TJPA - 0800489-66.2022.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 00:35
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DA FONSECA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:03
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO ApCrim 0800489-66.2022.8.14.0034 ORIGEM: NOVA TIMBOTEUA – PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA-OAB/PA 16.900 APELADO: MARCOS DA FONSECA DIAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO CRIMINAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.NECESSIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em domicílio sem mandado judicial e sem justificativa válida, com base em meras suspeitas ou denúncias anônimas, em contrariedade ao entendimento sedimentado pelo STF (RE n. 603.616/RO - Tema 280) e STJ (HC 598.051/SP). 2.
Aplicação de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Valência Campos y otros vs.
Bolívia) e do TJPA (RSE 0809872-26.2020.8.14.0006 e ApCrim 0371034-93.2019.8.14.0045), reafirmando a necessidade de consentimento claro e documentado ou justificativas objetivas para a validade das provas obtidas. 3.
Violação dos princípios da inviolabilidade do domicílio e da vida privada, conforme art. 5º, LVI, da CF/88, resultando na exclusão das provas ilícitas e na manutenção da sentença absolutória por falta de provas válidas. 4.
Confirmação da decisão de primeira instância que reconheceu a ilicitude das provas, determinou o desentranhamento dos elementos probatórios ilegais e absolveu o apelante por falta de provas válidas da existência do fato. 5.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:49
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:15
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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