TJPA - 0813510-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:15
Expedição de Informações.
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 19:42
Iniciado o cumprimento da transação penal
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27/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Uma vez já certificado, no ID de número 137219522, o trânsito em julgado do acórdão/decisão constante do ID de número 137219511, o qual manteve in totum a sentença combatida, cumpra-se na íntegra a sentença condenatória constante do ID de número 109753007, dos autos, devendo a UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém expedir/praticar os atos necessários ao fiel cumprimento da sentença, com as cautelas de lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:20
Juntada de despacho
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03/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:41
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:41
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 112215191 dos autos.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º).
Após, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/04/2024 23:00
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 07:36
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 03:34
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 05:51
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:47
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc...
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 139 e 140, c/c 141, II e III, do Código Penal do Brasil.
Afirma a inicial acusatória “que, no dia 26/04/2021, o denunciado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, titular da página na rede social Facebook, denominada “ASCONPA – Associação dos Concursados do Pará”, realizou em aludida página uma postagem com mensagens ofensivas à honra objetiva e subjetiva da servidora pública KAREM MIRANDA KASSEB, as quais guardam inquestionável relação com o exercício, por esta, na data dos fatos, do cargo de Chefe da Divisão do Departamento de Projetos de Abastecimento da Secretaria de Economia da Prefeitura do Município de Belém – SECON.
Na publicação em questão, que tem por título “Bolsonarista, nomeada para cargo de chefia na PMB, é acusada de zombar dos servidores públicos”, o denunciado JOSÉ EMÍLIO referiu que, de acordo com denúncias anônimas recebidas de concursados da SECON, a vítima era “bolsonarista”, “zombava dos servidores públicos”, “arrogante”, “tratava os servidores com deboche”, além de outras imputações ofensivas, consoante se infere da leitura da publicação, a seguir transcrita em sua íntegra: “Bolsonarista, nomeada para cargo de chefia na PMB, é acusada de zombar dos servidores públicos.
Concursados da Secretaria de Economia do Município de Belém, a SECON, pedem que a Asconpa denuncie ao prefeito Edmilson Rodrigues, a atual Chefa de Divisão do Departamento de Projetos de Abastecimento do órgão, a arquiteta Karen Casseb, que segundo eles é indicação do vereador Fabrício Gama (DEM), um dos mais virulentos defensores do ex-prefeito de Belém Zenaldo Coutinho e atualmente um dos maiores apoiadores da política de morte de Bolsonaro.
Segundo os denunciantes, que por motivos óbvios não querem se identificar, Casseb, que já foi diretora deste mesmo órgão durante o longo governo de Zenaldo Coutinho, é arrogante e trata os servidores com deboche, exatamente por ter “conseguido” permanecer em cargo de chefia, apesar de ter sido uma das mais entusiastas eleitoras do delegado bolsonarista que disputou as últimas eleições à Prefeitura de Belém, tendo sido derrotado por Edmilson Rodrigues (PSOL).
A ASCONPA pede ao prefeito Edmilson, eleito pelas forças democráticas da nossa cidade, que reverta essa situação.”.
Em data de 27 de julho de 2022 realizou-se a audiência preliminar, na qual a tentativa de conciliação restou frustrada em face do interesse das partes pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito, oportunidade na qual o advogado do autor do fato pleiteou que fosse reconhecida a decadência sobre o direito de queixa da vítima, após o que fora dado vista dos autos à d. representante do Ministério Público.
No ID de número 73235826 dos autos consta a competente denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No ID de número 75876614 consta decisão deste juízo indeferindo o pedido de declaração da ocorrência da decadência, formulado pelo autor do fato, pelas razões expostas na decisão em referência.
Em data de 02 de março de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se ausente o autor do fato, não obstante ter sido regularmente intimado/citado para esse ato processual, sendo então decretada a revelia do mesmo, e ante a ausência de defensor público para atuar na defesa do denunciado, fora nomeado, para o ato, o Dr.
