TJPA - 0807845-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:46
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:43
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/08/2024 09:12
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/06/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2024 12:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:16
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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02/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807845-53.2023.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GKY DISTRIBUIDORA LTDA Nome: GKY DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 651, EDIF BELEM OFFICE CENTER TERREO LOJA 06, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Nome: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Endereço: MAURITI, 2742, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020909140218900000082005194 2-CNPJ GKY Documento de Identificação 23020909140260100000082005203 3-Contrato Social IMPLA GKY_compressed Documento de Identificação 23020909140289900000082007408 3-Orçamento 3419 GKY - IMPLA Documento de Comprovação 23020909140383700000082007409 4-Boletim Médico e proced Dr.
Tarcisio Oliveira, pérola Beatriz Santos dos Nascimento.
HPI Documento de Comprovação 23020909140421300000082007410 8-Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23020909140508900000082007413 8-Protesto no valor GKY Documento de Comprovação 23020909140550500000082007414 5-Conversa de e-mail cobrando HPI Documento de Comprovação 23020909140595900000082007415 Conversa que originou o contrato Dr.
Rodrigo Documento de Comprovação 23020909140635400000082007417 Conversa com Ana Paula Cordenadora do Hospital PRo Infantil Documento de Comprovação 23020909140667100000082007418 Foto da equipe dia da cirurgia Documento de Comprovação 23020909140698500000082007420 Juntada Petição Inicial Petição 23020917554872300000082067026 Certidão Certidão 23021508291077400000082353066 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Petição juntada comprovante pagamento de custas Petição 23022816085274100000083029770 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022816085287600000083029772 Boleto custas GKY Documento de Comprovação 23022816085318000000083029774 Comprovante de pagamento custas 1ª parcela - GKY Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022816085345900000083029775 Certidão Certidão 23030710201595400000083454704 Decisão Decisão 23030913130026200000083804805 Decisão Decisão 23030913130026200000083804805 Petição juntada comprovante pagamento de custas Petição 23032710364440900000085018817 Petição Petição 23032710414988600000085021396 Boleto custas GKY Documento de Comprovação 23032710415009900000085021401 Comprovante de pagamento custas 2ª parcela Documento de Comprovação 23032710415046200000085021403 DILIGÊNCIA Diligência 23042317122440400000086617265 MND HOSP PRO INFANTIL Devolução de Mandado 23042317122454200000086617266 Habilitação nos autos Petição 23050515553309200000087367480 Instrumento de Mantado - HPI Procuração 23050515553352600000087367481 2.
Contrato social consolidado - hpi Documento de Comprovação 23050515553387700000087367482 Contestação Contestação 23050516111678500000087367512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010321289600000091128840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010321289600000091128840 Petição manifestação a contestação Petição 23080220193042800000092533794 Certidão Certidão 23083011425118700000094043418 Decisão Decisão 23102411393736000000096823285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408322878600000099197242 Certidão de custas Certidão de custas 24012319371240500000101116856 Certidão Certidão 24031916205664800000104711824 -
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:04
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:50
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:50
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807845-53.2023.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GKY DISTRIBUIDORA LTDA Nome: GKY DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 651, EDIF BELEM OFFICE CENTER TERREO LOJA 06, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Nome: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Endereço: MAURITI, 2742, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020909140218900000082005194 2-CNPJ GKY Documento de Identificação 23020909140260100000082005203 3-Contrato Social IMPLA GKY_compressed Documento de Identificação 23020909140289900000082007408 3-Orçamento 3419 GKY - IMPLA Documento de Comprovação 23020909140383700000082007409 4-Boletim Médico e proced Dr.
Tarcisio Oliveira, pérola Beatriz Santos dos Nascimento.
HPI Documento de Comprovação 23020909140421300000082007410 8-Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23020909140508900000082007413 8-Protesto no valor GKY Documento de Comprovação 23020909140550500000082007414 5-Conversa de e-mail cobrando HPI Documento de Comprovação 23020909140595900000082007415 Conversa que originou o contrato Dr.
Rodrigo Documento de Comprovação 23020909140635400000082007417 Conversa com Ana Paula Cordenadora do Hospital PRo Infantil Documento de Comprovação 23020909140667100000082007418 Foto da equipe dia da cirurgia Documento de Comprovação 23020909140698500000082007420 Juntada Petição Inicial Petição 23020917554872300000082067026 Certidão Certidão 23021508291077400000082353066 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Petição juntada comprovante pagamento de custas Petição 23022816085274100000083029770 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022816085287600000083029772 Boleto custas GKY Documento de Comprovação 23022816085318000000083029774 Comprovante de pagamento custas 1ª parcela - GKY Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022816085345900000083029775 Certidão Certidão 23030710201595400000083454704 Decisão Decisão 23030913130026200000083804805 Decisão Decisão 23030913130026200000083804805 Petição juntada comprovante pagamento de custas Petição 23032710364440900000085018817 Petição Petição 23032710414988600000085021396 Boleto custas GKY Documento de Comprovação 23032710415009900000085021401 Comprovante de pagamento custas 2ª parcela Documento de Comprovação 23032710415046200000085021403 DILIGÊNCIA Diligência 23042317122440400000086617265 MND HOSP PRO INFANTIL Devolução de Mandado 23042317122454200000086617266 Habilitação nos autos Petição 23050515553309200000087367480 Instrumento de Mantado - HPI Procuração 23050515553352600000087367481 2.
