TJPA - 0800621-68.2022.8.14.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSELY SOARES BARRADAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES E SOARES em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONFISSÃO DO RÉU.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
BENS COM TOMBAMENTO PÚBLICO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por OSVALDO SOARES E SOARES e ROSELY SOARES BARRADAS contra a sentença condenatória prolatada pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CPB) e receptação qualificada (art. 180, § 6º, do CPB).
O primeiro foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e a segunda, a três anos e seis meses de reclusão, no mesmo regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora da escalada no furto; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por receptação qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia não invalida a qualificadora da escalada, quando de forma excepcional for suprida por prova testemunhal idônea e pela confissão do réu. 4.
Testemunha ocular confirmou que o réu pulou o muro da escola para furtar os ventiladores, corroborando a confissão do apelante. 5.
O crime de receptação qualificada está comprovado, pois os bens furtados ainda possuíam tombamento público, evidenciando a ciência da ré sobre sua origem ilícita.
A divisão de tarefas entre os acusados indica o dolo na receptação, afastando a tese de desconhecimento da origem criminosa dos bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia na qualificadora da escalada pode ser, excepcionalmente, suprida por prova testemunhal e confissão do réu. 2.
No crime de receptação qualificada, o conhecimento do agente acerca da origem ilícita dos bens torna-se inegável, quando se está diante de património público, contendo etiqueta com o seu número de tombamento.
Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 155, § 4º, II, e 180, § 6º; CPPB, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de OSVALDO SOARES E SOARES - CPF: *27.***.*00-23 (APELANTE) e ROSELY SOARES BARRADAS - CPF: *06.***.*74-54 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSELY SOARES BARRADAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES E SOARES em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800621-68.2022.8.14.0020 Advogado(s) do reclamante: MACKDOWELL MAGALHAES CAMPOS ALVES APELANTE/APELADO: ROSELY SOARES BARRADAS, OSVALDO SOARES E SOARES Intimem-se os apelantes para apresentarem as suas razões.
Após, ao recorrido para apresentar as suas contrarrazões.
Por fim, conclusos.
Des.
Rômulo Nunes Relator - 
                                            
16/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 21:55
Conclusos para decisão
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13/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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13/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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13/04/2024 21:33
Conclusos para decisão
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13/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800621-68.2022.8.14.0020 Despacho Vistos etc., Remetam-se, com as homenagens de estilo, os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Gurupá, data da assinatura no sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800621-68.2022.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 REQUERIDO Nome: ROSELY SOARES BARRADAS Endereço: CAÍTO FONSECA, SN, SÃO JOSÉ, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: OSVALDO SOARES E SOARES Endereço: TRAVESSA CAÍTO FONSECA, SN, SÃO JOSÉ, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: MACKDOWELL MAGALHAES CAMPOS ALVES OAB: PA31752-A Endereço: RUA JOÃO PAULO II, 1698, XINGU, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Sentença Vistos etc., O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDO SOARES E SOARES vulgo AMARO, e ROSELY SOARES BARRADAS, ambos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por suposta prática das condutas descritas no art. 155, §4º., inciso II, c/c artigo 71, e art. 180, §6º, c/c artigo 71, todos do CPB.
Narra a denúncia o que se segue: Conforme os inclusos autos do Inquérito Policial, iniciado por flagrante, no dia 30/12/2022, no período da manhã, na Escola Estadual de Ensino Médio Marcílio Dias, o denunciado OSVALDO SOARES E SOARES, mediante escalada, subtraiu coisa alheias móveis pertencentes ao Estado do Pará, após já tê-lo feito por diversas vezes, enquanto a acusada ROSELY SOARES BARRADAS vendia a terceiros de boa-fé a res furtiva, a qual sabia ser produto de crime.
Conforme os inclusos autos do Inquérito Policial, na referida data, o Senhor RAILAN COIMBRA DA COSTA, funcionário da Escola, visualizou o acusado OSVALDO SOARES E SOARES, dentro do recinto, por volta das 07h35min, em posse de dois ventiladores, todavia, no momento, não foi possível identificá-lo.
Após, alguns garotos pediram para jogar futebol na quadra da escola e o funcionário explicou que não poderia atender o pedido, pois a escola estava fechada para recesso e, inclusive, havia sido furtada.
