TJPA - 0801990-40.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 14:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 12:37
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 13/11/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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13/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:35
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 15 dias) A MM Juíza de Direito da Comarca de Novo Progresso, DRA.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Vara Criminal desta Comarca, se processam os autos AÇÃO PENAL (Proc. n.º 0801990-40.2021.8.14.0115), em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra PAULO ANTÔNIO AMARAL GONÇALVES , que em seu cumprimento fica INTIMADO o réu PAULO ANTÔNIO AMARAL GONÇALVES (brasileiro, solteiro, natural de São Luiz Gonzaga/RS, caminhoneiro, nascido em 22/06/1976, filho de Assis Ribeiro Goncalves e Maria Inês do Amaral, atualmente em lugar incerto e não sabido)para que tenha ciência da designação da sessão de julgamento dos presentes autos pelo Egrégio Tribunal do Júri para o dia 13 de novembro de 2024, às 08h00min, a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso.
E para que se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos quinze (15) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu..........Rafael Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei, conforme o provimento Nº. 006/2006, autorizado pelo 006/2009-CJCI.
RAFAEL OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso/PA -
18/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:58
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 09:34
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 09:32
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 13/11/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 16:22
Juntada de despacho
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05/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:03
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra PAULO ANTONIO DO AMARAL, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 30/11/2021, por volta das 11 horas e 30 minutos, na comunidade São Roque, BR-163, Novo Progresso/PA, o acusado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido teria disparado quatro vezes com arma de fogo em face E.
S.
D.
J..
De acordo com a exordial, o ofendido mantinha relacionamento amoroso com a esposa do denunciado motivando o ataque.
A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência policial (ID 43637156), imagens fotográficas, ID 43637167, auto de exame cadavérico (ID 43637158, pág. 01), auto de apresentação e apreensão do objeto (ID 43637152, pág. 4), confissão do acusado, em sede policial, (pág. 02 do ID 43637150) e depoimentos das testemunhas, particularmente de FÁBIO ANDRÉ SATLER.
Inquérito policial concluso ao Ministério Público em 10/12/2021, ID 44623710.
Prisão preventiva decretada 02/12/2021, ID 43769595, para garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 11/01/2022 (ID 46017118), sendo o réu citado em 05/04/2022 (ID 56726058).
Resposta à acusação apresentada no ID 67487517.
Audiência de instrução e julgamento em realizada em 08/11/2022 (ID 81260805), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas, MARCIO JEAN VASCONCELOS PICANÇO (PM), GILBERTO AZEVEDO SILVA (PM), JO ALMEIDA DE SOUSA (PM) e FABIO ANDRÉ SATTLER, além de interrogado o réu.
Em 07/03/2023, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, ID 88025814.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, ID 83160062, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pelo afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV.
Nesse sentido, argumentou que o réu fosse pronunciado por homicídio simples.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, subordinada, unicamente, à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Segundo Renato Brasileiro: “se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (in Manual de Processo Penal. 4ª Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 1.824).
Sendo a presente fase, portanto, meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar a existência dos crimes e a ocorrência de indícios da autoria.
Nesse passo, tem-se que a acusação deve ser acolhida.
Há prova da materialidade delitiva é extraída boletim de ocorrência policial (ID 43637156), imagens fotográficas, ID 43637167, auto de exame cadavérico (ID 43637158, pág. 01), auto de apresentação e apreensão do objeto (ID 43637152, pág. 4) e depoimentos testemunhais em juízo.
Em relação aos indícios de autoria, que justificam a pronúncia do réu como suposto autor do mencionado crime de homicídio, são extraídos das declarações das testemunhas ouvidas em juízo.
A testemunha JO ALMEIDA DE SOUSA, PM, em juízo, conta que foi encontrada arma de fogo dentro do veículo que o acusado estava utilizando.
Disse que o motivo do ataque seria traição sofrida pelo réu.
Narra que houve discussão entre o ofendido e o réu acerca do envolvimento daquele com a companheira deste.
Disse que a vítima faleceu no local.
A testemunha FABIO ANDRÉ SATTLER, em juízo, informa que conhecia a vítima e o acusado, bem como presenciou o ocorrido.
Conta que viu os veículos dos envolvidos encostados na BR-163 e parou.
Narra que percebeu que PAULO interrogava há quanto tempo ROMEU estava envolvido com sua companheira.
Relata que PAULO estava nervoso e disparou quatro tiros contra ROMEU.
Conta que em nenhum momento o ofendido tentou desarmar o réu.
Disse que a distância de um para o outro era de aproximadamente dois metros.
Posteriormente, PAULO disse para FÁBIO não falar nada e retirou o cadáver da pista.
Nesse momento, FABIO deixou o local dos fatos por temer ser morto pelo acusado.
A testemunha GILBERTO AZEVEDO SILVA, PM, em juízo, informou que não se recorda se as vestes do acusado estavam com sangue, todavia ele portava arma de fogo.
Narra que o corpo estava na rodovia e que o ofendido era amante da companheira do réu.
Conta que ainda havia munições da arma.
