TJPA - 0834407-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0834407-36.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Samaritana, 220, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-060 RECLAMADO: Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 940, SETOR B2W, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO. 1- Intime-se a executada para que informe e comprove a este juízo, em até 15 dias úteis, sob pena de retomada da execução, se o plano de recuperação ainda se encontra vigente, se foi convolado em falência ou se foi extinto. 2- Caso a recuperação judicial esteja vigente ou tenha sido convolada em falência, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Após, o exequente deve ser intimado para comparecer em juízo, em até 30 dias úteis, sob pena de abandono da causa, quando lhe será entregue a certidão expedida e explicado sobre a necessidade de habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial ou falência da executada. 3- Caso a executada se mantenha silente ou sua recuperação judicial tenha findado, a secretaria deve intimá-la para proceder, no prazo legal, ao cumprimento da sentença, sob pena de adoção dos atos executórios cabíveis. 4- Após, conclusos. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 3 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
16/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:02
Indeferido o pedido de MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*21-49 (REQUERENTE)
-
14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de
-
08/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:03
Processo Reativado
-
08/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 01:44
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:00
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834407-36.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: MARAVALHO BELO, 113, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-240 RECLAMADO: Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 940, SETOR B2W, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 700,00, bem como indenização por danos morais, em razão de ter adquirido ter adquirido um computador, no valor de R$ 1.899,00, no dia 22/01/2022 na loja física da reclamada.
Afirma que pagou a quantia de R$ 700,00 no débito e que o restante seria pago no crédito, contudo, o chip do seu cartão estava com problema e emitiu um cartão virtual para concluir a compra.
Aduz que acabou finalizando a compra no valor integral no cartão virtual e solicitou o estorno do valor pago no débito, contudo, afirma que o estorno não foi realizado.
Diante disso requer o ressarcimento de R$ 700,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Em que pese a ausência de juntada da nota fiscal do aparelho, há outros documentos capazes de demonstrar a verossimilhança nas alegações da autora: 1. comprovante do id 55999009 e Protocolo de confirmação de solicitação de cancelamento de venda (id 86948794).
Quanto a este último documento, a reclamada se manifestou (id 88710118), afirmando que o estorno da compra foi realizado e que a efetivação do estorno dependeria do banco emissor.
A fim de verificar a efetivação do estorno, os autos foram baixados em diligência para a juntada dos extratos da conta bancária da autora.
Diligência que foi cumprida no id (108124451).
Entendo que, em que pese a alegação da reclamada de efetivação da solicitação do estorno, delegando ao banco emissor do cartão de crédito a responsabilidade para efetivar o estorno, o que ficou demonstrado nos autos é que não houve a confirmação do estorno da compra.
A fim de evidenciar tal situação, os autos foram baixados em diligência, tendo a mesma sido confirmada.
Trata-se de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, a rigor dos art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, aos prestadores de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
No caso dos autos, é evidente a falha na prestação dos serviços uma vez que, havendo a solicitação do estorno da quantia de R$ 700,00 perante à reclamada, incumbiria a esta a comprovação da efetivação do estorno, ônus este que não se desincumbiu.
Assim, a restituição da quantia paga e não estornada é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autora sofreu com o descaso da reclamada na solução do problema apresentado, levando a autora a recorrer ao Judiciário para resolver um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente pela reclamada.
Tal situação configura desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, indignação, revolta, ultrapassando o mero aborrecimento.
Implicando, ainda, na perda do tempo útil do consumidor para resolver o problema.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser fixado um montante de forma equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e as circunstâncias do caso, servindo de compensação ao consumidor, mas também de desestímulo ao ofensor.
Levando-se em conta tais situações, entendo por justa a fixação da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de AMERICANAS S.A para o fim de CONDENAR a reclamada a ressarcir a autora a quantia de R$ 700,00, acrescido de correção monetária a contar o desembolso (22/01/2022) e juros de 1% ao mês a contar da citação (02/05/2022) e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação (02/05/2022).
Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já autorizado o levantamento do valor.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria com as alterações na classe processual e intime-se o executado ao cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado a decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0834407-36.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MICHELLE CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMERICANAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos da deliberação em audiência ID 86587547 e a apresentação tempestiva de documentos pela reclamante no ID 86948794; INTIMO A RECLAMADA para manifestar-se acerca dos documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação os autos seguirão conclusos para julgamento.
Belém, 9 de março de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
09/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:10
Audiência Una realizada para 13/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:22
Audiência Una designada para 13/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132840-61.2015.8.14.0008
Mauro da Cunha Farias
Norte Trading Operadora Portuaria LTDA
Advogado: Omar Elias Geha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2015 12:07
Processo nº 0818849-54.2022.8.14.0000
Adauto Pereira Lima
Ana Cleide Souza da Silva
Advogado: Francisco Silva Cardoso Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:22
Processo nº 0800584-75.2022.8.14.0138
Tiago Siriano Brito
Silciane Vieira Dias
Advogado: Alisson Matheus do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:41
Processo nº 0860822-56.2022.8.14.0301
Rogerio Miranda Ferreira
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 13:09
Processo nº 0852752-21.2020.8.14.0301
R Ishak Comunicacao LTDA
Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2020 18:11