TJPA - 0803260-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:33
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 27/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803260-85.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO DIREITO DE GREVE C/C AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP – Subsede de Abaetetuba Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE CUMULADA COM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, em face do SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – Subsede de Abaetetuba, com a finalidade de suspender a greve dos servidores e declarar a nulidade da paralisação.
Em síntese, na inicial, o município aduziu que o ministério da educação determinou o pagamento do piso salarial do magistério, no valor de R$ 4.420,55, para o ano de 2023.
Que o elevado índice acarretara um impacto elevado aos cofres dos municípios, narrando que comprometeria 83,33% do recurso do FUNDEB, restando apenas 16,12% dos recursos para manutenção da rede municipal de ensino.
Narrou que o SINTEPP comunicou o município, através do ofício 101/2023, sobre a instalação da greve, que busca resposta formal por parte do executivo municipal, sobre a aplicação do piso para o ano corrente.
Aduziu abusividade na greve, ausência de justo motivo, que não se justifica vez que os salários estão em dia, com todos os servidores recebendo.
Fundamentou o pedido no direito essencial à educação, e requereu multa para impor aos servidores que retornem às suas atividades.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a greve e retorno das aulas no município com a consequente declaração da abusividade da greve, com a determinação da reposição das aulas.
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno desta E.
Corte, no qual foi determinado a sua redistribuição pela competência da Seção de Direito Público para processar o feito.
O requerido, SINTEPP – subsede de Abaetetuba, apresentou pedido de habilitação nos autos, conforme OD nº 12912943.
Ademais, apresentou espontaneamente manifestação sobre o requerimento do município, aduzindo inicialmente que não entrara no mérito dos motivos ensejadores da greve, sendo que o principal é o não pagamento do piso previsto para vigorar a partir de janeiro de 2023.
Aduziu que a deflagração da greve vem ocorrendo de acordo com as regras aplicáveis, não havendo qualquer abusividade e que vem cumprindo o estabelecido pelo STF no RE 693.456, que diante da limitação legislativa, garantiu a eficácia do direito aos servidores públicos.
Narrou o sindicato, que nos dias 07 e 16 de fevereiro, do ano corrente, foram realizadas reuniões com a administração municipal, juntou ata da reunião, e nesta segunda reunião, o secretário municipal de educação informou falta de condições orçamentaria e o município não pagaria o piso.
Continua sua explanação, relatando que, encerrada as tentativas de negociação com o ente público, em assembleia geral realizada no dia 23/02/2023 foi determinada a paralisação, ainda, que cumpriu a comunicação previa, 72 horas antes, através do ofício n° 101/2023, conforme artigo 13 da Lei nº 7.783/1989.
Requereu, que antes da análise da liminar seja determinada a audiência de conciliação pelo Tribunal, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos deste E.
TJE.
O município requerente apresentou aditamento da inicial, acrescentando informações sobre a abusividade do movimento, informou que já realiza o pagamento do piso, com o reajuste de 33,24% na forma estabelecida pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e nas portarias interministeriais nº 3, de 25/11/2020, e nº 10, de 20/12/2021, e conforme a Lei Municipal nº 638/2022, de 08 de Abril de 2022.
Ressaltou os atos abusivos que estão sendo promovidos pelo SINTEPP, anexando vídeos, e reforçou o requerimento de antecipação da tutela inicial. É o relatório.
Coube-me a relatoria do feito.
Proferi decisão interlocutória, deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando ao SINTEPP (Subsede Abaetetuba/PA) que 80% (oitenta por cento) dos professores da rede pública municipal retornem às atividades, fixando multa diária na hipótese de descumprimento da decisão, até o julgamento de mérito pelo colegiado da Seção de Direito Público deste E.
TJ/PA (id 13272423).
O SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – Subsede de Abaetetuba apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a existência de processo de negociação mantido entre as partes durante a greve, requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Destaca a perda superveniente do objeto, diante da composição entre as partes, requerendo a extinção do processo.
Defende a impossibilidade de desconto dos dias parados, alegando a conduta ilícita do poder Público, assim como, alega a ausência de abusividade do exercício do direito de greve, observando o cumprimento do limite imposto.
Ao final, requereu a homologação do acordo e, no mérito, pugna pela total improcedência do pedido formulado pelo autor.