Foi então que um dos garotos o informou que havia visto o nacional conhecido como AMARO, o qual reside confrontando os fundos da escola, passar com 2 (dois) ventiladores.
A situação foi, então, comunicada à Direção da Escola e, por volta das 12h00min, uma equipe policial compareceu à escola e outra se dirigiu à casa dos denunciados.
Ao visualizar os agentes, o imputado tentou fugir pulando o muro, porém caiu ao chão e foi preso.
A testemunha AYNNA RAIRA LIMA DE SOUSA informou que, ao realizar a revista na residência dos acusados, foram encontrados os 2 (dois) ventiladores com o número de tombo patrimonial, ocasião que os acusados confessaram a prática do crime, revelando, ainda, a localização de outros ventiladores.
Ao final, foram recuperados 09 (nove) ventiladores de parede.
Descobriu-se que, após OSVALDO SOARES E SOARES realizar os furtos, sempre pulando o muro da escola, a acusada ROSELY SOARES BARRADAS realizava a venda da res furtiva.
A testemunha ALEX GOMES QUARESMA informou que, no dia 29.12.2022, a denunciada ROSELY SOARES BARRADAS o procurou para vender 02 (dois) ventiladores por R$ 100,00 (cem reais), ao que concordou, porém, mais tarde, foi surpreendido pela informação de que os objetos eram produto de crime.
Sobre o ponto, colaciona-se os autos do Processo nº. 0800007-29.2023.8.14.0020, o qual apura o crime de receptação culposa e que tem como supostos autores do fato MANOEL BENEDITO DOS SANTOS BARBOSA, ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO, DEIDIANE MORENO RODRIGUES, MANOEL JOSE DA SILVA RODRIGUES e JULIETE PEIXOTO VILA REAL.
O referido processo trata da receptação culposa dos objetos adquiridos pelos autores: os ventiladores furtados pelo denunciado OSVALDO SOARES E SOARES, posteriormente vendidos pela acusada ROSELY SOARES BARRADAS.
Por meio do depoimento das testemunhas, infere-se que o primeiro furto ocorreu no mês de agosto de 2022 e os demais os furtos ocorreram nos dias 28/10/2022, 29/12/2022 e 30/12/2022.
Consta no depoimento da testemunha JULIETE PEIXOTO VILA REAL: “que é dona de casa e no mês de agosto a nacional ROSELI foi até sua casa e lhe ofereceu dois ventiladores pelo valor de R$ 80,00 reais”.
A testemunha MANOEL BENEDITO DOS SANTOS BARBOSA, em depoimento asseverou: “na data de 28/10/2022 por volta das 20h00min, a nacional ROSELI lhe chamou na rua e ofereceu para o depoente um ventilador, oferecendo o mesmo pelo valor de R$ 50,00 reais”.
Denúncia recebida em 09/02/2023.
Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação.
Após audiência de instrução, concluída a instrução processual, foi dada às partes oportunidade para requererem diligências, nos termos do antigo art. 499, do CPP.
Nada tendo requerido, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto dos depoimentos judiciais colhidos.
RAILAN COIMBRA DA COSTA, ouvido na qualidade de testemunhas, às perguntas que lhe foram formuladas respondeu: “Que conhece os acusados; Que às 07:35 da manhã, ao desligar as luzes do corredor da escola, avistou no fim do muro uma pessoa na posse de dois ventiladores; Que informou o ocorrido à direção da escola e, em seguida, a polícia Militar e Civil chegou; Que ao perceber a chegada dos policiais, o acusado pulou o muro e foi capturado; Que presenciou todo o ocorrido; Que foi o acusado presente quem cometeu o delito de furto”.
