TJPA - 0903755-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 19:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VARESE em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VARESE em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0903755-44.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VARESE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1354, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ESPOLIO MARGARETE SALOMAO DE SANTANA FERREIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1354, 303, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VARESE (CNPJ: 06.***.***/0001-97) move contra ESPOLIO MARGARETE SALOMÃO DE SANTANA FERREIRA - (CPF: *06.***.*98-87).
Antes mesmo da expedição do mandado de citação, verifica-se que a parte exequente informou no ID 85713481 que a parte executada efetuou o adimplemento integral da obrigação da presente ação executiva descrita na petição inicial, mais outras cotas condominiais que não foram incluídas no pedido inicial, tendo feito o pagamento, de acordo com o boleto comprobatório juntado pela própria parte exequente no ID 85713486, da dívida condominial referente aos seguintes períodos: outubro a dezembro do ano de 2019; janeiro e fevereiro do ano de 2020; dezembro do ano de 2021; janeiro a dezembro do ano de 2022; e janeiro do ano de 2023.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 06 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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