TJPA - 0810067-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICK ROBERTO GUERREIRO DA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810067-91.2023.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RAPHAEL NEVES COSTA - OAB SP225061-A APELADO: PATRICK ROBERTO GUERREIRO DA FONSECA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de PATRICK ROBERTO GUERREIRO DA FONSECA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz, que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do recorrente não ter cumprido a diligência do qual fora intimado, restando inerte quanto ao prosseguimento do feito.
Sustenta, contudo, que não houve escusa por parte do apelante ao cumprimento de atos e diligências, tampouco, desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, pugna pela reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões não apresentadas.
Distribuídos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste, E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se em avaliar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou extinto o feito, sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou o feito extinto, em razão à inercia do apelante, que deixou de se manifestar acerca do despacho de de ID nº 22027942, referente ao recolhimento de custas efetuar o pagamento das custas relativas a pesquisa via Infojud, a fim de localizar o endereço atual do Réu.
Ocorre que, após transcorrido o prazo para a manifestação, e antes de prolatada a sentença, o apelante se manifestou nos autos juntando o comprovante de recolhimento das custas devidas, conforme pode ser observado em ID nº 22027945.
Diante disso, não há o que se falar em abandono da causa, uma vez que restou comprovado que o apelante cumpriu com a determinação judicial, demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, verifica-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento no feito, conforme preconiza o §1º, do art. 485 do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte não promova os atos e/ou diligências que lhe competia e abandone o feito por um prazo superior a 30 (trinta) dias, sendo exigida a prévia e indispensável intimação pessoalmente, com a advertência de que o não cumprimento acarretará a extinção do feito.
Entretanto, verifico que a intimação em questão foi realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico para o advogado da parte Apelante, quando na verdade deveria ser pessoal, conforme prevê o Art. 485, § 1° do CPC.
Diante da ausência de intimação pessoal do apelante na oportunidade em que o Juízo singular o instou a dar prosseguimento ao feito, a sentença deve ser anulada.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal tem decidido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, ...Ver ementa completa previsto no inc.
III do art. 485 do diploma processual civil. 2.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono pressupõe a existência de elemento subjetivo, qual seja, a vontade do autor de deliberadamente abandonar a causa 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00004708420118140097, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que a intimação pessoal da instituição financeira é indispensável para dar impulso ao feito, a extinção da ação se mostra equivocada e prematura.
Diante a tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
IV- DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
03/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
23/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013437-63.2013.8.14.0301
R O Belle Servicos de Depilacao LTDA
Banco Itaucard S/A
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2013 11:16
Processo nº 0803498-25.2022.8.14.0070
Joao Paulo Ferreira da Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Renilde da Silva Oliveira Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:08
Processo nº 0800623-40.2023.8.14.0008
Hilma Ferreira Saldanha da Silva
Maria de Nazare Martins Ferreira
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 10:05
Processo nº 0800855-52.2023.8.14.0008
Maria Dalva Silva Correa
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:32
Processo nº 0802524-85.2022.8.14.0070
Maurizete Martins Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Borges Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:06