TJPA - 0809055-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO EUDES TAVEIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:46
Processo Reativado
-
20/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0809055-42.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1545, EDIFICIO ALVORADA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Promovido(a): Nome: JOAO EUDES TAVEIRA FILHO Endereço: Passagem Rio Branco, 35, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo homologado: (1).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. (2).
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. (3).
Efetuado pagamento, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º, do CPC. (3.1).
Considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. (3.2).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, em sua impugnação deve constar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de ser desconsiderada a impugnação e entendida como cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (3.3).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (4).
Não havendo impugnação do valor pago e expedido o alvará, arquive-se os autos. (5).
Havendo impugnação, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. (5.1.) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. (6).
Não ocorrendo o pagamento e transcorrido o prazo para impugnação: (6.1).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, intime-a para que apresente cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (6.2).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (6.3).
Em quaisquer dos casos, deve incidir sobre o valor executado a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. (6.4).
Juntado cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. (6.5).
Não cumprido o item (6.1), retornem os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021417463055900000082338015 1 Procuração Instrumento de Procuração 23021417463083200000082338020 2 Planilha de débitos judiciais em 13 de fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23021417463123300000082338022 3 ATA DE ELEIÇÃO REGISTRADA Documento de Comprovação 23021417463159800000082338025 4.1 CONVENÇÃO CONDOMINIALA_ALVORADA-1-5 Documento de Comprovação 23021417463265500000082338027 4.2 CONVENÇÃO CONDOMINIALA_ALVORADA-6-10 Documento de Comprovação 23021417463355700000082338028 4.3 CONVENÇÃO CONDOMINIALA_ALVORADA-11-13 Documento de Comprovação 23021417463463700000082339029 5 CNPJ Documento de Identificação 23021417463545300000082339030 BOLETOS Documento de Comprovação 23021417463582900000082339031 Despacho Despacho 23030813450146300000083622212 Citação Citação 23032111482195800000084674332 Citação Citação 23032111482195800000084674332 DILIGÊNCIA Diligência 23041118524781200000085955554 EUDES Devolução de Mandado 23041118524796700000085955558 Petição Petição 23041810181264400000086353783 Planilha de débitos judiciais em 11 de abril de 2023 Documento de Comprovação 23041810181308100000086353784 Petição Petição 23051817354118800000088150364 Planilha de débitos judiciais 18 05 2023 Documento de Comprovação 23051817354145000000088150365 Petição Petição 23061615504688500000089819613 Planilha de débitos judiciais 160623 Documento de Comprovação 23061615504708500000089819616 Petição Petição 23071317473095400000091402313 Planilha de débitos judiciais 13 07 23 Documento de Comprovação 23071317473134200000091402314 Petição Petição 23080710432741200000092745147 Planilha de débitos judiciais 07 08 2023 parte 1 Documento de Comprovação 23080710432773200000092745153 Planilha de débitos judiciais 07 08 2023 parte 2 Documento de Comprovação 23080710432802800000092745156 Petição Petição 23091410134262100000094828494 Planilha de débitos judiciais setembro parte 1 Documento de Comprovação 23091410134302800000094828497 Planilha de débitos judiciais setembro parte 2 Documento de Comprovação 23091410134342900000094828505 Petição Petição 23110617264770000000097602328 Planilha de débitos judiciais 06112023 parte 1 Documento de Comprovação 23110617264806400000097605129 Planilha de débitos judiciais 06112023 parte 2 Documento de Comprovação 23110617264839500000097605130 Petição Petição 24010911361201300000100392304 Planilha de débitos judiciais jan 24 parte 1 Documento de Comprovação 24010911361242200000100392306 Planilha de débitos judiciais jan 24 parte 2 Documento de Comprovação 24010911361281700000100392308 Petição Petição 24022910201770300000103247281 Planilha de débitos judiciais FEV 24 parte 1 Documento de Comprovação 24022910201800000000103247284 Planilha de débitos judiciais jan 24 parte 2 Documento de Comprovação 24022910201835000000103247285 Petição Petição 24040911551524400000105914457 Planilha de débitos judiciais 02 abril 2024 parte 1 Documento de Comprovação 24040911551557000000105914465 Planilha de débitos judiciais 09 abril 2024 parte 2 Documento de Comprovação 24040911551588100000105914468 ATA_DE_AGE_26FEV24 Documento de Comprovação 24040911551646000000105914472 Petição Petição 24051010162482800000108021495 PLANILHA MAIO 2024 Documento de Comprovação 24051010162523100000108021498 Petição Petição 24051010173520600000108021500 ATA_DE_AGE_26FEV24 Documento de Comprovação 24051010173536100000108021501 Petição Petição 24070116212736600000111558205 Planilha de débitos judiciais 01 07 2024 Documento de Comprovação 24070116212773100000111558206 Petição Petição 24071110250458300000112397745 Sentença Sentença 24072217063598500000113260671 Certidão Certidão 24073114000662600000114156627 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24080818101970400000114927810 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24080818112983800000114927811 Planilha de débitos judiciais 08 08 24 Documento de Comprovação 24080818113013300000114927812 -
14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO EUDES TAVEIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0809055-42.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1545, EDIFICIO ALVORADA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - OAB/PA5781 EXECUTADO: JOAO EUDES TAVEIRA FILHO Nome: JOAO EUDES TAVEIRA FILHO Endereço: Passagem Rio Branco, 35, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA em desfavor de JOAO EUDES TAVEIRA FILHO, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 119994099 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 119994099, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pelas partes, já que em caso de não cumprimento do acordo ora homologado, o processo poderá ser desarquivado e a sentença poderá ser executada pela requerente, na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO ASSINADA.
ARTS. 313, II E 922 DO CPC.
DILIGÊNCIAS NÃO ALCANÇADAS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
DÉBITO QUE VEM SENDO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE.
MORA AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo.
Cuida-se de prazo para as partes ultimarem tratativas de acordo. - Na espécie, embora haja indícios da composição extrajudicial, a convenção celebrada entre as partes não fora colacionada aos autos, não podendo servir de base para o pedido de suspensão do feito nos termos dos art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC. - Além disso, verificado que a parte Ré vem quitando o débito extrajudicialmente, não mais subsiste o interesse processual havido quando do ajuizamento da ação, pois a mora está, por ora, afastada, o que torna inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203167-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso).
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:06
Homologada a Transação
-
13/07/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO 1- CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar pagamento do valor atualizado da dívida exequenda, sob pena de penhora. 2- Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos. 3- Fica cancelada audiência eventualmente designada automaticamente pelo sistema. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004463-04.1994.8.14.0301
Ruth Aziza Serruya Malheiros
Jose Benzaquem Serruya
Advogado: Dennis Lopes Serruya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2018 14:01
Processo nº 0000040-59.2000.8.14.0052
Otacilio Costa da Silva
Municipio de Sao Domingos do Capim- Pref...
Advogado: Baltazar Tavares Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2015 09:47
Processo nº 0801306-51.2021.8.14.0104
Jose Nunes Lima
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:50
Processo nº 0801306-51.2021.8.14.0104
Jose Nunes Lima
Advogado: Sergio Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2021 11:52
Processo nº 0865584-18.2022.8.14.0301
Denise Maria Serra Guimaraes
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 18:33