TJPA - 0803221-98.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 13:03
Juntada de Mandado
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09/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:57
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 08:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/07/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Segue em Anexo Decisão que serve como Mandado de INTIMAÇÃO para a parte requerida.
PROCESSO 0803221-98.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ Endereço: Rua Principal do Caripi, 0, Caripi, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Em Id. 92218820 a parte autora realizou pedido de redesignação de audiência de conciliação, em virtude de cirurgia médica de urgência agendada para a mesma data.
Juntou documento comprobatório (Id. 92218821).
Diante do exposto, defiro o pedido de adiamento da audiência e redesigno o ato para o dia 08/08/2023 às 09h, a ser realizada por meio semipresencial pela plataforma do Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, pelo link abaixo relacionado.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVhZDc0Y2YtYjEzYi00ODliLWI3YzQtNWM1OGI3ZmQzNTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha os maios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
05/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803221-98.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ Endereço: Rua Principal do Caripi, 0, Caripi, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Decisão Interlocutória 1.
Recebo a petição inicial, devendo o feito ser processado pelo rito comum do CPC, bem como defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, vez que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No caso, verifico que a demandante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar, em sede sumária de análise, a probabilidade do direito alegado, se limitando aduzir na petição inicial a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado , contudo, sem junto nenhum prova do alegado.
Torna-se temerário ainda o deferimento do pleito de urgência nesta fase do processo, vez que demanda necessita de dilação probatória para se formar juízo de valor mais seguro acerca da lide. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO a solicitação de tutela de urgência, pois, neste instante do procedimento, não está evidenciada a probabilidade da existência do direito. 3. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 11 de maio de 2023, às 10:30 horas (CPC, art. 334, caput); 3.1 intimar o advogado do autor, via DJe; 3.2. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 3.3 oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts.334, caput e 344); 3.4 no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 3.5 consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 3.6 o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 3.7 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE4NDE3YmMtNGMwYS00NmFjLWJlMGQtODdmNjM4ZWRjMmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, carta precatória e ofício para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, em exercício Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/02/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/02/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/12/2022 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:27
Declarada incompetência
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15/09/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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