Márcio José Lopes Moreira, OAB/PA 22.633, para proceder a defesa do mesmo, oportunidade na qual também este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima e, após, fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência e mídia de gravação, constantes do ID de número 87611623 dos autos, e seus anexos.
No ID de número 88367725 dos autos consta alegações do Ministério Público, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 139 e 140, caput, c/c art. 141, II e III, todos do CPB.
No ID de número 109005093 dos autos consta alegação final da defesa, no bojo da qual requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do denunciado pela ausência de apresentação de queixa-crime por parte da vítima. É o necessário a relatar nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
De imediato, há que se dizer que relativamente ao pedido formulado pela Defensoria Pública nas alegações finais apresentadas em prol do denunciado, este juízo já proferiu decisão acerca do requerimento em comento, indeferindo o mesmo, conforme se infere no despacho constante do ID de número 75876614 dos autos, mantendo então referida decisão, nesta oportunidade, pelos memos motivos ali expostos.
Tratando-se os presentes autos da apuração de dois crimes distintos, passa-se então a decidir-se isoladamente acerca de cada um dos crimes apurados.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO – ART. 139 DO CPB O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, ed.
Saraiva, 2010”, discorrendo sobre o crime de Difamação, leciona: “2.
ELEMENTOS DO TIPO 2.1.
Ação nuclear O núcleo do tipo é o verbo difamar, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à reputação.
Imputar consiste em atribuir o fato ao ofendido.
A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. É o respeito que o indivíduo goza no meio social.
A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva, pois atingem o valor social do indivíduo. .......
Não importa para a configuração do crime que a imputação do fato seja falsa, ao contrário da calúnia, de modo que haverá o crime se o fato for verdadeiro. …... 3.
ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
O dolo pode ser direto ou eventual.
Não importa que o fato seja verdadeiro ou falso, pois mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação o crime se configura, ao contrário da calúnia. 4.
MOMENTO CONSUMATIVO Consuma-se no instante em que terceiro, que não o ofendido, toma ciência da afirmação que macula a reputação. É prescindível que várias pessoas tomem conhecimento da imputação.” DO CRIME DE INJÚRIA – ART. 140 DO CPB Relativamente ao crime de injúria, capitulado no artigo 140 do CPB, o doutrinador Fernando Capez, na mesma obra acima citada - “Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, ed.
Saraiva, 2010” - discorrendo sobre referido delito, leciona: “1.
OBJETO JURÍDICO Ao contrário dos delitos de calúnia e difamação, que tutelam a honra objetiva, o bem protegido por essa norma penal é a honra subjetiva, que é constituída pelo sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais (chamados de honra-dignidade), intelectuais e físicos (chamados de honra-decoro). …... 2.ELEMENTOS DO TIPO 2.1.
Ação nuclear Consubstancia-se no verbo injuriar, que é, conforme a definição de Nélson Hungria, “a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”. … A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou defeitos.
Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. …. 4.
Consumação Trata-se de delito formal.
O crime se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, tão só, que o ato seja revestido de idoneidade ofensiva.” Há que se dizer então, por oportuno, que o tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.
Trata-se, portanto, de crime de natureza formal, como regra transeunte, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a conseqüente afetação de sua honra subjetiva.
Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.
No presente caso então, através da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência do fato caracterizador dos crimes de difamação e injúria, praticados pelo acusado.
Conforme ao norte já relatado, o acusado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, titular da página na rede social Facebook, denominada “ASCONPA – Associação dos Concursados do Pará”, realizou em aludida página uma postagem com mensagens ofensivas à honra objetiva e subjetiva da servidora pública KAREM MIRANDA KASSEB, as quais guardam inquestionável relação com o exercício, por esta, na data dos fatos, do cargo de Chefe da Divisão do Departamento de Projetos de Abastecimento da Secretaria de Economia da Prefeitura do Município de Belém – SECON, com o seguinte conteúdo: “Bolsonarista, nomeada para cargo de chefia na PMB, é acusada de zombar dos servidores públicos.