Juntou documentos (id 13937774).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação, aduzindo a necessidade de designação de audiência de conciliação, em razão da alegação de autocomposição realizada pelas partes (id 14031866).
Proferi despacho, determinando a intimação das partes quanto a possibilidade de conciliação (id 14797519).
O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, parte autora, apresentou manifestação, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando a perda de objeto da ação, alegando a conciliação entre as partes (id 1502588). É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, comporta julgamento monocrático, diante da superveniente ausência de interesse processual, ante a celebração de acordo entre as partes litigantes, como passo a demonstrar.
No caso concreto, o Município de Abaetetuba/PA ajuizou a presente ação em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará – SINTEPP, argumentando a abusividade no movimento grevista em razão da paralisação de todas as atividades da categoria de professores da rede municipal, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a ilegalidade da greve ou, alternativamente, que seja reconhecida abusividade do movimento, devido a inobservância da manutenção do percentual mínimo em atividade durante os dias paralisados.
Conforme relatado, o pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando o retorno do percentual de 80% (oitenta por cento) dos professores da rede pública municipal às atividades.
Em seguida à decisão judicial, sobreveio a manifestação apresentada pelo SINTEPP e, posteriormente, ratificada pelo Município de Abaetetuba, informando a celebração de acordo entre as partes, requerendo a extinção do feito.
Portanto, considerando a autocomposição realizada entre as partes referente ao reajuste do atual vencimento-base percebido pelos profissionais do magistério municipal, com base no valor do piso salarial nacional, conclui-se que resta configurada a ausência de interesse processual do município autor no prosseguimento da presente ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito (vide Projeto de Lei n° 043/2023, de 19 de abril de 2023 – id 13937786).
Ante o exposto, julgo extinta a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual do autor, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 02 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTEPP em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
À Secretaria, Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE instaurado pelo MUNICÍPIO DE ABATETUBA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ (SINTEPP), com objetivo de declarar a abusividade da greve dos servidores da educação realizada naquela localidade.
Na Decisão Monocrática, ID n° 13272423, foi concedido a tutela de urgência.
O Ministério Público, no ID nº 14031866, Pugnou pela tentativa de conciliação.
Portanto, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em conciliar.
Após retornem conclusos.
Belém-PA, 27 de junho de 2023.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran relatora -
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE CUMULADA COM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, em face do SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – Subsede de Abaetetuba, com a finalidade de suspender a greve dos servidores, e declarar a nulidade da paralização.
Em síntese, na inicial, o município aduziu que o ministério da educação determinou o pagamento do piso salarial do magistério, no valor de R$ 4.420,55, para o ano de 2023.
Que o elevado índice acarretara um impacto elevado aos cofres dos municípios, narrando que comprometeria 83,33% do recurso do FUNDEB, restando apenas 16,12% dos recursos para manutenção da rede municipal de ensino.
Narrou que o SINTEPP comunicou o município, através do ofício 101/2023, sobre a instalação da greve, que busca resposta formal por parte do executivo municipal, sobre a aplicação do piso para o ano corrente.
Aduziu abusividade na greve, ausência de justo motivo, que não se justifica vez que os salários estão em dia, com todos os servidores recebendo.
Fundamentou o pedido no direito essencial à educação, e requereu multa para impor aos servidores que retornem às suas atividades.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a greve e retorno das aulas no município com a consequente declaração da abusividade da greve, com a determinação da reposição das aulas.
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno desta E.
Corte, no qual foi determinado a sua redistribuição pela competência da Seção de Direito Público para processar o feito.
O requerido, SINTEPP – subsede de Abaetetuba, apresentou pedido de habilitação nos autos, conforme OD nº 12912943.
Ademais, apresentou espontaneamente manifestação sobre o requerimento do município, aduzindo inicialmente que não entrara no mérito dos motivos ensejadores da greve, sendo que o principal é o não pagamento do piso previsto para vigorar a partir de janeiro de 2023.
Aduziu que a deflagração da greve vem ocorrendo de acordo com as regras aplicáveis, não havendo qualquer abusividade e que vem cumprindo o estabelecido pelo STF no RE 693.456, que diante da limitação legislativa, garantiu a eficácia do direito aos servidores públicos.
