TJPA - 0802735-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA OURO ROXO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de COLIGNIR OLIVEIRA SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:15
Provimento por decisão monocrática
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:02
Juntada de
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23/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COLIGNIR OLIVEIRA SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA OURO ROXO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MAGNO COSTA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIESIO DOS SANTOS CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE MONTEIRO MORAIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de IZALDEY CARDOSO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ABMAEL NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMADEU RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILMA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DO VALE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELOIZO BEZERRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA BRITO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS RIBEIRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EUCLIDES CLAUDINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MINERACAO VILA PORTO RICO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALDENOR BORGES MOTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias à parte agravada, a fim de que ofereça contrarrazões ao recurso de agravo interno (Id. 17909627), forte no §2º do art. 1.021 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1.
Após, conclusos; 2.
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP; Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/05/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:36
Juntada de
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO propôs AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, arrimado no art. 966, V do CPC/2015, tencionando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado (Id. 38044253, págs. 04/08) que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0000017-15.2009.814.0112, no sentido de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga (Id. 38044244), a fim de julgar procedente o pedido de anulação da cessão de direitos realizada pelos réus/apelados, deduzido por EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO e OUTROS.
Relatados.
Decido.
Em consulta efetuada no sistema PJe de 1º grau, identifiquei que durante o trâmite do presente feito sobreveio a composição das partes homologada na ação originária (Id. 100255717), fato que esvazia o seu objeto. À vista do exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo que delibero: 1.
Providencie-se a restituição do depósito efetuado nos termos do art. 968, II do CPC (Id. 12752690); 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
12/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 08:10
Conclusos ao relator
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22/06/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO propôs AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, arrimado no art. 966, V do CPC/2015, tencionando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado (Id. 38044253, págs. 04/08) que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0000017-15.2009.814.0112, no sentido de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga (Id. 38044244), a fim de julgar procedente o pedido de anulação da cessão de direitos realizada pelos réus/apelados, deduzido por EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO e OUTROS.
Em suas razões (Id. 12749024), tenciona, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência, pontuando que a probabilidade do direito resta caracterizada pelo julgamento extra petita patrocinado pela 2ª Turma de Direito Privado, ao encampar tese segundo a qual a exclusão dos cooperados teria sido ilegítima, quer por não ter sido feita pelo Conselho de Administração da Cooperativa Ouro Roxo, quer por não ter sido oportunizado o direito de recorrer, nunca invocada na origem, para dar provimento ao recurso.
Acrescenta que o risco da demora consistiria nos prejuízos irreversíveis decorrentes dos atos expropriatórios decorrentes do cumprimento do acórdão, notadamente o pagamento de honorário advocatícios em mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como de multa diária no valor de $50.000,00 (cinquenta mil reais).
O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a qual se declarou incompetente para processá-lo e julgá-lo (Id. 1293367), vindo-me concluso, por redistribuição, em 09/03/2023.
Brevemente Relatados.
Decido.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que, para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 969[1] c/c art. 300[2] do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito, porquanto a parte autora/apelante, ora parte ré, questionou na origem a própria ocorrência da Assembleia Geral Extraordinária, a qual sequer teria sido convocada, tampouco publicada a sua convocação, conforme se depreende dos excertos extraídos da petição inicial da Ação Anulatória que ora merecem transcrição (Id. 38042980, págs. 02 e 04): (...) Na verdade, a decisão de ceder todos os direitos da Cooperativa Outo Roxo para o Requerido/Dirceu, não nasceu de uma decisão tomada pela Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa, muito embora tenha sido mencionada no contrato, eis que nunca existiu ou foi convocada dita Assembleia.
O que ocorreu foi uma grande armação por parte das pessoas beneficiadas com a cessão, que possivelmente forjaram a existência de uma Assembleia Geral Extraordinária com o fim de deliberar a cessão dos direitos da Cooperativa e de seus cooperados. (...) (Destaquei) (...) Diante das inúmeras irregularidades, principalmente com relação à falta de outorga da Assembleia Geral Extraordinária, que não foi convocada nem publicado o edital de convocação da mesma (sic), resta caracterizado o dolo e a simulação das pessoas que formalizaram o contrato de cessão de direitos, já que não tinha poderes para tal ato. (...) (Destaquei) Ora, se a tese era de inocorrência de Assembleia Geral Ordinária da Cooperativa, como poderia ela alegar falta de procedimento prévio à exclusão por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, sem reconhecer a ocorrência desta? A resposta mais lógica, neste momento, é de que não poderia, sob pena de depor contra a própria tese, denotando incoerência.
