TJPA - 0860917-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0860917-86.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA PACHECO MONTEIRO SENTENÇA CRISTIANA PACHECO MONTEIRO ajuizou ação de ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de VIRGINIA LOUISE DIAS DE OLIVEIRA, registrada também como VIRGÍNIA MARIA DAVID DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora que é viúva do militar Carlos Alberto Dias Oliveira, falecido em 12/07/2019 e habilitou-se como pensionista do de cujus, rateando o valor percebido da administração pública com Virgínia Maria David de Oliveira, suposta filha do extinto.
A autora informa que a Sr.ª Virginia é sobrinha de Carlos Alberto Dias Oliveira e que estaria recebendo a pensão por morte indevidamente, pois dirigiu-se à Marinha do Brasil, de maneira fraudulenta, munida de uma de suas certidões de nascimento, comprovando a suposta filiação.
Entretanto, vê-se que pelos documentos acostados, o registro civil de nascimento de Virginia Louise Dias de Oliveira foi lavrado em duplicidade perante os cartórios do 4º Ofício de RCPN de Manaus (datado de 04/04/1997), tendo genitores Carlos Alberto Dias Oliveira e Regina Maria David de Oliveira e no 2º Ofício de RCPN de Belém (datado de 08/02/1995), tendo como genitora Valdenise Dias de Oliveira e pai não declarado.
Desta forma, requer a autora a anulação do registro civil de nascimento lavrado no Cartório Mirandolina da Silva Godinho Macedo, 4º Registro de Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Manaus-AM onde consta o falecido como genitor de Virginia Louise Dias de Oliveira e a declaração de verdadeiro o registro civil de nascimento de Virginia Louise Dias de Oliveira, sendo o pai não declarado, lavrado no Cartório Guedes de Oliveira, Registro Civil do 2º Ofício, localizado em Belém-PA. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, a questão em discussão não tem cunho de mera jurisdição voluntária, porque envolve questão de estado, referente à filiação, transformando a ação anulação do registro civil de nascimento duplo numa verdadeira ação contenciosa de perfilhamento e que, como ação de estado, diz respeito à competência do Juiz de Família.
Não há dúvida alguma de que, embora formulado pedido de anulação de registro de nascimento duplo, a análise e decisão deste implicará necessariamente em desconstituir o vínculo da paternidade biológica no assento de nascimento lavrado.
O artigo 113 da Lei de Registros Públicos é claro ao dispor que “As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento”.
Walter Ceneviva, na obra “Lei de Registros Públicos Comentada”, página 244, ed.
Saraiva, 16ª edição, 2005, ao comentar o dispositivo legal diz: “As retificações, restaurações e suprimentos de registro civil, mesmo quando revestirem forma contenciosa, não incluem questões de estado.
A natureza administrativa do processo, que caracterizava o regulamento anterior, não subsiste.
Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação merecem disposição distintiva das demais.
Elas se referem, também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.” As declarações contidas nos registros públicos trazem presunção de veracidade e têm como finalidade atribuir segurança às relações jurídicas.
A importância do direito discutido no caso em tela não deve ser resolvido pela Vara de Registros Públicos, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito jurisdicional, pelas razões já expostas.
Assim, a competência para dirimir a questão é da Vara de Família, sendo que a retificação do assento civil será mera consequência do pronunciamento judicial positivo sobre a paternidade socioafetiva do autor.
A respeito, confira-se: “Apelação Cível.
Ação de retificação de assento no Registro Civil.
Processo extinto com fundamento no artigo 267, VI, e § 3º do CPC e, nos arts. 1604 do Código e 113 da LRP, sem resolução do mérito.
Certidão de acordo com o assento de registro de nascimento.
O possível erro ou falsidade do assento de nascimento, que implique em alteração da filiação, não pode ser resolvido em procedimento de jurisdição voluntária, devendo valer-se das vias próprias.
Artigo 1604 do Código Civil.
Necessidade do contencioso.
Apelo Desprovido” (TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado 0 Apelação nº0000536-72.2011.8.26.0439 – Rel.
Des.
Silvério da Silva – j.26/03/2014). “Retificação de registro civil.
Art. 1.604 do CC c/c art. 113 da Lei 6.015/73.
Modificação quanto à filiação.
Necessidade do contencioso.
