TJPA - 0800217-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2022 14:39
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:56
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:20
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 03:09
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800217-81.2021.8.14.0301 AUTOR: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Nome: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Conjunto Amapá, 313, ALAMEDA A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 REU: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Ed.
Sunset Plaza, Entre Mundurucus e Conselheiro, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 DESPACHO Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de id. 60108224, intime-se o requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 19 de setembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
20/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800217-81.2021.8.14.0301 AUTOR: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Nome: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Conjunto Amapá, 313, ALAMEDA A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 REU: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Ed.
Sunset Plaza, Entre Mundurucus e Conselheiro, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 R.H.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação apresentada.
Após, conclusos Belém, 4 de maio de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
05/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 06:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 06:51
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 10/02/2021 23:59.
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03/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0800217-81.2021.8.14.0301 AUTOS DE MONITÓRIA (40) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Conjunto Amapá, 313, ALAMEDA A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 RÉU/ENDEREÇO: Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Ed.
Sunset Plaza, Entre Mundurucus e Conselheiro, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SARAM – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
ME ajuizou a presente demanda monitória, em face de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO - IPG, ambos já qualificados na inicial. Narra a empresa autora que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de outsourcing e fornecimento de recursos humanos, para viabilizar o gerenciamento, pela ré, do Hospital de Campanha instalado no município de Santarém, em razão da pandemia de COVID-19.
Afirma que o contrato previu o pagamento mensal, pela ré à autora, da quantia de R$ 2.080.324,33, que após termo aditivo foi majorado para R$ 2.280.676,44.
Contudo, aduz a parte autora que a requerida, desde o início do contrato, repassou valores a menor que o devido, acumulando um saldo devedor ao fim do contrato no montante de R$ 8.431.762,64.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda monitória, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que este juízo efetue bloqueio online nas contas bancárias da parte ré, bem como que bloqueie eventuais veículos e imóveis existentes em nome da demandada, além da penhora de créditos devidos à ré pelo Estado do Pará, tudo até o limite do saldo devedor indicado na inicial, no montante de R$ 8.431.762,64. É o relatório.
Decido.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem, no caso em apreço, em princípio, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano.
Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a razão pela qual a parte autora entende que o princípio do contraditório deve ser mitigado no caso em apreço.
Não há nos autos a indicação de risco concreto de que o provimento jurisdicional pretendido ao final da lide se torne inútil caso não seja deferido neste momento.
Ao contrário, se a própria parte autora afirma que a requerida tem créditos a receber do Estado do Pará, além da possibilidade de existência de veículos e imóveis em seu nome, é sinal de que a demandada poderá arcar com uma futura execução, se for o caso.
Nesse sentido, segue trecho do voto da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Relatora do Agravo de Instrumento nº 00406102820198160000 PR 0040610-28.2019.8.16.0000, que, analisando situação semelhante ao caso em apreço, adotou o seguinte posicionamento: [...] Importante lembrar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, sendo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao (destaquei)”.resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos necessários à concessão, é a doutrina: “(...) 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: f e umus boni iuris periculum in mora. (...) 2.6.
O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do evidenciado.
Mesmo empericulum situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) 2.10.
Com efeito, ambos os requisitos, e , devem estar presentes, mas é o fumus periculum periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” (WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO.
Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO.
Leonardo Ferres da Silva.
MELLO.
Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550/551) Ou seja, consoante se depreende do contido acima, para que sejam antecipados os efeitos da tutela devem estar presentes, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do concomitantemente direito (fumus boni juris) e a possibilidade de que a não concessão da pretensão venha resultar dano (periculum in mora).
No caso dos autos, ao menos do que se observa nesta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos acima mencionados.
Pela inicial depreende-se que a agravante “firmou com os Requeridos, em 20/11/2014 a Ficha Proposta de Abertura de Movimentação de Conta de Depósito, Adesão a Produtos e Serviços do Sistema Sicoob – Pessoa Física nº 4368/14, e em 28/01/2016 foi realizado o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 32530/16”, o que originou um débito de R$ 17.201,68.
Observa-se que os contratos foram firmados com o agravado, ora na qualidade de sua pessoa física, ora na qualidade de empresário individual.
Entretanto, inexiste nos autos qualquer demonstração no sentido de que o agravado esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de se tornar insolvente.
E convém destacar que não se pode presumir que o agravado irá dilapidar seu patrimônio para se esquivar de uma futura execução/cobrança, não bastando o mero receio da possibilidade de alienação do veículo indicado.
Até mesmo porque, conforme mencionado quando da análise do pleiteado efeito suspensivo ao com o ajuizamento da presente demanda, eventual dilapidação do patrimônio do devedor demonstra recurso, evidente fraude contra credores ou mesmo fraude à execução[1], podendo gerar a nulidade de eventuais negócios que nesta situação tenham se firmado.
Da mesma forma, não há nenhum indicativo de que o veículo, para o qual se requer o bloqueio de transferência, seja o único bem de propriedade do agravado.
Somado a isso, a existência de débitos, cheques sem fundo e protestos, sugerem que tenha havido inadimplemento por parte do agravado, no entanto, não comprovam o seu estado de insolvabilidade, inclusive, porque não se sabe a atual situação dos apontamentos mencionados.
De mais a mais, em que pese a inicial monitória tenha sido instruída com farta documentação a fim de demonstrar os contratos firmados e a existência de um débito em aberto e que se pretende cobrar, o contraditório não foi efetivado até o presente momento, o que recomenda cautela para o deferimento da medida pleiteada.
Inclusive porque o bloqueio de valores, via Bacenjud, nessa fase processual, em ação monitória, configuraria medida expropriatória indevida, uma vez que o título sequer encontra-se integralmente formado, o que não razoável, portanto.
Outrossim, não há qualquer indicativo nos autos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo concreto.
Note-se que nada leva a crer que, se não for realizado o bloqueio para a transferência do veículo, via Renajud, ou, o bloqueio de valores em conta, o débito não será pago ou que não serão encontrados bens suficientes para garantir e dar efetividade à futura execução, nem mesmo há demonstração de existência de litígio sobre o bem indicado neste momento.
A propósito, é oportuna a lição de :TEORI ALBINO ZAVASCKI “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação da Tutela, 3ª ed.
Rev.
Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77).
Não se desconhece que a medida pleiteada está dentro do poder geral de cautela do juiz, constituindo medida acautelatória de direitos e que visa garantir o credor, entretanto, no caso não estão presentes os requisitos necessários a recomendar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. [...] Desse modo, em sede de cognição não exauriente, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
No mais, considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700, I, II e §2º), DEFIRO, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação principal acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a demandada o cumpra, ficará isenta de custas (NCPC, art. 701).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, em caso de não haver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial“ (NCPC, art. 701, §2º).
Proceda-se pela forma postal (NCPC, art. 246), se não for requerido de forma diversa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/01/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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06/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2021 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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