TJPA - 0801783-74.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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24/03/2023 10:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JESSICA SILVA SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:41
Decorrido prazo de JESSICA SILVA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:09
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801783-74.2022.814.0028 SENTENÇA JESSICA SILVA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em decorrência de transtornos sofridos por atraso de voo.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada oportunamente, sem preliminares.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o trecho Belo Horizonte/Marabá, com ida no dia 30.09.2021, às 23h40m, e chegada em 01.10.2021, às 02h15m.
Contudo, segundo relata, perto do embarque foi informada que o voo foi cancelado, tendo horas depois, sido acomodada em hotel e alocada em voo com saída às 09h do dia posterior.
Diante do atraso do voo, requer indenização por danos morais.
A peça contestatória afirma que que adotou todas as medidas para amenizar os transtornos causados à requerente, inclusive com realocação no próximo voo e pagamento das despesas com acomodação.
A relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, eis que não há discussão quanto a este ponto.
Portanto, a celeuma cinge-se com relação à configuração ou não de dano, em prejuízo da consumidora.
Ao analisar os autos com acuidade, presume-se, efetivamente, os aborrecimentos suportados pela requerente.
Contudo, necessário se faz perquirir as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
Ou seja, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição de dano moral, isto é, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade e, neste sentido, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita, acaso existente. É cediço, que a responsabilidade civil se calca nos pilares básicos acima elencados, de tal modo que não concorrendo qualquer de suas bases, ou existindo causa que lhes exclua, justificadamente, não se deve impor o decreto condenatório.
De uma análise percuciente dos autos, entretanto, não vislumbro ter sido a conduta da ré configuradora de dano moral indenizável à autora.
Ainda se admitindo a ocorrência do dano, este se mostra incapaz de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor da requerida, se fundada nos elementos elencados na ação. É que conquanto as circunstâncias não tenham sucedido exatamente como planejado, o fato é que o desfecho da problemática não condiz com o alegado descaso da empresa requerida.
A própria parte autora confirma que teve assistência, pois ficou acomodada em hotel às expensas da empresa aérea.
E mais, não há provas robustas de que tenha perdido qualquer compromisso que não poderia ser postergado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é reconhecida constitucionalmente e, calcada em abalo aos direitos de personalidade, encontra guarida no ordenamento pátrio em lei e jurisprudência.
Ocorre que com a formação de uma conjuntura específica, qual seja: intensificação das demandas de massa, proliferação dos contratos de adesão e formatação da legislação consumerista, viu-se o instituto da responsabilidade civil muitas vezes banalizado em sua dignidade constitucional.
As tentativas de enriquecimento sem causa ou busca de indenizações pelas mais diversas vias nem sempre apoiadas nos devidos pressupostos legais quase que vulneraram tão caro instituto.
Assim, não havendo dano moral indenizável, não concorre um dos alicerces da responsabilidade civil, e, por via de consequência lógico-jurídica, não há falar em imposição de condenação.
Da confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, inclusive para efeitos recursais do autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 07 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
07/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:51
Audiência Una realizada para 20/09/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:24
Audiência Una designada para 20/09/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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