Contrato social consolidado - hpi Documento de Comprovação 23050515553387700000087367482 Contestação Contestação 23050516111678500000087367512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010321289600000091128840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010321289600000091128840 Petição manifestação a contestação Petição 23080220193042800000092533794 Certidão Certidão 23083011425118700000094043418 -
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:52
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0807845-53.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de julho de 2023 .
JOSE PEDRO CAMPOS BRITO MORAES 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 21:46
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:15
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:00
Decorrido prazo de GKY DISTRIBUIDORA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807845-53.2023.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GKY DISTRIBUIDORA LTDA REU: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Nome: HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA Endereço: MAURITI, 2742, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por GKY DISTRIBUIDORA EIRELI – ME em face de HOSPITAL PRO INFANTIL LTDA.
Aduz, em síntese, que o Réu comprou os produtos descritos no orçamento nº 3419 (em anexo) em caráter de urgência para atender as necessidades de uma paciente.
E como é de costume nesse ramo médico, a empresa ré entrou em contato via e-mail no dia 06 de julho de 2021 com a autor para solicitar os referidos produtos que usaria em um procedimento cirúrgico na paciente Perola Beatriz Santos do Nascimento, tendo sido ajustado o valor de R$ 55.300,00.
Esclarece que apesar das diversas tratativas e dos prazos concedidos administrativamente não obteve retorno e a quitação da dívida, razão pela qual, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Desta forma, requer seja deferida a tutela provisória de urgência determinando o bloqueio judicial do valor devido, nos termos da fundamentação, sob a justificativa de que há mais de 02 anos aguarda o pagamento, sem lograr Êxito em seu recebimento.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
A PRETENSÃO DO AUTOR se firma no atraso quanto ao pagamento dos valores acordados, justificando a realização de bloqueio de numerário, via SISBAJUD, no fato de que restou comprovada e devidamente reconhecida pela ré a prestação do serviço (fornecimento de material hospitalar) sem que houvesse a consequente prestação financeira.
Inobstante a parte requerida supostamente esteja em mora, através das tratativas extrajudiciais, a ré se mostra solvente, tendo em vista que se mostrou disposta a cumprir com sua obrigação – extemporaneamente, conforme se infere da conversa colacionada aos autos Neste sentido, a justificável insatisfação do autor com o atraso no pagamento, o que, no entanto, não caracteriza hipótese, por si só, suficiente a ensejar o imediato bloqueio de valores via sistema judicial, em sede de tutela de urgência.
Cabe ressaltar que, o feito encontra-se em fase de conhecimento, sequer houve a citação do requerido, não obstante possibilitada a EXECUÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS neste estágio, o autor não traz elementos suficientes a fim de comprovar a necessidade da tutela, não sendo satisfatório, portanto, a alegação genérica e desguarnecida de indício do risco de dano, de modo que, não há nos autos prova inequívoca capaz de gerar o convencimento do Juízo.
Decerto, não basta o preenchimento de apenas um dos requisitos legais para a sua concessão, mas de todos eles, de modo que, no caso em apreço, não restando caracterizada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se mister, por ora, indeferir o pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020909140218900000082005194 2-CNPJ GKY Documento de Identificação 23020909140260100000082005203 3-Contrato Social IMPLA GKY_compressed Documento de Identificação 23020909140289900000082007408 3-Orçamento 3419 GKY - IMPLA Documento de Comprovação 23020909140383700000082007409 4-Boletim Médico e proced Dr.
Tarcisio Oliveira, pérola Beatriz Santos dos Nascimento.
HPI Documento de Comprovação 23020909140421300000082007410 8-Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23020909140508900000082007413 8-Protesto no valor GKY Documento de Comprovação 23020909140550500000082007414 5-Conversa de e-mail cobrando HPI Documento de Comprovação 23020909140595900000082007415 Conversa que originou o contrato Dr.
Rodrigo Documento de Comprovação 23020909140635400000082007417 Conversa com Ana Paula Cordenadora do Hospital PRo Infantil Documento de Comprovação 23020909140667100000082007418 Foto da equipe dia da cirurgia Documento de Comprovação 23020909140698500000082007420 Juntada Petição Inicial Petição 23020917554872300000082067026 Certidão Certidão 23021508291077400000082353066 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222364236200000082677133 Petição juntada comprovante pagamento de custas Petição 23022816085274100000083029770 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022816085287600000083029772 Boleto custas GKY Documento de Comprovação 23022816085318000000083029774 Comprovante de pagamento custas 1ª parcela - GKY Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022816085345900000083029775 Certidão Certidão 23030710201595400000083454704 -
09/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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