Ademais, os documentos de Id. 380441102- págs. 03/04 dos autos de origem sugerem que a tese de ausência de procedimento apuratório prévio à exclusão dos sócios foi, com efeito, ventilada pela parte apelante em réplica à contestação, ao tomar conhecimento dos editais de convocação e ata da Assembleia Geral Extraordinária, cuja autenticidade, inclusive, foi questionada na oportunidade, a teor do que ora transcrevo: (...) Além da falta de publicação dos editais, há de se destacar a Assembleia Geral Extraordinária supostamente realizada no dia 30 de janeiro de 2007, que sem qualquer prévio procedimento apuratório, em afronta ao disposto no §1º do art. 2º do Regimento Interno e artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, excluiu do quadro de cooperados da Cooperativa Ouro Roxo 292 (duzentos e noventa e dois) cooperados, dentre os quais os Autores, ficando apenas 15 (quinze) membros, menos de 10% (dez por cento) do total de cooperados.
Ora, tanto o Edital de Convocação de fls. 622, quanto a Assembleia Geral Extraordinária do dia 30/01/2007, representada pela Ata de fls. 624/631, são nulos, aquele por ausência de publicidade, em afronta ao disposto no §5º do art. 20 do Estatuto Social da Cooperativa (§5º As Assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares) e, este em razão da exclusão dos cooperados não ter sido precedida de prévio procedimento apuratório, em desrespeito ao disposto no §1º do art. 2º do Regimento Interno (§1º - O desrespeito a essas determinações implicará na exclusão do cooperado, após a devida apuração dos fatos onde lhe será oportunizado o direito de defesa, podendo a diretoria aplicar-lhe preventivamente a suspensão até final decisão do procedimento apuratório).
Por tais motivos, há de se reconhecer a nulidade daqueles atos, o que ora se requer.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, que não admite a realização de assembleias sem ampla publicidade dos instrumentos de convocação, bem como repudia a aplicação de punição de membros de cooperativa sem o devido procedimento apuratório, com garantia do contraditório e ampla defesa (...) (Destaquei) Outrossim, tendo referidos argumentos sido ratificados no recurso de apelação (Id. 38044246 e Id. 38044247), não me parece, a priori, que tenha ocorrido vício de inovação recursal.
Melhor sorte não socorre a parte autora em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possam aguardar o julgamento de mérito, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/02/2021 (Id. 38044338-pág. 08, autos de origem), portanto, há 02 (dois) anos da propositura da presente rescisória, realizada no último dia do prazo.
Referido hiato temporal, por si só, milita em desfavor da presente pretensão liminar, pois, se, com efeito, os reflexos da decisão rescindenda lhe fossem tão nocivos, provavelmente não teria ela aguardado tanto - até o último dia do prazo - para pleiteá-la, fato que, à toda evidência, desnatura a urgência alegada.
Não bastasse isso, os prejuízos decorrentes do cumprimento do acórdão ora rescindendo, atinentes aos valores das multas arbitradas pelo descumprimento da obrigação imposta e honorários advocatícios, já foram veiculados nos Recursos de Agravo de Instrumento nº 0808174-32.2022.814.0000 e nº 0808246-19.2022.814.0000, fato que prejudica, neste momento, a sua análise. À vista do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo, por ora, os reflexos da decisão rescindenda, em virtude do que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Cite-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos termos da presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do que preceitua o art. 970 do CPC/2015[3]; 3.
Apresentada a contestação, fica, desde já, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora ofereça réplica; 4.
Na eventual hipótese de revelia, o que deverá ser certificado pela UPJ, façam-se os autos conclusos; 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 6.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 7.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. -
22/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:59
Juntada de
-
22/03/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:53
Juntada de
-
22/03/2023 09:31
Juntada de mandado
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21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Autor intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas judiciais iniciais, -
13/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802735-06.2023.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo sentenciante, declino da competência para apreciação da presente ação rescisória e determino sua redistribuição à Seção de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:13
Declarada incompetência
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23/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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