Narrou o sindicato, que nos dias 07 e 16 de fevereiro, do ano corrente, foram realizadas reuniões com a administração municipal, juntou ata da reunião, e nesta segunda reunião, o secretário municipal de educação informou falta de condições orçamentaria e o município não pagaria o piso.
Continua sua explanação, relatando que, encerrada as tentativas de negociação com o ente público, em assembleia geral realizada no dia 23/02/2023 foi determinada a paralisação, ainda, que cumpriu a comunicação previa, 72 horas antes, através do ofício n° 101/2023, conforme art.13. da Lei n.º 7.783/1989.
Requereu, que antes da análise da liminar seja determinada a audiência de conciliação pelo Tribunal, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos deste E.
TJE.
O município requerente apresentou aditamento da inicial, acrescentando informações sobre a abusividade do movimento, informou que já realiza o pagamento do piso, com o reajuste de 33,24% na forma estabelecida pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e nas portarias interministeriais nº 3, de 25/11/2020, e nº 10, de 20/12/2021, e conforme a Lei Municipal nº 638/2022, de 08 de Abril de 2022.
Ressaltou os atos abusivos que estão sendo promovidos pelo SINTEPP, anexando vídeos, e reforçou o requerimento de antecipação da tutela inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão está em analisar o pleito de antecipação da tutela, requerida pelo município de Abaetetuba, que busca suspender a greve geral declarada pelo SISTEPP, para a e retomada das aulas.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes dois critérios legais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo da demora ou da ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme transcrevo Art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Magna Constitucional, faz previsão sobre os direitos, deveres e garantias fundamentais, individuais e coletivos.
No Art. 7º, V, podemos observar a previsão de piso salarial, já o Art. 9º garante o direito de greve, competindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade e interesses que buscar através da paralisação.
Da leitura do Art. 37, e seus incisos, depreende-se que é garantido ao servidor público, a liberdade de associação sindical, e ao direito à greve, nos termos estabelecidos por lei, vejamos a transcrição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Embora o texto constitucional disponha sobre o direito à greve pelos servidores, não existe lei que estabeleça seus critérios e limites. o STF, ao julgar mandados de injunção, estabeleceu a aplicação subsidiaria da lei 7.783/89, aos servidores públicos, até a criação de lei específica.
Conforme ementa: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL ( CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ( CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (STF - MI: 708 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)” No tocante à prestação de serviços públicos, devem ser estabelecidos limites, para garantir a não paralisação dos serviços essenciais, como o direito à saúde, educação, e a segurança.
Portanto, o judiciário ao analisar o caso concreto deve intervir no direito à greve, e sopesar outros direitos e garantias, como a indisponibilidade do interesse público, e o princípio da continuidade dos serviços.
Na inicial, o município aduz que a paralisação se demostra abusiva, e demonstra preocupação com as atividades dos alunos, que ficarão prejudicados pela paralisação geral, comunicado através do ofício nº 101/2023, com início a partir de 06/03/2023.
Observo por hora, que foi realizado alguns critérios estabelecidos na lei 7.783/89, ao realizar tratativas de negociação, convocação da assembleia geral do sindicato, e comunicação previa ao ente municipal.
Entretanto, no ofício 101/2023, o SINTEPP desconsiderou a educação como serviço essencial, e deliberou sobre a greve geral, não mantendo o mínimo do serviço nas redes municipais.
Em relação ao percentual mínimo, embora o serviço de educação não esteja estampado na lei geral de greve como essencial, não podemos deixar de notar como preceito social basilar, esculpido Constituição Federal, conforme transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (...) (...) “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Ademais, para grande parte da doutrina e da jurisprudência, os serviços públicos não podem ser interrompidos em sua totalidade.
Portanto, ainda que seja devida a luta por melhorias de condições salarias, igualmente garantidas na CF/88, e em lei que regulamenta o piso do magistério, não podem os servidores ignorar a essencialidade do serviço da educação, serviço público indispensável para a promoção da igualdade, do desenvolvimento social e promoção da cidadania.
Colaciono decisão do STJ sobre a temática, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À GREVE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REMUNERAÇÃO.
DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Trata-se na origem de Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Paredista ajuizada pelo Município de Mucambo/CE contra o ora recorrente em razão de deflagração de greve pelos professores da rede pública de ensino do ente municipal.
