TJPA - 0807122-14.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807122-14.2022.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA ALMEIDA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 22245363 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
CORREÇÃO DA GRAFIA DO NOME DO EMBARGANTE.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de Apelação da autora, declarando a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado não solicitado e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: se há contradição na decisão recorrida quanto à análise dos descontos impugnados; adequação dos juros moratórios a partir do evento danoso à taxa SELIC aplicada; correção da grafia do nome do banco no dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de contradição na fundamentação e no dispositivo, considerando a inexistência de proposições inconciliáveis. 4.
Juros moratórios sobre danos morais incidentes desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para ações que não envolvam relação contratual. 5.
Correção do nome do embargante para "Banco Bradesco S/A" devido a erro material identificado no dispositivo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção da grafia do nome do embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: “A correção do erro material na grafia do nome do embargante é cabível nos embargos de declaração, preservando-se a coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão original.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática de minha lavra por meio da qual restou conhecido e provido recurso de Apelação interposto por MARIA ALMEIDA COSTA em desfavor do banco embargante.
Transcrevo e ementa da decisão monocrática embargada (ID 22245363): “(...) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi feita de maneira válida, com o devido consentimento e informação da consumidora, e se os descontos realizados são ilegais, ensejando a nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelado não apresentou prova da regular contratação, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A inversão do ônus da prova, aplicada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao banco a demonstração da contratação válida, o que não foi feito, configurando falha no dever de informação e serviço defeituoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Nulidade da contratação reconhecida.
Condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a falha no dever de informação geram a nulidade do contrato e ensejam a reparação por danos morais". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (...)” Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 22402310) fundamentam-se em alegada contradição e erro material na decisão recorrida, com a seguinte argumentação do embargante: (i) Aponta contradição quanto à análise das provas de descontos efetivamente realizados, sustentando que não houve comprovação da ocorrência desses descontos em favor da embargada; (ii) Questiona a fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso, sob o fundamento de que tal critério seria inadequado; (iii) Alega erro material na grafia do nome do banco embargante; (iv) Contesta a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, por entender mais adequada a taxa de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pela embargada MARIA ALMEIDA COSTA no ID 22467444.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Pois bem, da detida análise dos autos constata-se a inexistência das contradições alegadas, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
No caso, a decisão embargada examinou o dever do banco de provar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a presença de descontos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) sem o devido consentimento.
Constatada a ausência de provas robustas por parte do banco embargante, entendeu-se pela nulidade do contrato e pela reparação moral.
Como delineado na decisão recorrida a autora/embargada, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, logrou êxito em demonstrar, através do Extrato de ID 21661868, a inclusão, em seu benefício previdenciário, de uma “Reserva de margem para cartão de crédito” sob o nº 20160321784074730000, realizada pela instituição bancária apelada, afirmando que tal inclusão foi realizada de maneira fraudulenta, sem o seu consentimento.
A esse respeito, constata-se que o banco apelado reconheceu expressamente a ocorrência dos descontos impugnados pela autora, tanto em sua peça contestatória (ID 21661885) quanto nas contrarrazões à apelação (ID 21661898).
Diante disso, é forçoso concluir que restou incontroversa nos autos a existência do contrato de cartão de crédito e dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, objeto da presente demanda.
Acerca da data da fixação dos juros de mora sobre os danos morais, observa-se que a Decisão embargada apresentou expressamente os parâmetros a serem adotados, fixando juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, considerando a relação extracontratual existente entre as partes.
O fundamento para tal entendimento, conforme consignado na Decisão embargada, é Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo consignada: “SÚMULA Nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) No tocante à aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp 1.846.819 (DJe 15.10.2020), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pela Terceira Turma, que decidiu, à unanimidade: “Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.” Esse entendimento, ainda prevalente naquela Corte, ressalta a adequação da SELIC para os fins do art. 406 do Código Civil, ao englobar, em um único índice, os juros e a correção monetária.
Assim, tratando-se de parâmetro fixado para situações de responsabilidade civil — seja contratual ou aquiliana — em que não se pactuou índice diverso, a SELIC apresenta-se como a taxa aplicável, tal como estipulado na decisão embargada.
Dessa forma, rechaçam-se as alegações recursais, visto que o decisum está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante.
Portanto, não há contradição a ser sanada, uma vez que a fundamentação da decisão e seu dispositivo mantêm-se coerentes e articulados logicamente com a conclusão alcançada, de modo que os descontos questionados foram considerados indevidos.
Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios nesses pontos são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere a parte do julgamento do feito, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.
Contudo, quanto ao apontamento de erro material referente à grafia do nome do embargante no dispositivo, reconheço que, de fato, consta incorreção na redação original.
Embora tal equívoco não tenha causado prejuízo ao entendimento do conteúdo decisório, merece correção para garantir a precisão e clareza dos autos.
Assim, corrijo o dispositivo para que conste adequadamente o nome "BANCO BRADESCO S/A", reconhecendo, neste ponto, o erro material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para corrigir o nome do embargante na parte dispositiva da decisão, constando "BANCO BRADESCO S/A", reconhecendo o erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807122-14.2022.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO Nº 0807122-14.2022.8.14.0028 APELANTE: MARIA ALMEIDA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi feita de maneira válida, com o devido consentimento e informação da consumidora, e se os descontos realizados são ilegais, ensejando a nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelado não apresentou prova da regular contratação, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A inversão do ônus da prova, aplicada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao banco a demonstração da contratação válida, o que não foi feito, configurando falha no dever de informação e serviço defeituoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Nulidade da contratação reconhecida.
Condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a falha no dever de informação geram a nulidade do contrato e ensejam a reparação por danos morais". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ALMEIDA COSTA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 21661863 a autora MARIA ALMEIDA COSTA narra ser idosa e aposentada do INSS, alegando que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a uma "Reserva de Margem Consignável" (RMC) associada a um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou.
A autora argumenta que a contratação foi realizada de maneira fraudulenta, sem a devida informação ou consentimento, resultando em descontos automáticos de seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 20160321784074730000, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Na contestação de ID 21661886, o BANCO BRADESCO arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado e que todos os termos e condições foram devidamente esclarecidos ao autor no momento da contratação.
Sustenta que os descontos realizados estão dentro da legalidade e que a autora foi devidamente informada sobre a operação financeira contratada.
Pugna pela improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença de ID 21661893 na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, concluindo a autora não apresentou provas suficientes de que houve descontos efetivos em seu benefício previdenciário.
Inconformada, MARIA ALMEIDA COSTA interpôs recurso de apelação (ID 21661894) reiterando o argumento de que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a uma "Reserva de Margem Consignável" (RMC) associada a um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão e que a instituição financeira não cumpriu seu dever de informação, induzindo-a a acreditar que contratava apenas um empréstimo consignado tradicional, o que configura prática abusiva.
Requer, ao final, a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pela retenção indevida de parte significativa de sua aposentadoria.
Em contrarrazões (ID 21661898), o BANCO BRADESCO reafirmou a legalidade da contratação realizada pela autora/apelante, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia, na fase recursal, sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que a autora/apelante afirma não ter contratado.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, colaciono o teor Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise do mérito recursal.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO A apelante alega em suas razões recursais que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a uma "Reserva de Margem Consignável" (RMC) associada a um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, logrou êxito em demonstrar, através do Extrato de ID 21661868, a inclusão, em seu benefício previdenciário, de uma “Reserva de margem para cartão de crédito” sob o nº 20160321784074730000, realizada pela instituição bancária apelada.
A recorrente afirma que tal inclusão foi realizada de maneira fraudulenta, sem o seu consentimento.
A esse respeito, constata-se que o banco apelado reconheceu expressamente a ocorrência dos descontos impugnados pela autora, tanto em sua peça contestatória (ID 21661885) quanto nas contrarrazões à apelação (ID 21661898).
Diante disso, é forçoso concluir que restou incontroversa nos autos a existência do contrato de cartão de crédito e dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, objeto da presente demanda.
O que resta incontroverso no presente feito, é que embora o banco apelado reconheça a existência do contrato e dos descontos realizados, afirma que estes originaram-se da regular e voluntária contratação de cartão de crédito consignado por parte da apelante.
Entretanto, em que pese a assertiva de que o contrato é valido e foi regularmente firmado pela apelante, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual firmado pela autora, sendo este ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica na hipótese dos autos.
Assim, caberia ao banco o ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas bancárias, o que não foi feito no presente caso.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR – ERRO MATERIAL PARA RETIFICAR O NUMÉRO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO – ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, não logrando a instituição bancária em comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito e a restituição dos valores.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
O dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (TJ-MT 10021940620218110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos.
II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos.
III – A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015).
IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
V – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) (destaque acrescentado) Portanto, o banco réu/apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual não apresentou o instrumento contratual.
Por tal razão, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pela autora/apelada, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Colaciono: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da instituição financeira ora apelante.
DO DANO MORAL No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10).
Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, a apelante requer em suas razões, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco recorrido.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a restituição deve-se dar de forma simples.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no referido dispositivo, independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme exemplificado no caso em tela, que envolve cobrança indevida.
Entretanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente é aplicável para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão paradigma, em 30 de março de 2021 (EAREsp 600663-RS).
Em casos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos.
Nesse sentido, decisões recentes da Corte confirmam que, embora a má-fé não seja mais requisito para a devolução em dobro, as cobranças realizadas antes do marco temporal estabelecido no acórdão paradigmático devem ser objeto de repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Neste sentido colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Da análise dos autos, constata-se que a autora/apelada demonstrou que contrato foi incluído em seu benefício em 05/10/2016 (ID 21661868), em período anterior à 30/03/2021 (marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Acerca do assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC) Fraude na contratação.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Ausência do contrato objeto do ajuste.
Contratação nula.
Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Falha nos serviços prestados pelo réu.
Devolução dos valores.
Devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados posteriormente à data da publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021, que afeta o presente nos descontos ocorridos após esta data.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO do réu.
RECURSO PROVIDO da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006943-68.2023.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E SEGUINDO PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇAO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO, POR APRESENTAR CONTRATO DIVERGENTE DO QUESTIONADO PELO RECLAMANTE E DEMONSTRADO NO EXTRATO DO INSS - PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 622.897/RS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO DOS EFETUADOS APÓS ESSA DATA – RECURSO DESPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002124-25.2018.8.25.0075, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato RMC em questão (nº 20160321784074730000). b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A à indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A à repetição de indébito, que deve ocorrer de forma simples, nos termos da fundamentação supra Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o BANCO BMG S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando o trabalho recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de MARIA ALMEIDA COSTA - CPF: *64.***.*10-15 (APELANTE) e provido em parte
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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