Concursados da Secretaria de Economia do Município de Belém, a SECON, pedem que a Asconpa denuncie ao prefeito Edmilson Rodrigues, a atual Chefa de Divisão do Departamento de Projetos de Abastecimento do órgão, a arquiteta Karen Casseb, que segundo eles é indicação do vereador Fabrício Gama (DEM), um dos mais virulentos defensores do ex-prefeito de Belém Zenaldo Coutinho e atualmente um dos maiores apoiadores da política de morte de Bolsonaro.
Segundo os denunciantes, que por motivos óbvios não querem se identificar, Casseb, que já foi diretora deste mesmo órgão durante o longo governo de Zenaldo Coutinho, é arrogante e trata os servidores com deboche, exatamente por ter “conseguido” permanecer em cargo de chefia, apesar de ter sido uma das mais entusiastas eleitoras do delegado bolsonarista que disputou as últimas eleições à Prefeitura de Belém, tendo sido derrotado por Edmilson Rodrigues (PSOL).
A ASCONPA pede ao prefeito Edmilson, eleito pelas forças democráticas da nossa cidade, que reverta essa situação.”.
Note-se então que o querelado, ao afirmar que a vítima “zombava dos servidores públicos” e “tratava os servidores públicos com deboche”, com tal conduta, incidira no tipo penal previsto no artigo 139 do Código Penal do Brasil, posto que ofendera a honra objetiva da vítima.
Note-se ainda que o querelado, ao afirmar que a vítima é “arrogante”, com tal conduta, incidira no tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal do Brasil, posto que ofendera a honra subjetiva da vítima.
AS PROVAS Conforme dito alhures, o acusado fora declarado revel por força da decisão constante do ID de número 87611623 dos autos.
A vítima, ouvida em juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ratificou integralmente a acusação contida na peça inicial acusatória.
No que diz respeito a materialidade e a autoria dos crimes em comento, as mesmas restaram provadas através, sobretudo, por meio do Auto de Materialização e Preservação de Evidência Eletrônica, constantes das fls. 11/12 do ID de número 33812803 dos autos.
Ressalta-se ainda, por oportuno, que o acusado, por ocasião do seu depoimento prestado perante a autoridade policial, assumiu a autoria da publicação que dera ensejo a presente ação penal (fls. 14 do ID de número 33812804 dos autos).
No caso em apreço então, o que se vê é que o acusado, ao publicar nas redes sociais a postagem constante dos autos, declinada na peça acusatória e confirmada pelo próprio em sede poicial, e, ao mesmo tempo, possibilitando que inúmeras pessoas visualizassem referida ofensa contra a honra da vítima, cometeu os fatos típicos descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
Isso porque, através da atitude em comento, o acusado emitiu, nitidamente, sua opinião pessoal sobre o caráter da vítima, ofendendo-a em sua honra objetiva e subjetiva, atingindo-a intimamente no tocante aos seus atributos intelectuais e morais.
Em situações como a do presente caso, a nossa jurisprudência pátria nos mostra que resta configurado o crime contra a honra, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALUNIA.
INJURIA.
PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CAUSA DE AUMENTO.
INCIDÊNCIA.
DIFAMAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a querelada pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, c/c com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 2.
A declaração da vítima, única prova oral colhida em juízo, mas não única prova produzida, somada aos documentos acostados, são suficientes para embasar o decreto condenatório quanto aos crimes de calúnia e injuria, pois não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva nem quanto ao animus injuriandi. 3.
Incide a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, porquanto comprovado que a ofensa a honra da vítima ocorreu por meio de uma postagem realizada na rede social Facebook, com ampla divulgação e na qual atingiu aproximadamente 37 curtidas, 20 comentários e 3 compartilhamentos. 4.