A testemunha MARCIO JEAN VASCONCELOS PICANÇO, PM, em juízo, informou que o acusado foi interceptado na rodovia.
Disse que a arma de fogo se encontrava debaixo do banco.
Relata não foi ao local do crime e que não viu a vítima.
O réu, em interrogatório, disse que o ofendido o procurou para conversar, sendo que eles marcaram encontro em estabelecimento com câmeras no KM 1000.
Contudo, antes do ponto escolhido, o ofendido direcionou seu caminhão de encontro ao do réu, em local ermo.
Nesse momento, PAULO começou a acreditar que o ofendido poderia lhe atacar.
Defende que agiu em legítima defesa quando confrontava o ofendido, vez que ROMEU teria levado a mão na cintura para retirar uma arma, de forma que o réu atirou no braço da vítima.
Em ato contínuo, a vítima teria levado o braço esquerdo no mesmo local, quando o réu atirou novamente em face do ofendido.
Os depoimentos em juízo, a confissão qualificada do réu, o auto de exame cadavérico (ID 43637158, pág. 01), o auto de apresentação e apreensão do objeto (ID 43637152, pág. 4) deixam entrever a existência do delito.
A testemunha FABIO ANDRÉ SATTLER confirmou em juízo o depoimento prestado em sede policial, ID 43637149, pág. 3.
Em harmonia, o réu ratificou a confissão qualificada perante autoridade policial ( ID 43637150, pág. 2).
A propósito, menciona o laudo de exame cadavérico, ID 43637158, que a vítima teve sua morte verificada tendo como causa ação provocada por arma de fogo.
Assim, há elementos nos autos que apontam a ocorrência de crime doloso contra a vida e dos indícios de autoria, que justificam a pronúncia e, consequentemente, atraem a competência do Tribunal do Júri – juiz natural da causa – para julgar o feito, em Plenário, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, é cediço que a sua exclusão, nessa fase de pronúncia, somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Com relação à qualificadora do motivo fútil, não há prova robusta para o seu afastamento nessa primeira fase.
Houve a descrição desta qualificadora na denúncia, tendo sido refletida pelos depoimentos orais colhidos, como visto acima, o que importa na sua manutenção, para apreciação pelo Conselho de Sentença.
No que se refere à qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, há depoimento da testemunha FABIO ANDRÉ SATTLER que afirma que o ataque com arma de fogo a curta distância tornou impossível a defesa do ofendido.
Consta, ainda, que o réu estaria nervoso e atirou sem que houvesse chance de ser desarmado.
Nesse sentido, importa igualmente na sua manutenção, neste momento processual.
De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência manifesta de qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato.
A legítima defesa, alegada pelo réu, não está presente, de forma robusta e clara, nas provas colhidas nessa primeira fase.
Haja vista a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, como já demonstrado e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, faz-se necessário a pronúncia do acusado.
Nesse sentido: A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.STJ. 6ª Turma.
HC 471.414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.
Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.STF. 2ª Turma.
ARE 986566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017. É quanto basta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PAULO ANTONIO DO AMARAL GONÇALVES, qualificado nestes autos, a fim de ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), todos do Código Penal.
O réu poderá apelar em liberdade, vez que ausentes os requisitos para decretação da segregação máxima.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
INTIME-SE o acusado, pessoalmente, desta sentença (CPP, art. 420, inc.
I).
Após preclusa, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para, na forma do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Em seguida, retornem-me os autos, para os fins do artigo 423 do CPP e designação da sessão do Plenário do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:41
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 15:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO: 0801990-40.2021.8.14.0115 MUTIRÃO CARCERÁRIO- ANÁLISE QUANTO À SITUAÇÃO PRISIONAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO Trata-se de análise quanto à situação prisional do Réu PAULO ANTONIO DO AMARAL GONÇALVES.
A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória do acusado.
O Ministério Público se manifestou desfavorável a concessão da liberdade provisória. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso o crime imputado ao Réu, verifico que o Réu não possui sentença penal condenatória, sendo, portanto, primário.
Outrossim, não existe relatos de periculosidade concreta ou mesmo que posto em liberdade irá ameaçar testemunhas ou prejudicar o andamento da instrução processual, razão pela qual entendo, nesta fase, que as cautelares substitutivas são razoáveis e suficientes para garantir a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações.
Posto isso, não incidindo sobre o presente caso as regras do art. 323 e 324 do CPP, bem assim inexistindo as circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as quais estão elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instrução criminal, concedo ao réu PAULO ANTONIO DO AMARAL GONÇALVES a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva: I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 dias, após a soltura.
II) comparecimento BIMESTRAL em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço.
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
V) a proibição do acusado de manter contato com as testemunhas/vítima arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação, incluindo todos os meios eletrônicos, sem exceção; O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada.
Intime-se o acusado e expeça-se o Alvará de Soltura, os quais deverão constar as condições impostas, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Lavre-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo réu.
Ciente o acusado da presente decisão.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
08/11/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
03/10/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Informações
-
02/02/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 02:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 02:14
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:15
Apensado ao processo 0802029-37.2021.8.14.0115
-
03/12/2021 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2021 15:43
Juntada de Informações
-
01/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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