TJPA - 0802798-41.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802798-41.2022.8.14.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, por este ato fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seus respectivos advogados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, nos termos da Decisão de ID 146381866, manifestarem-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 146381867) em anexo, prazo legal.
Barcarena, 21 de julho de 2025.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
21/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802798-41.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO (A): D.
DA S.
E SILVA SERVICOS Endereço: TV.
EDUARDO ANGELIM, 375, LOTE 23, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DINAMARTA DA SILVA E SILVA DECISÃO Vistos os autos.
Reclassifiquem a demanda para a fase de cumprimento de sentença, considerando que houve a proalçao de sentença, para fins de regularização processual.
Após, voltem-me imediatamente os autos conclusos para decisão, considerando a manifestação das partes.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DINAMARTA DA SILVA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:30
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:52
Decorrido prazo de DINAMARTA DA SILVA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:52
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802798-41.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO (A): D.
DA S.
E SILVA SERVICOS Endereço: TV.
EDUARDO ANGELIM, 375, LOTE 23, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DINAMARTA DA SILVA E SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO Vistos os autos.
Considerando-se a apresentação de cumprimento de sentença - ID 129462679, apresentado pelo exequente, atrelada à impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada, conforme ID 130025404, bem quanto a petição de ID 130603783 e a apresentação do demonstrativo do débito - ID 130603784, antes de dar prosseguimento ao feito, a fim de evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, quanto ao demonstrativo do débito de ID 130603784.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 5926/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
15/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de DINAMARTA DA SILVA E SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DINAMARTA DA SILVA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802798-41.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO (A): D.
DA S.
E SILVA SERVICOS Endereço: TV.
EDUARDO ANGELIM, 375, LOTE 23, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DINAMARTA DA SILVA E SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.***.***/1113-72) em desfavor D DA S E SILVA SERVIÇOS (CNPJ 36.***.***/0001-77 e DINAMARTA DA SILVA E SILVA (CPF *95.***.*37-20), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida de número 15424772, firmado em 22.02.2022, constituída em mora em 25.04.2022, quando da inadimplência da segunda parcela do contrato, aduzindo, ainda, que o valor total do débito é no importe de R$ 316.256,84 (trezentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Colaciona além de outros documentos, o título executivo extrajudicial – ID 75006453 – páginas 1/5 e a Nota Promissória, na qual consta a pessoa física como avalista – ID 75006453 – página 7.
Embargos à ação monitória, apresentado pela executada – ID 95447274, na qual alega se tratar de demanda embasada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, e que em 24.03.2022, efetuou o adimplemento da primeira parcela, que a exequente deixou de apresentar documentos indispensáveis, alega, ainda, excesso em execução, no montante de R$ 46.178,54, aduz ser parte ilegítima em razão da assinatura constante no título executivo não ser da embargante, requerendo, na oportunidade, a realização de perícia grafotécnica, no mais, afirma que iliquidez do título executivo extrajudicial, da inexigibilidade do débito, e demais fundamentos.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentação de contrarrazões aos embargos à monitória – ID 101289367.
Manifestação do Banco exequente, impugnando a concessão das benesses da justiça gratuita à executada etc. – ID 108690155.
Decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas – ID 113500461.
Banco exequente requer o julgamento do feito – ID 114809521.
Parte executada requer a produção de perícia contábil – ID 116000664.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.***.***/1113-72) em desfavor D DA S E SILVA SERVIÇOS (CNPJ 36.***.***/0001-77 e DINAMARTA DA SILVA E SILVA (CPF *95.***.*37-20), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida de número 15424772, cujo valor atualizado do débito é no importe de R$ 316.256,84 (trezentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sem o devido adimplemento.
Antes de adentrar ao mérito da ação monitória, necessário a análise do pedido de produção de provas, apresentado pela parte executada.
De antemão, assevero a desnecessidade de produção de prova pericial – grafotécnica e contábil, em razão de serem meramente protelatórias, haja vista que a demanda se trata de execução de título executivo extrajudicial – Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em razão da realização de empréstimo à parte executada, com a descrição dos termos contratados (correção monetária, juros etc.), portanto, de conhecimento anterior da demandada da cláusulas contratuais, devidamente assinada pela representante legal da empresa.
Desta feita, com fulcro na norma do artigo 139, inciso III, última parte, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de provas, formuladas pela parte executada, inclusive, por serem contrárias à sua manifestação.
