TJPA - 0800685-80.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800685-80.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA DE LIMA CAVALCANTE REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 95958183, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 29 de agosto de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
29/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800685-80.2023.8.14.0008 AUTOR: CELMA DE LIMA CAVALCANTE ENDEREÇO: TRAVESSA CHICO LIMA, Nº 43, MUTIRÃO, CEP: 68.440-000, ABAETETUBA/PA.
REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA ENDEREÇO: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, S/N, CENTRO, CEP: 68.445-000, BARCARENA/PA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por CELMA DE LIMA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de gratificação de incentivo. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 4.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já em dobro –, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 5.2.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC, ocasião na qual a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 5. 3.
Certifique-se; 5. 4.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena segue em anexo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que serve como Mandado/ Ofício.
PROCESSO 0800685-80.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificações Municipais Específicas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CELMA DE LIMA CAVALCANTE Endereço: Travessa Chico Lima, 43, Mutirão, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99 § 2º, do CPC, intimem-se o autor, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa física, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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