Tendo sido comprovada somente a existência de mensagem ofensiva no facebook que não imputa fato ofensivo à reputação da vítima, impõe-se a absolvição pelo crime de difamação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00012040720198070014 1601964, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.
ADEQUAÇÃO TÍPICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros.
Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que as postagens difamatórias foram veiculadas em rede social, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática de ?falcatruas? e conluios de corrupção com o responsável pela contabilidade, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. 2.
A prática injuriosa, por si, igualmente se trata de delito formal, cuja consumação se dá tão logo os predicativos ofensivos cheguem ao conhecimento da vítima.
Inarredável, também, o animus injuriandi do querelado, na medida em que atribuiu à pessoa do querelante predicativos como ?sem vergonha?, bem como descreveu seus parentes como ?corja? e ?suga suga?, de modo a gerar abalo à honra subjetiva do ofendido.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº *00.***.*47-07, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - ACR: *00.***.*47-07 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 27/06/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2019) No presente caso então, volta-se a dizer, o relato da vítima, aliado a revelia e as provas documentais produzidas nos autos, demonstram satisfatoriamente a autoria e a materialidade exigidas para a formação de um juízo condenatório contra o acusado.
Abstrai-se então deste caderno processual, que a conduta do acusado descreve perfeitamente um fato tipificado como crime; uma conduta antijurídica; e culpabilidade plena, encontrando-se então presentes os motivos que autorizam a condenação do mesmo nas penas descritas nos artigos 139 e 140 do CPB, diante da vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
DECISÃO ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
DOSIMETRIA DA PENA – ARTIGO 139 Acusado: JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, agiu com dolo intenso; que os antecedentes criminais do acusado são razoáveis; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que possui personalidade bem formada; que o motivo que a levou a delinqüir não justifica a prática do fato; que as circunstâncias em que agiu não o favorecem; que as consequências do crime foram graves; que o comportamento da vítima não contribuiu para a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide, no presente caso, a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, II e III, do CPB, pelo que aumento a pena em 02 (dois) meses, ficando definitivamente fixada em 08 (oito) meses de detenção relativamente a condenação pela prática do crime do artigo 139 do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA – ARTIGO 140 Acusado: JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, agiu com dolo intenso; que os antecedentes criminais do acusado são razoáveis; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que possui personalidade bem formada; que o motivo que a levou a delinqüir não justifica a prática do fato; que as circunstâncias em que agiu não o favorecem; que as consequências do crime foram graves; que o comportamento da vítima não contribuiu para a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide, no presente caso, a existência da causa de aumento prevista no artigo 141, II e III, do CPB, pelo que aumento a pena em 01 (um) mês, ficando definitivamente fixada em 04 (quatro) meses de detenção relativamente a condenação pela prática do crime do artigo 140 do CPB.
Fica definitivamente fixada a pena total do acusado, pelas condenações que ora lhe são impostas, em 12 (doze) meses de detenção, nos termos do artigo 69 do Código Penal do Brasil.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CPB.
O local de cumprimento será a casa do Albergado, sendo que, em face da inexistência desse tipo de casa penal no Estado do Pará, o cumprimento da pena se dará no âmbito do domicílio do apenado.
Isso porque, ainda que existam condições específicas para o recolhimento domiciliar, previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a jurisprudência tem autorizado este tipo de recolhimento na ausência de Casas do Albergado, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE CASA DE ALBERGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO LOCAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Inexistindo Casa de Albergado na comarca, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso configura manifesto constrangimento ilegal, ainda que algumas modificações tenham sido implementadas no presídio local. 2.
Ordem concedida, para que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio (STJ - HC: 40727 RS 2004/0184389-0, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 455) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA211/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.
Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. 2.