Digo isto, porque a executada pugna pela produção de prova pericial grafotécnica, questionando a assinatura no contrato, porém, em sua impugnação ratifica a contratação e adimplemento da primeira parcela do débito.
Ademais, tal conduta poderia até ser observada pelo agir em desacordo com o princípio da boa-fé dentro dos autos, passível, inclusive, de litigância de má-fé.
Em sendo assim, não há se falar em necessidade de produção de provas, pelos fundamentos delineados, devendo a demanda prosseguir, sob a análise do procedimento especial, insculpida na norma dos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil (da Ação Monitória), que o passo a fazer.
Neste cenário, pontuo que a norma do artigo 700, inciso I, do CPC/15, dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Por conseguinte, compulsando-se os autos, constato que a petição inicial preenche os requisitos constantes na norma dos §§ 2º e 3º[1], do artigo 700, do CPC, não sendo caso de indeferimento (artigo 700, § 4, do CPC), tampouco há dúvidas quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo requerente (artigo 700, § 5º, do CPC).
Noutro giro, conquanto a parte insurgida, tenha apresentado embargos à monitória, conforme preceitua a norma do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, constato que os argumentos expostos na defensiva, são destituídos de fundamentos, não sendo capazes de desconstituir a prova documental – Instrumento Particular de Confissão de dívida, apresentado pela parte demandante no ID 75006453.
Nos termos da norma do artigo 702, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso dos autos, não assiste razão à requerido, em sede de embargos monitórios, aduzindo que o valor do débito é no importe de R$ 46.178,54, inclusive, a discussão acerca da atualização do débito, deverá ser realizada na fase de cumprimento da sentença, que poderá a parte executada, novamente impugnar os cálculos de atualização do valor do débito, que serão apresentados pela parte autora.
Dito isto, considerando que a ação monitória, portanto, exige prova mínima da obrigação mediante documento idôneo sem que necessariamente tenha sido emitido pelo devedor ou contenha sua assinatura, mas que está detidamente provado nos autos, ademais, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando dever valor diverso do pretendido, todavia, sem observar ao disposto na norma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, ou seja, em nada provou o excesso alegado, motivo pelo qual deve os embargos monitórios ser rejeitado de plano.
Quanto a prova hábil a instruir a monitória, a jurisprudência pátria leciona acerca do assunto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou com o prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Por sua vez, em se tratando procedimento especial, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve, sendo uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível e, não assistindo razão ao embargante, quantos aos fatos alegados nos embargos monitórios, motivo pelo qual, rejeito-o, que o faço com fulcro na norma do artigo 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se no que for cabível, o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, consoante leciona a norma do supracitado artigo, vejamos: § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.***.***/1113-72) em desfavor D DA S E SILVA SERVIÇOS (CNPJ 36.***.***/0001-77 e DINAMARTA DA SILVA E SILVA (CPF *95.***.*37-20), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, que o faço com fulcro na norma do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o feito, observando-se o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 5%, do valor atribuído à causa, conforme preceitua a norma do artigo 701, do CPC, no mais, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita a parte requerida.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal (artigo 702, § 9º, do CPC), com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos, mas, antes, procedam os atos necessários para a cobrança das custas/despesas processuais devidas pelo requerido, caso ainda não tenham sido adimplidas.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] § Art. 700. (...); § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
08/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:38
Decorrido prazo de DINAMARTA DA SILVA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:38
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0802798-41.2022.8.14.0008 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: D.
DA S.
E SILVA SERVICOS e outros DECISÃO 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.1 2.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo sua necessidade.
Advirtam-se que o silêncio implicará em concordância com eventual julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpra-se.
Barcarena, 17 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 [1] STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 -
17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802798-41.2022.8.14.0008 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: D.
DA S.
E SILVA SERVICOS Endereço: TV.
EDUARDO ANGELIM, 375, LOTE 23, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DINAMARTA DA SILVA E SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se o autor para que apresente resposta aos embargos, no prazo de quize dias, nos termos do artigo 702, § 5º do CPC; 2.
Com a resposta, façam-se os autos conclusos para decisão a respeito das provas requeridas pela embargante.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/12/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 03:06
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de D. DA S. E SILVA SERVICOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 2 de maio de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORREA LEITE Analista Judiciária - Matricula 108049 -
02/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 7 de março de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
07/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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