TJPA - 0809243-48.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/11/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO VILHENA em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] Processo nº 0809243-48.2019.8.14.0051 Autos Interdição e Curatela Requerente: Jocelia Cardoso Vilhena Interdito: Jussara Cardoso Vilhena EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) A Juíza de Direito, Dra.
KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0809243-48.2019.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
Jussara Cardoso Vilhena, requerida pelo (a) Sr(a).
Jocelia Cardoso Vilhena, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de ação de interdição ajuizada sob a alegação de que a interditanda apresenta transtorno neuro psiquiátrico caracterizado por acentuado atraso no desenvolvimento psicomotor de forma que não desenvolveu escolaridade compatível com a sua faixa etária, sendo dependente totalmente da requerente para suprimento de suas necessidades.
A inicial foi instruída com os documentos necessários ao pleito, entre os quais, documentos pessoais da requerente e da interditanda, comprovante de residência e laudo médico atestando a incapacidade da Interditanda.
Em decisão ID n° 13645853, foi determinada a citação da interditanda, designada audiência e concedida a tutela de urgência.
Na presente audiência foram ouvidas, a interditanda, a requerente e uma testemunha.
O representante do Ministério Público não se opõe à decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda.
A Defensoria se manifesta favorável à interdição. É o breve relatório.
DECIDO.
Há nos autos do Processo Judicial Eletrônico pág. 02 do ID n° 12891928, laudo médico neuropsiquiátrico emitido em 22/03/17, atestando que a interditanda está acometida de transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por acentuado atraso no desenvolvimento psicomotor, que seu quadro configura incapacidade absoluta para os atos da vida civil, sendo apresentado diagnóstico de F70 (Retardo mental leve).
A limitação para realizar as atividades diárias, associada aos problemas de saúde, tornam a interditanda dependente da requerente/mãe, sendo que o quadro de incapacidade foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pelo exame judicial da interditanda, os quais corroboram a conclusão do laudo médico juntado aos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a interditanda não reúne condições mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade pelo laudo médico, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência.
Em casos como este, a interdição a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do pedido (art. 752 do CPC), o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo "não há nulidade sem prejuízo".
Vale acrescentar que in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela.
Outrossim, não há motivos para contestar a idoneidade do médico que emitiu o laudo que descreveu sem lacunas a atual condição da interditanda, que aliás foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pela inspeção judicial na interditanda, razão pela qual entendo dispensável a realização do exame pericial previsto no art. 753 do CPC.
Por fim, verifico a legitimidade da requerente/mãe, para o exercício da pretensa curatela, por ser a pessoa mais próxima para tal, nos termos do art. 1.775, § 1° do CC.
Destarte, com base no art. 1.780, do CC, DECRETO a interdição de JUSSARA CARDOSO VILHENA, já qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora sua mãe JOCELIA CARDOSO VILHENA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1° do CC.
Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado da interditanda, a declaro relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo a curadora assisti-la em todos esses atos.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Proceda-se as demais intimações necessárias.
Expeça-se mandado de inscrição da interdição junto ao cartório de registro civil competente.
Proceda-se à publicação da sentença de conformidade com o art. 755, §3° do CPC.
Desde logo, fica a curadora intimada a assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Se não existirem bens imóveis em nome da interditanda, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Proceda-se as demais comunicações de praxe.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Sem custas.
Após, arquive-se.
Santarém, 09 de dezembro de 2019, DR.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 24 de maio de 2021.
Eu, Rodinei Silva, Auxiliar de Secretaria, digitei.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
02/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO VILHENA em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] Processo nº 0809243-48.2019.8.14.0051 Autos Interdição e Curatela Requerente: Jocelia Cardoso Vilhena Interdito: Jussara Cardoso Vilhena EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) A Juíza de Direito, Dra.
KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0809243-48.2019.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
Jussara Cardoso Vilhena, requerida pelo (a) Sr(a).
Jocelia Cardoso Vilhena, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de ação de interdição ajuizada sob a alegação de que a interditanda apresenta transtorno neuro psiquiátrico caracterizado por acentuado atraso no desenvolvimento psicomotor de forma que não desenvolveu escolaridade compatível com a sua faixa etária, sendo dependente totalmente da requerente para suprimento de suas necessidades.
A inicial foi instruída com os documentos necessários ao pleito, entre os quais, documentos pessoais da requerente e da interditanda, comprovante de residência e laudo médico atestando a incapacidade da Interditanda.
Em decisão ID n° 13645853, foi determinada a citação da interditanda, designada audiência e concedida a tutela de urgência.
Na presente audiência foram ouvidas, a interditanda, a requerente e uma testemunha.
O representante do Ministério Público não se opõe à decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda.
A Defensoria se manifesta favorável à interdição. É o breve relatório.
DECIDO.
Há nos autos do Processo Judicial Eletrônico pág. 02 do ID n° 12891928, laudo médico neuropsiquiátrico emitido em 22/03/17, atestando que a interditanda está acometida de transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por acentuado atraso no desenvolvimento psicomotor, que seu quadro configura incapacidade absoluta para os atos da vida civil, sendo apresentado diagnóstico de F70 (Retardo mental leve).
A limitação para realizar as atividades diárias, associada aos problemas de saúde, tornam a interditanda dependente da requerente/mãe, sendo que o quadro de incapacidade foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pelo exame judicial da interditanda, os quais corroboram a conclusão do laudo médico juntado aos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a interditanda não reúne condições mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade pelo laudo médico, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência.
Em casos como este, a interdição a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do pedido (art. 752 do CPC), o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo "não há nulidade sem prejuízo".
Vale acrescentar que in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela.
Outrossim, não há motivos para contestar a idoneidade do médico que emitiu o laudo que descreveu sem lacunas a atual condição da interditanda, que aliás foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pela inspeção judicial na interditanda, razão pela qual entendo dispensável a realização do exame pericial previsto no art. 753 do CPC.
Por fim, verifico a legitimidade da requerente/mãe, para o exercício da pretensa curatela, por ser a pessoa mais próxima para tal, nos termos do art. 1.775, § 1° do CC.
Destarte, com base no art. 1.780, do CC, DECRETO a interdição de JUSSARA CARDOSO VILHENA, já qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora sua mãe JOCELIA CARDOSO VILHENA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1° do CC.
Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado da interditanda, a declaro relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo a curadora assisti-la em todos esses atos.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Proceda-se as demais intimações necessárias.
Expeça-se mandado de inscrição da interdição junto ao cartório de registro civil competente.
Proceda-se à publicação da sentença de conformidade com o art. 755, §3° do CPC.
Desde logo, fica a curadora intimada a assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Se não existirem bens imóveis em nome da interditanda, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Proceda-se as demais comunicações de praxe.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Sem custas.
Após, arquive-se.
Santarém, 09 de dezembro de 2019, DR.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 24 de maio de 2021.
Eu, Rodinei Silva, Auxiliar de Secretaria, digitei.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
15/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:56
Decorrido prazo de JUSSARA CARDOSO VILHENA em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2020 10:41
Juntada de Petição de mandado
-
17/12/2019 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/12/2019 09:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/12/2019 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/11/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 01:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2019 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 01:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:22
Audiência instrução e julgamento designada para 09/12/2019 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/10/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
-
10/10/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 02:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2019 02:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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