TJPA - 0804116-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:10
Juntada de mandado
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21/08/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:36
Juntada de mandado
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:37
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 07:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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03/07/2025 11:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 11:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/10/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804116-10.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado pessoalmente (Num. 141045939 - Pág. 1), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, na qual argumentou que o acusado era apenas representante da empresa beneficiada com a vantagem indevida, elementar do ilícito, razão pela qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, bem como postulou que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe o CNPJ beneficiário dos comprovantes de Pagamento de Boleto identificado nas páginas Num. 142354820 - Pág. 4/6 (Num. 142354820). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 2.1- Especificamente em relação ao argumento de ausência de justa causa, não há razão à defesa, considerando que a denúncia se baseou em depoimento, colhido em inquérito policial, cujo teor relata circunstâncias que demonstram indícios suficientes de autoria para o início da ação penal.
Da leitura da peça vestibular, também não se extrai a ocorrência de denúncia inepta, uma vez que, no caso, há descrição satisfatória da conduta imputada ao acusado não havendo necessidade, pelo menos nesse momento inicial, de se especificar detalhadamente o fato, bastando haver indícios suficientes de autoria e materialidade capazes de justificar a persecução penal.
Para análise do argumento de que o réu não seria o responsável pelo crime, pois estaria atuando como representante de uma empresa, necessário se faz o ingresso na instrução processual. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência desde que não seja possível a realização virtual do ato. 5- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, fica a defesa intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 6- Analisando as alegações e documentação juntadas em resposta à acusação, defiro o pedido da defesa de que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe o CNPJ beneficiário dos comprovantes de Pagamento de Boleto identificado no corpo do documento Num. 142354820 (Páginas 4/6).
Expeça-se o necessário. 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém Belém/PA, 11 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804116-10.2023.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa.
Belém/PA, 8 de maio de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804116-10.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA, brasileiro, paraense, solteiro, Ensino Superior Incompleto, CPF n° *33.***.*55-15, natural de Belém/PA, nascido em 12/02/1983, filho de Ubiraci Nascimento Carreira e Maria de Lourdes O.
Rodrigues, residente na Travessa Santarém, n° 39, Quadra 69, bairro: Maguari (Paar) Ananindeua/PA, Celular (91)98505-0097 pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro (estelionato contra duas vítimas em concurso material), fatos ocorrido nos dias 05/05/2020 e 16/06/2021. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 9- Na oportunidade, considerando o requerimento do Ministério Público quanto à indiciada PÂMELA CINTHIA COSTA SOUTO, acolho o pedido e determino o arquivamento dos autos em relação a esta indiciada.
Retifique-se a autuação.
Belém/PA, 17 de março de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/03/2025 12:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:43
Recebida a denúncia contra UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA - CPF: *33.***.*55-15 (INDICIADO)
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 00:40
Declarada incompetência
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12/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de denúncia
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04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 26/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 22/09/2023 23:59.
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10/08/2023 21:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:11
Decorrido prazo de PAMELA CINTHIA COSTA SOUTO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 03:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804116-10.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 19 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:00
Declarada incompetência
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19/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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18/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 14:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:44
Declarada incompetência
-
08/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL DECISÃO Processo nº 0804116-10.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
A Autoridade Policial DPC NILDE COSTA DA SILVA, com base em Procedimento Policial IPL instaurado POR PORTARIA sob nº 00038/2022.100021-3, indiciou os nacionais PAMELA CINTHIA COSTA SOUTO e UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA, qualificados nos autos, nas sanções punitivas do art. 171, “caput”, do CPB, bem como representou criminalmente pela Prisão Preventiva de UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA.
Relatados, decido.
Compulsando aos autos verifico que os fatos noticiados pela Autoridade Policial não versam sobre matéria afeta à competência do Plantão Criminal Conforme a resolução nº 16/2016 - GP que disciplina o Plantão Judiciário, mais especificamente em seus art. 1º, §5º, expressamente compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamenta, a urgência que mereça andamento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Desta forma, entendo que a competência para apreciar o feito seja da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, por se tratar de inquérito policial em andamento, nos termos da resolução nº 010/2009 – GP / TJPA.
Isto Posto, verificado que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução nº 16 – GP / TJPA, DETERMINO a remessa dos autos à distribuição ordinária para que sejam encaminhados à 1ª Vara de Inquéritos Policias e Medidas Cautelares de Belém no primeiro dia útil seguinte, nos termos da §6º, art. 1º da Resolução nº 16 – GP TJPA.
P.R.I.C.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza Plantonista -
07/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:51
Declarada incompetência
-
07/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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