TJPA - 0806256-67.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA e outros (2) REQUERIDO(A): LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS SENTENÇA Tratam os autos de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS, falecido em 12.04.2022, deixando companheira e ascendentes, todos qualificados nos autos do processo epigrafado.
Nomeada inventariante a Sra.
ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA, id nº 61618343.
Com as primeiras declarações, a inventariante arrolou os seguintes bens à partilha: i) um imóvel, situado na Rua Raul Seixas, Qd. 28, Lt. 12, bairro Jardim América, Parauapebas, Estado do Pará, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais; ii) um lote urbano, situado na Rua F 21, Qd. 140, Lt. 19, bairro Cidade Jardim, Parauapebas, Estado do Pará, com valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais; iii) uma motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, ano 2016, de cor vermelha, placa QDR – 9414, no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta); iv) a pessoa jurídica L F SEGURANÇA ELETRONICA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-64, cujo capital social é de R$ 4.000,00 (quatro mil); As Fazendas Públicas Municipal e Federal não manifestaram interesse na ação (Ids 80195724 e 81368507).
A Estadual informou que aguarda informações da emissão do DAE.
Frustrada a tentativa de citação pessoal dos ascendentes, foi determinada a citação por edital.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, id nº 134121754, pleiteando a improcedência total dos pedidos iniciais.
A inventariante manifestou-se, pugnado pela procedência da partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens do espólio formado com o falecimento do Sr.
LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS, tendo como herdeiros a companheira supérstite e seus ascendentes.
Os bens apontados como herança são: i) um imóvel, situado na Rua Raul Seixas, Qd. 28, Lt. 12, bairro Jardim América, Parauapebas, Estado do Pará, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais; ii) um lote urbano, situado na Rua F 21, Qd. 140, Lt. 19, bairro Cidade Jardim, Parauapebas, Estado do Pará, com valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais; iii) uma motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, ano 2016, de cor vermelha, placa QDR – 9414, no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta); iv) a pessoa jurídica L F SEGURANÇA ELETRONICA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-64, cujo capital social é de R$ 4.000,00 (quatro mil); Em relação aos imóveis, observa-se que o de cujus detinha apenas a posse dos referidos bens, vez que não foram juntados aos autos o registro do título translativo de propriedade.
O art. 1.245 do Código Civil dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que, se não foram juntados aos autos os respectivos registros de propriedade, deverá ser objeto de partilha apenas o direito que o de cujus detinha à época do falecimento, qual seja, a posse dos imóveis, vez que o inventário não pode ser usado como sucedâneo de usucapião.
Especificamente em relação ao lote urbano situado na Rua F 21, Qd. 140, Lt. 19, bairro Cidade Jardim, Parauapebas, verifica-se que foi adquirido mediante financiamento junto à loteadora LMSE EMPREENDIMENTOS, de sorte que a partilha deverá ocorrer exclusivamente sobre os direitos, ações e obrigações decorrentes da relação contratual estabelecida entre a loteadora e o de cujus.
Quanto à motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, ano 2016, de cor vermelha, placa QDR – 9414 não vejo óbice à partilha vez que consta dos autos o documento de propriedade do bem, assim como os comprovantes de quitação junto à instituição financeira.
Em relação à pessoa jurídica L F SEGURANÇA ELETRONICA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-64, na qualidade de firma individual, não há sócios, apenas o titular da firma, no caso, LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS, de cujus, que permanece com registro ativo na Junta Comercial e Receita Federal, consoante comprovante de inscrição e situação cadastral juntado.
Nesses casos, o patrimônio do empresário individual e o da empresa se confundem e, sobrevindo a morte do empresário, ocorre a respectiva extinção da empresa, devendo o patrimônio deixado pelo falecido relativo à empresa individual ser avaliado, a fim de que se apure o passivo e ativo, e, após o respectivo balanço, proceder-se à partilha entre herdeiros e meeiro, conforme o caso.
Feitas essas considerações sobre os bens que compõem o espólio, passamos à análise dos herdeiros/meeiro.
Reza o art. 1829, III do Código Civil que a sucessão legítima é deferida, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, e, não havendo filhos, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
Conforme se observa acima, o Código Civil não fez distinção quanto ao regime de bens dos cônjuges no caso de concorrência com os ascendentes, motivo pelo qual se considera o cônjuge/ companheiro sobrevivente, ora inventariante, herdeiro do falecido.
Observe-se que não há mais se falar em distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicando-se o art. 1829, II do Código Civil também ao companheiro supérstite.
