TJPA - 0828346-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 14:02
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLA ANDREA PINHEIRO DE MORAES em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA FONSECA em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828346-96.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLA ANDREA PINHEIRO DE MORAES RÉU: RAIMUNDO FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação cível visando a reintegração de posse de bem móvel.
Ocorre que a reintegração de posse de bem móvel não está elencada entre as ações da competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 3º da referida lei, que somente admite a possessória de bens imóveis até o limite do teto.
Além disso, tem a reintegração de posse possui rito próprio, (artigo 560 e seguintes do CPC), não podendo, por isso, prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, IV, do CPC.
Isento de Custas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de junho de 2021. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 11:05
Audiência Una designada para 04/08/2021 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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