Ação de retificação.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Ação inadequada.
Dispõe o art. 1604 do CC que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
A simplória alegação ode erro na filiação não propicia a retificação de registro civil na forma prevista no art. 109 da Lei n. 6.015/73, que em seu art. 113 submete as questões referentes à filiação a processo contencioso para anulação ou reforma de assento” (TJMG, Ap.
Cível n. 1.0024.06.073470-4/001, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 20.05.2008, DJEMG 17.06.2008). “Competência.
Conflito negativo.
Registro de nascimento.
Pretensão anulatória.
Inexistência de causa para retificação, restauração ou suprimento de registro (LRP, art. 109).
Anulação que terá influência no estado de filiação.
Questão de estado a ser dirimida pelo Juízo da Família e não pelo Juízo Cível.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitante” (TJSP – Câmara Especial – Conflito de Competência n.98.386-0/2 – Rel.
Des.
Fabio Quadros – j.17/03/2003). “Processual.
Competência.
Ação dita anulatória de registro civil.
Questão que na verdade envolve negação de paternidade, e não o registro em se aspecto formal.
Matéria de estado.
Competência das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37, I, "a", do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Agravo conhecido, com declaração de ofício da incompetência absoluta ratione materiae do MM.
Juízo Cível perante o qual tramita o processo e determinação de redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões local” (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 0507951-42.2010.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fabio Tabosa – j.22/03/2011).
Cuidando-se, pois, de efetiva questão de estado da pessoa e não mera anulação de assento a presente demanda mostra-se inadequada ao fim pretendido, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, pois a autora carece de interesse processual.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:32
Decorrido prazo de CRISTIANA PACHECO MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0860917-86.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
P.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por C.P.M. em face de V.L.D.
DE O. ou V.M.D.
DE O..
Tendo em vista que a finalidade da autora é anular registro de nascimento que a autora afirma como não verdadeiro e não condizente com a realidade, não há que se falar em causa afeta à matéria de família e sim em matéria afeta a registros públicos.
Ocorre que compete ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca atuar no presente feito por especificação material da causa.
Nesse sentido são as Resoluções nº 023/2011 e 026/2014, as quais determinaram a nomenclatura e a competência da referida Vara apontada como competente para o processo e julgamento da lide em análise.
Assim, devem os autos ser encaminhados à 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, por ser ele o competente para processar e julgar tal demanda.
PELO EXPOSTO, com lastro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente pleito, devendo o processo ser encaminhado à 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca com as devidas certificações, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado desta decisão, com observância das formalidades legais.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Declarada incompetência
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24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0860917-86.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Analisando estes autos, verifica(m)-se a(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) A parte requerente procedeu a emenda da inicial (ID 88709651) convertendo ação de alvará judicial em ação anulatória de registro civil de nascimento duplo e, em seguida, na petição de ID 99221094 concordou com o parecer do MP de ID 97713594 para o deslocamento de competência para uma vara de família, porém não alterou a ação, o pedido e as partes do presente processo, o que é necessário para apreciação da competência deste juízo.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0860917-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO:[Adoção de Maior] AUTOR: C.
P.
M.
Advogado(s) do reclamante: FRANCINELIO DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Analisando os autos, verifico que a parte autora indicou como seu endereço da requerida, petição presente no ID 99221094, o Bairro Agua Boa, Outeiro, Distrito de Icoaraci.
Assim, no sentido de que a parte requerida reside no Distrito de Icoaraci – Belém/PA, os autos devem para lá serem remetidos.
Portanto, nos termos do Provimento Nº 06/2012 da CJRMB, dou por incompetente, para atuar no presente feito.