A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria relativa à suposta violação do artigo 66, VI, da LEP, por invasão da competência do Juízo da Execução pela Corte de origem, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1283578 RS 2011/0234225-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) Reconheço em favor do apenado JOSÉ EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA, o direito ao benefício a que alude o artigo 77, do Código Penal do Brasil, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ora irrogada em seu desfavor, pelo prazo que estabeleço em 02 (dois) anos, tempo pelo qual deverá observar as seguintes condições: a) O apenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do CP), no primeiro ano de suspensão, com jornada de sete (07) horas semanais, em entidade a ser indicada pela vara de Penas e Medidas Alternativas (artigo 78, do CPB); b) Obrigação de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária competente, informando e justificando a respeito de suas atividades; c) Obrigação de comunicar à mesma autoridade judiciária, qualquer alteração de seu local de residência; d) Proibição de se ausentar da jurisdição, sem prévia autorização da mesma autoridade judiciária; e) Não andar armado; f) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; g) Trabalhar dignamente.
Expeçam-se os expedientes de praxe.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do apenado no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, 27 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA -
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, na pessoa da Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, Defensora Pública atuante nesta 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, para apresentação de alegações finais.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Em face do contido na certidão lançada pela UPJ no ID de número 103414008, reitere-se o ofício constante do ID de número 91985397 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:30
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:09
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 20/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 13/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Cumpra-se escorreitamente o despacho constante do ID de número 89450405, dando-se vista dos autos a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 21:38
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:54
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a revelia aplicada ao acusado, este juízo nomeia a Defensoria Pública para atuar na defesa do mesmo.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
23/03/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:21
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:12
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0813510-12.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.87611626, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR O AUTOR DO FATO, POR SEU PATRONO JUDICIAL, para, no prazo consecutivo de 05 (cinco) dias, apresentar seus memoriais finais.
Belém, 10 de março de 2023.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813510-12.2021.8.14.0401 Autor(a): JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA Vítima: KAREN MIRANDA CASSEB Capitulação: Art. 139 e 140, caput, c/c 141, inciso II e III, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Karen Miranda Casseb, RG 1993178 SSP/PA, acompanhada pela advogada, Dra.
Hanna Zingara Acacio Macola, OAB/PA18400, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente citado conforme certidão documento id. 78222138, este Juízo decreta a sua REVELIA, e designa, para o ato, o advogado, Dr.
Marcio Jose Lopes Moreira, OAB/PA 22633, para proceder a defesa do autor do fato.
A advogada, Dra.
Hanna Zingara Acacio Macola, OAB/PA18400, requer que seja habilitada nos autos como assistente da acusação.
O MP nada tem a opor.
Este Juízo defere o pedido.
Dada a palavra ao Dr.
Advogado para apresentação de sua defesa preliminar, o mesmo dispensou a apresentação de defesa prévia, deixando para se manifestar por ocasião das alegações finais, face à ausência do autor do fato, o que prejudica demasiadamente quaisquer argumentações fáticas acerca da lide, diante da dificuldade em saber a versão do mesmo sobre a presente demanda.
No presente momento, requer o não recebimento da presente denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão do processo a ser oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, face à ausência injustificada do autor do fato, apesar de regularmente citado para o presente ato.
Passando a ouvir a vítima, na forma gravada, utilizando o Microsoft Teams.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Prejudicada a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo, face à ausência injustificada do autor do fato, em que pese encontrar-se regularmente citado.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo de cinco dias para cada uma.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Advogado de defesa: ___________________________________________ Karen Miranda Casseb: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
06/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:20
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE EMÍLIO HERMES DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:09
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE EMILIO HERMES DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:23
Audiência Preliminar realizada para 27/07/2022 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/05/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE EMILIO HERMES DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 09:06
Decorrido prazo de KAREN MIRANDA CASSEB em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:06
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 02:32
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:22
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:40
Audiência Preliminar designada para 27/07/2022 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 14:27
Declarada incompetência
-
03/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 04:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2021 10:26
Declarada incompetência
-
06/09/2021 04:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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