Nesse sentido o STF no julgamento do RE 878694, apreciando o tema 809 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” No caso em apreço, portanto, considerando o acervo hereditário apurado nos autos, qual seja, 1) Posse de um imóvel, situado na Rua Raul Seixas, Qd. 28, Lt. 12, bairro Jardim América, Parauapebas; 2) Titularidade do contrato – direitos e obrigações – relativo um lote urbano, situado na Rua F 21, Qd. 140, Lt. 19, bairro Cidade Jardim, Parauapebas; 3) Propriedade de uma motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, ano 2016, de cor vermelha, placa QDR – 9414; 4) Patrimônio (ativo e passivo) da pessoa jurídica L F SEGURANÇA ELETRONICA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-64, a ser apurado após o balanço patrimonial, compete à inventariante 50% de cada um desses bens, na qualidade de meeira, sendo que os outros 50% deverão ser partilhados na proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros, ou seja, 1/3 para a cônjuge supérstite e 1/3 para cada um dos ascendentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a partilha por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reservando à ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA, na qualidade de meeira, 50% da totalidade dos bens do casal, conforme fundamentação supra; e os outros 50%, atribuindo-os aos herdeiros, ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA (cônjuge), FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA VASCONCELOS (ascendente) e JOÃO BATISTA DE SOUSA (ascendente), sendo que cada herdeiro tocará 1/3 (um terço) da herança, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, nos termos do art. 656 do CPC.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” - ITCD, como exige o art. 192 do CTN e o art. 654 do CPC, e demais exigências do retro citado art. 654, expeça-se o formal de partilha com observância do artigo 655 do CPC/2015 e o que mais se fizer necessário, conforme a presente sentença.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:02
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
04/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 Requerente: ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA Requerido: LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Nome: LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Rua R, qd. 28, Lt. 12, Jardim América, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando as duas certidões juntadas nos autos do Sr.
O.J que informa a impossibilidade de localização de endereço incompleto, determino a citação dos genitores por edital, que faz no seguinte sentido: Fica o requerido e Francisca das Chagas Miranda Vasconcelos e João Batista de Sousa,, citado por edital por EDITAL com prazo de 20 dias (CPC, artigo 257, inciso III), para querendo, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias, sobre as primeiras declarações.
Não havendo manifestação, nomeio um dos Defensores Públicos para oferecer manifestação.
Inclua-se Francisca das Chagas Miranda Vasconcelos e João Batista de Sousa no polo ativo para publicação do edital Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 Requerente: ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA Requerido: LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Nome: LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Rua R, qd. 28, Lt. 12, Jardim América, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando as duas certidões juntadas nos autos do Sr.
O.J que informa a impossibilidade de localização de endereço incompleto, determino a citação dos genitores por edital, que faz no seguinte sentido: Fica o requerido e Francisca das Chagas Miranda Vasconcelos e João Batista de Sousa,, citado por edital por EDITAL com prazo de 20 dias (CPC, artigo 257, inciso III), para querendo, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias, sobre as primeiras declarações.
Não havendo manifestação, nomeio um dos Defensores Públicos para oferecer manifestação.
Inclua-se Francisca das Chagas Miranda Vasconcelos e João Batista de Sousa no polo ativo para publicação do edital Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 10:14
Decorrido prazo de ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de abril de 2024 Processo Nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANTONIA SAMARA LOPES DA SILVA Requerido: LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 108857008, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 DESPACHO Cobre-se do(s) O.J(s) o cumprimento integral do(s) mandado(s) No silêncio: Certifique se houve resposta do(a) Sr(a)Oficial(a) No silêncio, comunique-se a Corregedoria de Justiça, requerendo providências Redistribua-se o mandado para efetivo cumprimento, sendo possível o cumprimento por Carta com A.R, assim proceda.
Isento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 DECISÃO Sobre a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima, o Código Civil estabelece: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Assim, entende-se que o cônjuge é o terceiro da lista da vocação hereditária da sucessão legítima, concorrendo, em primeiro caso, com os descendentes do falecido e, na ausência desses, com os ascendentes do de cujus.
Desta forma, promova a citação e a intimação dos Interessados Francisca das Chagas Miranda Vasconcelos e João Batista de Sousa para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações.
Endereço: Vicinal Araçatuba, Sítio Novo, Parauapebas, Estado do Pará.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806256-67.2022.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, junte declaração de dependentes habilitados fornecida pelo INSS, para que informe acerca da existência de outros herdeiros do “de cujus” LUIS FERNANDO DE SOUSA VASCONCELOS.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se os genitores do “de cujus” estão vivos, apresentando sua qualificação e endereço, ou a comprovação do óbito dos genitores.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:37
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/06/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000584-60.2015.8.14.0007
Benedito Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2015 09:19
Processo nº 0000723-39.2017.8.14.0040
Jose Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2017 13:32
Processo nº 0066702-09.2015.8.14.0301
Lais Tayna Carvalho de Araujo
Prefeito do Municipio de Belem
Advogado: Bruno Cezar Nazare de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2015 12:06
Processo nº 0819087-19.2017.8.14.0301
Hermes Gilson de Menezes Freire
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Analice Freire de Menezes Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2017 16:26
Processo nº 0801086-92.2023.8.14.0133
Deivysom Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 19:10