICAÇÃO DO IPC SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO DE 1987.
PRECEDENTES. "O Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87" BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento)"(AC n. , de Papanduva, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 9-10-2008).
PLANO VERÃO.
INCIDÊNCIA DO IPC QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM CONTAS-POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989." Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP) "(REsp n. 173.379/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25-2-2002).
PLANO COLLOR I.
APLICAÇÃO DO IPC INDEPENDENTEMENTE DAS DATAS-BASE DAS CONTASPOUPANÇA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990.
A MP n. 168/1990 autorizava o emprego da BTN Fiscal aos valores repassados ao Bacen, mas não aos que permaneceram nas cadernetas de poupança.
Essa norma foi substituída pela MP n. 172/1990, que permitia o emprego desse índice tanto às quantias repassadas quanto às remanescentes em conta.
A Lei n. 8.024/1990, porém, teve por base a MP n. 168/1990 e ignorou as alterações decorrentes da MP n. 172/1990, que resultou ineficaz.
Somente com a MP n. 189/1990 adveio norma que instituiu, regularmente, outro índice aplicável aos montantes depositados em conta-poupança, qual seja, o BTN.
Nesse ínterim, ou seja, para os meses de março, abril e maio de 1990, até a vigência da MP n. 189/1990, o IPC é o índice legal a incidir sobre o dinheiro remanescente nas contas.
Assim, qualquer que seja a data-base da conta-poupança nos meses de março, abril e maio de 1990, aplicável será o IPC sobre os valores não transferidos ao Bacen.
PLANO COLLOR II.
APLICABILIDADE DO IPC PARA FEVEREIRO DE 1991.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA EXEGESE CONSUBSTANCIADA NAS SÚMULAS NS. 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUE A ADMITEM.
RECLAMO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SC - AC: 468863 SC 2010.046886-3, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 08/09/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital).
Devo dizer que a prejudicial de mérito fundada sob a prescrição deve ser acolhida, mesmo porque o STJ pacificou o entendimento sobre a matéria, segundo o qual é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020).
No presente caso, verifico que houve prescrição vintenária pois a ação foi ajuizada em 03/02/2010, quando deveria ser ajuizada até o mês de janeiro de 2009.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, em que se discuta acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e prazo prescricional aplicável, matérias infraconstitucionais. 2.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.378 - SP (2009/0192389-0), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, Julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012).
Assim, outra solução não há, senão reconhecer a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas pela parte autora, entrementes suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 01:05
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:03
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:59
Decorrido prazo de OSCAR AUGUSTO DE AMORIM COSTA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0004376-86.2010.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 07 de março de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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07/03/2023 22:20
Juntada de documento de migração
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11/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:40
Processo migrado do sistema Libra
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29/07/2022 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00043769420108140301: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescen
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25/07/2022 10:19
REMESSA INTERNA
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11/07/2022 10:34
Remessa
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23/05/2022 13:51
REMESSA INTERNA
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17/05/2022 11:36
Remessa
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16/05/2022 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2022 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2022 21:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/04/2022 21:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2021 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2021 15:06
EXPEDIR PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO
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16/04/2021 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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16/04/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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04/03/2021 18:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/11/2016 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO DOS REIS BRANDAO (24324530), que representa a parte BANCO AMAZONIA S/A - BASA (4955546) no processo 00043769420108140301.
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21/11/2016 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2016 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/11/2016 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/10/2016 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2016 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2016 16:53
Remessa
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08/04/2016 12:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/12/2015 09:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/12/2015 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO (21479809), que representa a parte BANCO AMAZONIA S/A - BASA (4955546) no processo 00043769420108140301.
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17/12/2015 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO DOS REIS BRANDAO (4065543), que representa a parte BANCO AMAZONIA S/A - BASA (4955546) no processo 00043769420108140301.
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17/12/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/12/2015 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2015 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2015 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/12/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2015 14:00
Remessa
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14/12/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/09/2014 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/03/2014 13:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/02/2013 19:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2013 19:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2013 19:55
Remessa
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04/11/2011 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/04/2011 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/04/2011 15:57
Remessa
-
29/04/2011 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2011 15:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/04/2011 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/04/2011 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2011 09:57
Magistrado - Magistrado
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07/04/2011 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/03/2011 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Próxima remessa
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17/12/2010 11:48
CONCLUSO EM SECRETARIA
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07/12/2010 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/12/2010 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/12/2010 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/12/2010 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/08/2010 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/08/2010 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/08/2010 16:15
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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24/07/2010 14:08
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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07/05/2010 10:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - cx 5
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23/04/2010 11:17
OUTROS - JUNTAR PETIÇÃO CX 01.
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22/04/2010 13:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MANIFESTAÇÃO CX. 26.
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22/04/2010 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/03/2010 10:05
AGUARD. RETORNO DE AR - cx 01
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18/03/2010 13:31
VINCULAÇÃO
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17/03/2010 12:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*27-05
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25/02/2010 12:20
SETOR CORRESPONDENCIA - Recebido por: VALMIRA SA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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25/02/2010 12:02
AGUARD. RETORNO DE AR - cx. 02
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18/02/2010 17:36
RESENHA - prateleira 1 lote 1
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18/02/2010 17:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/02/2010 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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12/02/2010 12:55
Citação
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12/02/2010 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/02/2010 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/02/2010 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RAFAEL DE SOUZA TAKAGI - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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03/02/2010 08:07
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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