Digno de nota, no mesmo sentido, o depoimento da referida testemunha, na fase inquisitiva, o qual colaciona em sua integralidade: QUE trabalha na ESCOLA ESTADUAL MARCILIO DIAS como porteiro e na data de hoje 30/12/2022 pegou serviço por volta das 07:35 horas, e ao adentrar a escola verificou um indivíduo próximo do muro em posse de dois ventiladores; QUE tal individuo pulou o muro e o depoente não conseguiu identificar tal elemento; QUE foi verificar e deu falta de dois ventiladores nas salas de aula; QUE a escola já vem sofrendo constantemente com furtos, tendo tais indivíduos levado vários ventiladores do local, além de televisões e outros objetos; QUE alguns meninos foram até o depoente e pediram para jogar bola na quadra da escola, tendo o depoente relatado aos mesmos que não poderia permitir por que a escola estava em recesso e que inclusive haviam furtado a escola; QUE um dos meninos que o depoente não sabe declinar o nome informou que havia visto o nacional AMARO passar com dois ventiladores; QUE tal individuo mora em uma casa que faz fundos com o muro da escola; QUE comunicou tal situação a direção da escola; Que por volta das 12:00 horas a polícia chegou até a Escola, enquanto uma equipe foi até a casa de AMARO, o mesmo no intuito de fugir da equipe policial pulou o muro caindo ao chão, sendo então preso pela equipe policial”.
De mais a mais, a investigadora de polícia civil, Sra.
AYANNA RAIRA LIMA DE SOUZA, em sede de depoimento judicial, dissera que, em razão das investigações realizadas, chegou-se à autoria dos acusados, e que OSVALDO teria confessado sua participação e indicado onde estariam os objetos furtados, ao todo, 09 (nove) ventiladores.
Disse, ainda, que existia uma espécie de divisão de tarefas entre os acusados, já que OSVALDO ficaria responsável pelos furtos dos ventiladores, ao passo que a acusada ROSELY tinha a atribuição de vender os objetos furtados.
Segundo a testemunha, a residência dos acusados fica aos fundos da dependência da escola, de sorte que OSVALDO, ao pular o muro que separa as propriedades, tinha imediato acesso à escola, e por isso furtava com certa facilidade.
Por fim, a investigadora informa que os bens recuperados ainda estavam com o tombamento da prefeitura de Gurupá.
Registro, ainda, de forma resumida o depoimento das testemunhas seguir.
EVERSON ALHO DA SILVA.
Que a ocorrência tinha como objetivo a captura do nacional Sr.
Osvaldo Soares e Soares, pela prática de furto; Que na abordagem o nacional confessou o furto e indicou onde estava os demais bens furtados; Que na residência do Sr.
Osvaldo tinha dois ventiladores e os demais já tinham sido vendidos; Que abordagem ocorreu quando o nacional pulava o muro e não houve resistência por parte do acusado.
ALEXANDRO SILVA RIBEIRO.
Disse que a Srª Rosely lhe vendeu um ventilador; Que na hora da venda a nacional informou que o ventilado era de sua tia e a venda seria para comprar remédio; Que neste momento, o promotor solicitou que mostrasse a foto anexada no inquérito dos ventiladores, obteve a confirmação da testemunha que os ventiladores são os mesmos vendido pela Srª Rosely.
JULIETE PEIXOTO VILA REAL.
Que adquiriu 02 (dois) ventiladores da Srª Rosely por R$ 80,00 (oitenta reais); Que não prestou atenção na hora da compra se tinha etiqueta de patrimônio; Em sede de interrogatório judicial, o acusado OSVALDO SOARES E SOARES, às perguntas que lhe foram formuladas, respondeu: “Que confessa o furto; Que a Srª Rosely não sabia; Que em dias alternados praticava os delitos de furtos nas dependências da escola; Que dizia à sua companheira que os ventiladores era adquiridos em razão de pequenos trabalhos que o acusado fazia; Que os furtos eram cometidos no período da manhã, nunca a noite; Que ao chegar em sua residência com os ventiladores sua esposa os vendia”.
A acusada, por sua vez, nega que soubesse da origem ilícita dos ventiladores furtados.
Quanto à tipicidade e nexo causal, nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelos réus e a previsão legal incriminadora.
Assim dispõe o art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Primeiramente, quanto a qualificadora, resta evidente que o acusado necessitava escalar o muro da Escola para ter acesso aos bens objeto do furto, conforme demonstrado pela prova dos autos.
Nesse sentido, considerando toda a prova colhida, entendo que resta demonstrada a materialidade e autoria do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do CPB, em relação ao acusado OSVALDO SOARES E SOARES, porquanto, no dia 30/12/2022, teria subtraído alguns ventiladores pertencentes ao Estado do Pará, mais precisamente na Escola Estadual de Ensino Médio Marcílio Dias, mediante escalada, conforme restou demonstrado pelos depoimentos prestados tanto em fase inquisitiva, quanto judicialmente, assim como em razão do próprio auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, e da confissão do acusado.