ISTO POSTO, determino que os presentes autos sejam redistribuídos para uma das Varas de Família do Distrito de Icoaraci – Belém/PA, dando-se baixa e compensando-se na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO AUXILIANDO A 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PORTARIA No 3799/2023 - GP -
27/09/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:46
Declarada incompetência
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26/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 08:33
Decorrido prazo de CRISTIANA PACHECO MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:33
Decorrido prazo de CRISTIANA PACHECO MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0860917-86.2022.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANA PACHECO MONTEIRO R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação com matéria afeta ao direito de família e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de família da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080918382801200000070543243 Anexo2 - Procuracao Procuração 22080918382843500000070543244 Anexo3 - RG da autora Documento de Identificação 22080918382890300000070543245 Anexo4 -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22080918382932300000070543246 Anexo5- Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22080918382966500000070543248 Anexo6-titulo de pensao militar Documento de Comprovação 22080918383022400000070543250 Anexo7 - Requeriemtno da autora para Marinha Documento de Comprovação 22080918383071000000070543252 Anexo8- oficio Resposta Marinha Documento de Comprovação 22080918383184300000070543253 Anexo9 - Certidão nascimento VIRGINIA LOUISE Documento de Comprovação 22080918383233600000070543254 Anexo10- Certidão nascimento VIRGINIA MARIA Documento de Comprovação 22080918383306200000070543256 Anexo11 - CPF Virginia Louise Documento de Comprovação 22080918383362500000070543259 Anexo12 - EMAIL CARTORIO MANAUS Documento de Comprovação 22080918383417900000070543261 Anexo13 - RESPOSTA CARTORIO BELEM Documento de Comprovação 22080918383464400000070543262 Decisão Decisão 22081012502898700000070633098 Certidão Certidão 22081210290785300000070833256 Despacho Despacho 22081613325452300000071149575 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082414300131800000071962382 ComprovanteBB custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082414300148000000071962403 Certidão Certidão 22090117442455600000072685657 Decisão Decisão 22092713260254300000074581962 Petição Petição 22093015254573800000074775959 Petição Petição 22112909340790700000078322745 Petição Petição 23021820082139800000082344265 Despacho Despacho 23030910072231700000083779736 Despacho Despacho 23030910072231700000083779736 Petição Petição 23031510145360800000084279936 Despacho Despacho 23042010000941100000086476913 Despacho Despacho 23042010000941100000086476913 Despacho Despacho 23042010000941100000086476913 AR Identificação de AR 23051506073523300000087821535 AR Identificação de AR 23051506073530100000087821536 Petição Petição 23053120175718000000084166608 Petição Petição 23060117451759000000089039534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062708434605500000090349491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062708434605500000090349491 Petição Petição 23072810340196100000092237485 Decisão Decisão 23081009371129100000092906920 Petição Petição 23081010384985400000092978033 Petição Petição 23082219033006200000093597327 -
29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:26
Declarada incompetência
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29/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 03:40
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0860917-86.2022.8.14.0301 Requerente: CRISTIANA PACHECO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado habilitado nos autos, a fim de que atenda ao parecer de Id. 88835445, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANA PACHECO MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANA PACHECO MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
0860917-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA PACHECO MONTEIRO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080918382801200000070543243 Anexo2 - Procuracao Procuração 22080918382843500000070543244 Anexo3 - RG da autora Documento de Identificação 22080918382890300000070543245 Anexo4 -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22080918382932300000070543246 Anexo5- Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22080918382966500000070543248 Anexo6-titulo de pensao militar Documento de Comprovação 22080918383022400000070543250 Anexo7 - Requeriemtno da autora para Marinha Documento de Comprovação 22080918383071000000070543252 Anexo8- oficio Resposta Marinha Documento de Comprovação 22080918383184300000070543253 Anexo9 - Certidão nascimento VIRGINIA LOUISE Documento de Comprovação 22080918383233600000070543254 Anexo10- Certidão nascimento VIRGINIA MARIA Documento de Comprovação 22080918383306200000070543256 Anexo11 - CPF Virginia Louise Documento de Comprovação 22080918383362500000070543259 Anexo12 - EMAIL CARTORIO MANAUS Documento de Comprovação 22080918383417900000070543261 Anexo13 - RESPOSTA CARTORIO BELEM Documento de Comprovação 22080918383464400000070543262 Decisão Decisão 22081012502898700000070633098 Certidão Certidão 22081210290785300000070833256 Despacho Despacho 22081613325452300000071149575 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082414300131800000071962382 ComprovanteBB custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082414300148000000071962403 Certidão Certidão 22090117442455600000072685657 Decisão Decisão 22092713260254300000074581962 Petição Petição 22093015254573800000074775959 Petição Petição 22112909340790700000078322745 Petição Petição 23021820082139800000082344265 -
09/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 08:13
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2022 08:12
Audiência Una cancelada para 27/06/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2022 12:50
Declarada incompetência
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10/08/2022 12:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:39
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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