TJPA - 0803118-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803118-81.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança n. 0802930-58.2023.8.14.0301 contra decisão ID85229330 que deferiu a liminar requerida.
Colha-se: Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Desta feita, DETERMINO: 1- A ANULAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 realizada por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; 2- A RENOVAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 de forma pessoal, com o consequente restabelecimento do prazo para apresentar impugnação administrativa do mesmo.
INTIME-SE a autorid de coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Alega em síntese que o juízo a quo anulou o ato de intimação errado esclarecendo que o AINF 012016510005759-8 foi entregue pessoalmente ao contribuinte em 25/05/2016 e a empresa agravada apresentou sua impugnação dentro do prazo legal e que a intimação vergastada no presente mandado de segurança é a do resultado da diligência realizada no curso do contencioso administrativo, em resposta a primeira irresignação do contribuinte na seara administrativa.
De tal sorte que aponta não fazer o menor sentido a anulação da notificação do AINF para refazê-la pessoalmente quando em 2016 ela já fora feita dessa forma.
Pede a suspensão da liminar e provimento final do recurso.
Concedi o efeito suspensivo.
Sobreveio o agravo interno devidamente contrarrazoado.
O recurso foi pautado, mas antes do julgamento sobreveio sentença no juízo de origem denegando a segurança ID23784647.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:50
Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 14:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AGRAVADO)
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803118-81.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança n. 0802930-58.2023.8.14.0301 contra decisão ID85229330 que deferiu a liminar requerida.
Colha-se: Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Desta feita, DETERMINO: 1- A ANULAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 realizada por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; 2- A RENOVAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 de forma pessoal, com o consequente restabelecimento do prazo para apresentar impugnação administrativa do mesmo.
INTIME-SE a autorid de coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Alega em síntese que o juízo a quo anulou o ato de intimação errado esclarecendo que o AINF 012016510005759-8 foi entregue pessoalmente ao contribuinte em 25/05/2016 e a empresa agravada apresentou sua impugnação dentro do prazo legal e que a intimação vergastada no presente mandado de segurança é a do resultado da diligência realizada no curso do contencioso administrativo, em resposta a primeira irresignação do contribuinte na seara administrativa.
De tal sorte que aponta não fazer o menor sentido a anulação da notificação do AINF para refazê-la pessoalmente quando em 2016 ela já fora feita dessa forma.
Pede a suspensão da liminar e provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado vou conceder o efeito suspensivo.
Colho do ID85101270 que a agravada foi pessoalmente intimada do auto de infração nº 02.***.***/0057-59-8.
Colha-se: Tanto que apresentou impugnação administrativa tempestiva, reconhecendo, inclusive a regularidade da notificação em 25/05/2016.
Colha-se: Ante os documentos juntados pelo próprio impetrante, bem como o esclarecimento suscinto do agravante, conclui-se que há grande probabilidade de error in judicando relacionado ao ato administrativo alvo da decisão, quiçá, equivocadamente referido como notificação do AINF, de forma que CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004014-30.2012.8.14.0070
Mario Estanisley Magno Sousa
Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia SA
Advogado: Aurea Judith Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2012 17:39
Processo nº 0800333-85.2022.8.14.0064
Carlos Eduardo Costa da Silva
Jose Clebison Sousa da Silva
Advogado: Laercio Junior Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 19:54
Processo nº 0800333-85.2022.8.14.0064
Carlos Eduardo Costa da Silva
Jose Clebison Sousa da Silva
Advogado: Laercio Junior Costa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800867-65.2020.8.14.0010
Nubio Costa Alves
Carlos Henrique Vasconcelos Sena
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:34
Processo nº 0006127-47.2019.8.14.0090
Raimundo Ferreira da Silva
Centrais Letricas do Para-Celpa
Advogado: Sandra Lorrany Pereira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 14:38