No mesmo sentido, especialmente, em razão do depoimento prestado pelas testemunhas que adquiriram os bens furtados da acusada ROSELY SOARES BARRADAS, restam, igualmente, presentes a materialidade e autoria do crime do art. 140, caput, do CPB.
Não merece prosperar o pedido do parquet, no sentido de que o tipo penal do crime de receptação seria qualificado, em razão da prática comercial, porquanto não fora isso que se verificou no decorrer da instrução, mesmo considerando a atividade comercial por equiparação, consoante dispõe o §2º, do art. 140, do CPB.
Disciplina o referido art. 140, § 2º, do CPB, que “equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.
Ocorre que a acusada não promovia verdadeiramente um comércio varejista, e não existia uma organização mínima que pudesse ser equiparada sua atividade ao comércio, porquanto somente revendia o produto do furto a terceiros, após, inclusive, o convencimento de que vendia o objeto para comprar comida ou remédio.
Em realidade, a acusada ocultava o objeto do crime de furto para depois revendê-lo a terceiros, ciente de que se tratava de objeto adquirido ilicitamente por seu companheiro.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado OSVALDO SOARES E SOARES vulgo AMARO, pelo crime do art. 155, §4º, inciso II, do CPB, e a acusada ROSELY SOARES BARRADAS pelo crime do art. 180, caput c/c §6º, do CPB.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA DE OSVALDO SOARES E SOARES vulgo AMARO 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Não existem circunstâncias judiciais desabonadoras ao acusado, razão por que fixo a pena base no mínimo legal, no caso, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem atenuantes e/ou agravantes genéricas. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando, por fim, que o denunciado mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) crimes de furtos junto à Escola Estadual de Ensino Médio Marcílio Dias, mais especificamente, nos dias 28/10/2022, 29/12/2022 e 30/12/2022, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução, razão por que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do CPB, de sorte que aumento a pena, ficando o acusado CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do CPB, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DOSIMETRIA DA PENA DE ROSELY SOARES BARRADAS 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Não existem circunstâncias judiciais desabonadoras ao acusado, razão por que fixo a pena base no mínimo legal, no caso, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem atenuantes e/ou agravantes genéricas. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando, por fim, que a denunciada mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) crimes de receptação, já que ocultou por três ocasiões os bens furtados da Escola Estadual de Ensino Médio Marcílio Dias, mais especificamente, nos dias 28/10/2022, 29/12/2022 e 30/12/2022, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução, razão por que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do CPB, de sorte que aumento a pena, ficando a acusada CONDENADA DEFINITIVAMENTE À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do CPB, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência dos acusados.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II.
Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III.
Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV.
Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Gurupá, data registrada no sistema. ____________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ PROCESSO: 0800621-68.2022.8.14.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado ] CERTIDÃO DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA Faço, nesta data, a vista dos autos ao(a) Dr(a).
MACKDOWELL MAGALHAES CAMPOS ALVES, Advogado(s) dos acusados, para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais, na forma de memoriais, nos termos da deliberação em audiência, id nº 93114332.
Do que para constar, lavro este termo.
Gurupá, 26 de maio de 2023.
ANTONIA ALDENIRA BALIEIRO GUIMARAES Atendente Judiciário Matrícula: 2011621 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800621-68.2022.8.14.0020 Decisão Interlocutória Vistos etc., Ultrapassada a fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP), verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Ademais, a denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência do crime imputado ao réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso.
Por sua vez, a defesa do acusado não levantou qualquer questão preliminar apta a obstar o prosseguimento do presente feito, limitando-se informar que se manifestará acerca do mérito por ocasião das alegações finais.
Outrossim, é inaplicável a norma contida no artigo 397 do CPP ao presente caso.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia e, DESIGNO o dia 18/05/2023 às 10:00, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e o interrogatório do réu.
A audiência será gravada através da Plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMwYWM2MjMtNzc2Ny00NjEwLTk0MGUtNTkwZmEyM2U0Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b5f57d98-9c4c-4609-ad75-c9d4524d13d5%22%7d REQUISITE-SE o acusado no local em que se encontra preso ou INTIME-SE pessoalmente se estiver solto.
