TJPA - 0869289-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de KATIA ROSANA DA SILVA MATOS em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869289-58.2021.8.14.0301 AUTOR: KATIA ROSANA DA SILVA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:51
Decorrido prazo de KATIA ROSANA DA SILVA MATOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869289-58.2021.8.14.0301 AUTOR: KATIA ROSANA DA SILVA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
O autor opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de vícios de contradição e omissão na sentença prolatada nos autos, eis que não teriam sido adequadamente analisadas as provas juntadas aos autos.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Já quando têm por fundamento a omissão, buscam somente afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Inexiste qualquer contradição ou omissão no julgado.
Todas as provas juntadas aos autos foram analisadas quando da sentença de mérito prolatada, contudo, conforme fundamentação constante do decisum este juízo entendeu que restaram demonstrados os danos morais alegadamente sofridos, motivo pelo qual a ação foi julgada procedente com a condenação seguindo os mesmos parâmetros adotados por esse juízo em causas semelhantes.
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer contradição ou omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial pode tentar lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar eventual reforma da sentença.
Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de KATIA ROSANA DA SILVA MATOS em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:59
Juntada de
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16/03/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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