A demanda foi julgada procedente pelo Tribunal de origem por concluir: "diante dos elementos probatórios encerrados no seio do caderno processual, bem assim, ante as disposições jurisprudenciais e legais aplicáveis à hipótese, é o de ser declarada a ilegalidade/abusividade do movimento o paredista deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUCAMBO - em substituição processual aos professores da rede de ensino municipal -, sendo de igual permissíveis os o descontos nos vencimentos pelos dias equivalentes não trabalhados, pelo que há de ser julgada procedente a ação proposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUCAMBO - SINDSEMM." (fl. 400, e-STJ). 2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3.
O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112 /1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange ao reconhecimento da ilegalidade da greve - , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Em outros tribunais, conforme transcrevo, o judiciário vem reconhecendo a essencialidade e a indisponibilidade do acesso à educação, portanto, não podem os sindicais determinar paralisação geral dos serviços públicos, sob pena de incorrer em grave abusividade.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
DIREITO DE GREVE.
POSSIBILIDADE, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 708 E Nº 712.
REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /1989 DESATENDIDOS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES.
ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. 1.
O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 708 e nº 712, em face da omissão legislativa, reconheceu, a teor do disposto no art. 37 , VII , da CF , norma de eficácia limitada, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. 2.
Em observância aos principios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados em precedentes jurisprudenciais do STF, tratando-se de trabalhadores da área da educação pública, prestadores de serviços essenciais e inadiáveis para a coletividade, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população. 3.
Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista somente deve ser reconhecida se atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos das disposições contidas na Lei 7.783 /1989. 4.
Na espécie, todavia, o demandado resolveu deflagrar movimento paredista, por prazo indeterminado, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 7.783 /1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações.
Por outro lado, embora o Sindicato tenha comunicado ao Estado do Ceará acerca da paralisação em referência, bem como a aprovação do movimento pela categoria dos professores, não apresentou proposta detalhada da manutenção dos serviços básicos, nem comunicou previamente à comunidade sobre a sua deflagração. 5.
Desse modo, não atendidos aos requisitos dos arts. 3º , 9º , 11 e 13 , da Lei de Greve , não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve dos professores estaduais em trato. 6.
Procedência da ação.
Ilegalidade da greve decretada.
ACÓRDÃO Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2020 FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Neste momento, me alinho à tese de reconhecer a educação como essencial e basilar, ainda que sejam legitimas as proposituras em busca de melhoras à classe do magistério, o serviço público não pode sofrer paralisação total.
Por restar evidente o perigo de dano à serviço essencial que é direito dos alunos, em ter acesso à educação, por oportuno, determino o retorno de 80% às atividades em salas de aula, no prazo de 24 horas após a citação, sob pena de aplicação de multa.
DISPOSITIVO.
Face o exposto, concedo a antecipação parcial da tutela, para determinar ao SINTEPP – ABAETETUBA, que 80% dos servidores retornem as atividades, no prazo de 24 horas a partir da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Determino a citação do sindicato, para apresentar contestação.
Determino a remessa dos autos ao representante do Ministério Público de Segundo Grau, para intervir como fiscal da lei.
Após, retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora -
30/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 07:31
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE CUMULADA COM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, em face do SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – Subsede de Abaetetuba, com a finalidade de suspender a greve dos servidores, bem como, declarar a nulidade da paralização.
Em sua inicial, o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, alega, em síntese, que os servidores ameaçam a paralisação, pelo fato que o município não vem cumprindo com o piso salarial vigente.
O município alega que não tem recurso para cumprir o piso sem que seja comprometida a estrutura financeira do município.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, todavia a presente Ação foi distribuída para a competência do Tribunal Pleno. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a incompetência absoluta do Tribunal Pleno do TJE/PA para processar e julgar Ação, pois trata-se de competência da Seção de Direito Público, conforme o art. 29, I, “j” do Regimento Interno deste E.g..
Tribunal, senão vejamos: Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - Processar e julgar: (...) j) os dissídios de greve que envolvam servidores públicos; (grifei) Assim, tendo em vista que a presente Ação foi distribuída para competência do Tribunal Pleno, suscito de ofício a incompetência absoluta do Tribunal Pleno, para processar e julgar o presente feito.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos presentes autos, em trâmite no ambiente eletrônico do PJE, para a Seção de Direito Público, em observância ao disposto no art. 29, I, “j” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/03/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:46
Declarada incompetência
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03/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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