INTIME-SE a Defesa do acusado e as testemunhas de acusação e de defesa, acaso existentes.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação/busca e apreensão, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá - 
                                            
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800621-68.2022.8.14.0020 Decisão Interlocutória Vistos, etc., Passo a analisar o pedido da defesa, que pretende a colocação do acusado OSVALDO SOARES BARRADAS sob medidas cautelares ou prisão domiciliar.
A defesa argumenta que o acusado não cometeu crime violento, não podendo, por esse motivo, permanecer preso; que ostenta condições pessoais favoráveis; e que sofre de problemas cardíacos e hérnia de disco, razão pela qual requer a substituição da prisão por medidas cautelares ou imposição de prisão domiciliar.
Decido.
Em primeiro lugar, saliento que o motivo que levou à prisão do acusado, como garantia da ordem pública, foi a insuficiência das medidas cautelares diante das reiterações delitivas, de sorte que não foi considerada a violência para imposição da medida extrema, conforme se infere da decisão de id 84401610: Conforme se infere dos autos, o flagranteado vem, continuamente, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, cometendo diversos crimes de furto em desfavor da mesma vítima.
Os depoimentos de testemunhas e demais relatos informam, nesse sentido, que o flagranteado foi visto com 2(dois) ventiladores, no local do crime, no dia 30/12/2022, e as autoridades policiais, após o conhecimento da autoria delitiva, em sede de diligência, encontraram um total de 09 (nove) ventiladores integrantes do patrimônio municipal, de onde se infere que o flagranteado é contumaz na prática do crime, ou seja, há, no presente caso, com perdão pela conclusão tautológica, uma reiteração rotineira e duradoura de crimes, o que enseja, por ser a medida socialmente mais adequada, o decreto prisional para garantia da ordem pública: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
Hipótese em que restou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de furtos de cartões bancários, posteriormente utilizados mediante fraudes, causando enormes prejuízos a empresas públicas federais (EBCT e CEF) e a outras diversas instituições de crédito. 4.
Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os delitos eram praticados de forma rotineira e duradoura, como forma de trabalho, tendo sido constatado, ainda, que os investigados, incluindo o ora paciente, por mais de uma vez, subornaram policiais para evitar a prisão em flagrante, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva. 5.
Custódia cautelar motivada também na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente e os demais investigados poderiam se evadir do distrito da culpa, diante do fácil acesso a recursos financeiros e da habitualidade com que saíam do País para perpetrar os delitos. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.326/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CRIME COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO (ART. 313, I, DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Efetivamente, não há dúvidas acerca da capitulação jurídica do delito imputado, porquanto foi expressamente mencionada nas razões da representação ministerial acolhidas pelo Magistrado de primeiro grau - furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, patamar que autoriza a decretação da prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Mesmo que assim não fosse, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal atribuída.
Precedentes. 3.
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do efetivo risco de reiteração na prática de crimes, porquanto o recorrente é "vezeiro na prática de delitos contra o patrimônio", inclusive sobre ele recaem significativas suspeitas de que seja autor de diversos furtos de gado, supostamente praticados em concurso com seu irmão.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 79.954/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.) De mais a mais, a mesma decisão manifesta-se acerca das condições pessoais favoráveis, as quais, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva: Por fim, a despeito de eventuais condições favoráveis, alinho-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência destas não impede, por si só, o decreto de segregação cautelar: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, com violência real - uma das vítimas levou uma facada nas costas e uma coronhada na cabeça - e em concurso de agentes, dentre eles um adolescente. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada. 6.
Recurso desprovido. (RHC 114.671/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Analisando, pois, o pedido, na matéria remanescente, assevero que o art. 318, II do CPP estabelece que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Aliado ao dispositivo legal, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além da inequívoca demonstração da doença grave, seja impossível o tratamento no estabelecimento prisional de custódia, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado. 3.
Nos termos da orientação desta Corte "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 4.
A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade.
No ponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem, o juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito. 6.
Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A defesa não demonstrou nos autos o atendimento do requisito previsto no art. 318, II, do CPP, posto que não há evidências de que o acusado está extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, sendo, portanto, inviável o deferimento de colocação em prisão domiciliar e, mais ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos de substituição da prisão por medidas cautelares/colocação em prisão domiciliar.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Certifique-se acerca citação de ROSELY SOARES BARRADAS, após retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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