TJPA - 0824601-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:09
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 02:05
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2022 01:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 01:58
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0824601-11.2021.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de embargo de declaração.
Dispensado o relatório, decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão há omissão, contradição ou quando ela puder gerar dúvidas.
No caso em comento, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses, mormente porque a decisão que julgou os embargos à execução é clara sobre a possibilidade de cobrança de honorários contratuais por condomínio em execução de valores devidos ao condomínio, o que inclui multas decorrentes de atividades praticadas no interior do condomínio.
Ressalto que os honorários só são devidos em razão da judicialização da demanda.
Ou seja, caso a dívida houvesse sido paga diretamente ao condomínio antes da propositura da ação, não haveria necessidade de pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que ao magistrado é vedada a alteração da decisão após a prolatação, e que o recurso apresentado pretende a rediscussão das questões já examinadas com profundidade na decisão, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isto posto, e tendo em vista que o embargo de declaração não é recurso apropriado para rediscussão de mérito da decisão, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Intime-se da renovação do prazo de 03 (três) dias para quitação da dívida.
Não havendo quitação, voltem conclusos para prosseguimento da execução.
Belém, 17 de janeiro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
28/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:08
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o embargado.
Belém, 08 de outubro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
07/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:31
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 01:20
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que os embargos de declaração apresentados são tempestivos, conforme leitura da intimação eletrônica em 15/09/2021.
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Belém, 22/09/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
22/09/2021 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
0824601-11.2021.8.14.0301
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução.
O condomínio exequente ingressou com a presente ação buscando pagamento de R$ 10.567,42, referente a taxas condominiais, acrescidas de juros e 20% de honorários advocatícios.
O executado realizou o pagamento da importância de R$ 8.859,20, mas embargou a execução alegando ser indevida a importância remanescente, referente aos honorários advocatícios.
Decido: Em se tratando de execução de taxas condominiais, é possível a cobrança de honorários advocatícios, desde que estejam expressamente previstos na convenção condominial, pois a convenção condominial é a manifestação da coletividade do condomínio - incluindo do executado - sendo o débito caracterizado por um contrato civil entre a coletividade do condomínio e o advogado.
Não se trata de honorários judiciais, os quais são vedados em primeira instância, por força do disposto na lei 9099/95.
Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONDOMINIAL COBRADA E INCLUSA NA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NA CONVENÇÃO – DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a condenação na verba honorária sobre o valor do débito, conforme previsão na convenção do condomínio. (TJ-MT 10050028420198110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020)" No caso em comento, há previsão expressa acerca da incidência de honorários advocatícios em caso de ajuizamento de ações para cobrança das taxas na convenção condominial, conforme documento de ID 25767396 - Pág. 12 e 29224084 - Pág. 12 (artigo 26).
Destaco que o pagamento parcial foi realizado após o ingresso da ação, razão pela qual os honorários incidem sobre o débito.
Por fim, não vislumbro ocorrência de má fé por quaisquer das partes, devendo eventuais questionamentos sobre atuações de advogados serem levadas ao órgão de classe da categoria.
Ante o exposto, recebo os embargos, mas julgo-os improcedentes.
Intime-se o executado para pagamento do remanescente da dívida no prazo de 03 (três) dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualização dos cálculos.
Após, conclusos.
Belém 09 de setembro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
09/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:48
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 00:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 00:52
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que há informação quanto ao pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que lhe couber.
Belém, 08 de Junho de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
15/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:40
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 02:01
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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