TJPA - 0804284-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:47
Juntada de decisão
-
03/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:57
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804284-12.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:01
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 22/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 07:53
Audiência Justificação realizada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a informação de descumprimento de medidas protetivas, deixo de decretar, por ora, a prisão preventiva da requerida FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA, uma vez que não restam comprovadas de plano as alegações da vítima, pelo que entendo ser necessária, para melhor apreciação do caso, a designação de audiência de justificação.
Por conseguinte, designo o dia 19/06/2023 às 09H00, para a realização da audiência, ocasião em que analisarei a necessidade de decretação de prisão preventiva da agressora.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E A REQUERIDA de que deverão comparecer em Juízo acompanhados de advogado ou Defensor Público, bem como de que poderão trazer testemunhas que tenham presenciado os fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se requerente e requerida.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 23 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:16
Audiência Justificação designada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:07
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se a requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, à agressora da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
Belém, 15 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/05/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de IZA LUANA PAIXAO FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 22:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804284-12.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: IZA LUANA PAIXAO FREITAS Endereço: Rua Rodolfo Chermont, nº 86, Tv.
Muaná, entre Tv.
Soure e Tv.
Salinópolis, Marambaia BELéM 66620-000, tel.: 98626-2860 Agressor: FERNANDA EMANUELE SILVA DA COSTA Endereço: desconhecido / tel.: 91 99212-1868 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por sua ex-namorada, ora requerida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima ( Rua Rodolfo Chermont, nº 86, Tv.
Muaná, entre Tv.
Soure e Tv.
Salinópolis, Marambaia), bem como, seu local de trabalho ( HOSPITAL DE MOSQUEIRO) INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 10 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/03/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/03/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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