TJPA - 0800427-05.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800427-05.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: FRANCISCO GABRIEL FILHO Endereço: Rod.
Transamazônica, KM80, 4 KM, Vicinal Flamingo Sul, lado esquerdo, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ALFREDO FERREIRA GOMES Endereço: Av, Tancredo Neves, 319, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO GABRIEL FILHO, assistido por advogado constituído, já qualificado nos autos, em face de ALFREDO FERREIRA GOMES.
Consta nos autos que este juízo indeferiu a AJG ao demandante, tendo este agravado da decisão (que permaneceu incólume ante o não provimento do agravo de instrumento).
Nessa linha, a posteriori, apesar de devidamente intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora deixou fazê-lo, conforme certificado ao ID 131521979. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC.
Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2.
O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº *00.***.*33-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu, assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800427-05.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO REQUERIDO: ALFREDO FERREIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA, INTIME-SE o REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Anapu, 29 de agosto de 2024.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
29/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800427-05.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: FRANCISCO GABRIEL FILHO Endereço: Rod.
Transamazônica, KM80, 4 KM, Vicinal Flamingo Sul, lado esquerdo, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ALFREDO FERREIRA GOMES Endereço: Av, Tancredo Neves, 319, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO 01.
Tendo em vista o não provimento do AI interposto pela parte demandante, intime-a para, no prazo de quinze dias, recolher as custas do feito, sob pena de extinção. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800427-05.2022.8.14.0138 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL FILHO REU: ALFREDO FERREIRA GOMES DECISÃO Acautelem-se os autos até julgamento da decisão de agravo nos autos do processo nº 0804854-37.2023.8.14.0000.
Com o resultado, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800427-05.2022.8.14.0138 Nome: FRANCISCO GABRIEL FILHO Endereço: Rod.
Transamazônica, KM80, 4 KM, Vicinal Flamingo Sul, lado esquerdo, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ALFREDO FERREIRA GOMES Endereço: Av, Tancredo Neves, 319, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ID: DESPACHO R.h.
Da análise conjunta dos documentos juntados pelo requerente, da natureza das relações jurídicas traçadas pelo mesmo (que versam sobre transações econômicas/negociais em valores expressivos), entendo que a condição de hipossuficiência econômico financeira não está devidamente comprovada.
De fato, da própria exordial depreende-se que o autor objetiva discutir a validade de duas notas promissórias no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) assinadas pelo mesmo para fins de consolidação de negócio jurídico transacionado no em mais de 1 milhão de reais.
Logo, todo o contexto fático se direciona para a presunção que o requerente detém capacidade econômica para além da ordinária.
Ante a ausência da comprovação da condição da vulnerabilidade econômico-financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803498-25.2022.8.14.0070
Joao Paulo Ferreira da Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Renilde da Silva Oliveira Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:08
Processo nº 0800623-40.2023.8.14.0008
Hilma Ferreira Saldanha da Silva
Maria de Nazare Martins Ferreira
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 10:05
Processo nº 0800855-52.2023.8.14.0008
Maria Dalva Silva Correa
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:32
Processo nº 0802524-85.2022.8.14.0070
Maurizete Martins Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Borges Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:06
Processo nº 0810067-91.2023.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patrick Roberto Guerreiro da Fonseca
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 11:04