TJPA - 0808396-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte, ré alegando a existência de omissão e erro material na sentença prolatada.
As partes apresentaram contrarrazões tempestivas.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, as supostas omissões apontadas pelas embargantes revelam o mero inconformismo da parte autora e ré com a sentença proferida e clara tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 13 de maio de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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11/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 7 de maio de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808396-33.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA REGINA DA COSTA DUARTE em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Relata a reclamante ser pensionista, pela morte de seu marido, junto a reclamada.
Contudo, contesta regra imposta pela reclamada para pagamento da suplementação de seu benefício, eis que estaria em desacordo com interpretação de artigo constante no próprio regulamento do plano de benefícios da reclamada.
Assim, requer a regularização de seu benefício, sendo aplicado o percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria do falecido bem como a diferença devida relativa aos últimos 05 anos.
Em contestação, a reclamada pugna pelo reconhecimento da correição do pagamento efetuado à reclamante apontando os cálculos efetuados para fins de confirmação de sua tese.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da incompetência em razão do lugar Pugna o reclamado pela extinção do processo em razão da incompetência do foro de Belém para julgamento do processo eis que sua sede é no Rio de Janeiro.
Equivoca-se o reclamado vez que é assente o entendimento da competência em casos de ações envolvendo previdência fechada instituído por patrocinador, como no presente caso, seja do foro do local onde o participante laborou para o instituidor.
Assim, razoável a manutenção da competência deste Juizado para julgamento do processo.
Rejeito assim, a preliminar arguida. 2.2.
Do litisconsorte passivo necessário Requer o reclamado a adição à lide como litisconsorte passivo, a Empresa Petrobrás em sua posição de patrocinadora.
Contudo, como bem estabelecido no tema repetitivo 936 do STJ: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Superada, portanto, a preliminar suscitada. 2.3.
Da ausência do interesse de agir Ainda em sede preliminar, suscita o reclamado o reconhecimento da ausência do interesse de agir por parte da reclamante eis que o pedido de cumprimento do art. 31 do regulamento já estaria sendo cumprido inexistindo, portanto, razão para o prosseguimento da ação.
Contudo, tal preliminar confunde-se com o mérito da ação devendo ser analisada quando de seu julgamento.
Forçosa, portanto, sua rejeição.
Ultrapassadas as preliminares passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido para implementação integral da previsão do art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da PETROS, onde estaria sendo efetuado o cálculo incorreto na aplicação do artigo.
Aponta o texto do citado artigo: Art. 31.
A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquele a que teria direito, se na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Contudo, aduz a reclamante estar sendo calculado o valor da suplementação sobre o valor integral da aposentadoria, limitando sua complementação ao limite de 60% incidente sobre a própria aposentadoria.
Denota que inexiste no texto do artigo mencionado, qualquer informação de que a porcentagem da suplementação deveria ser incidente na aposentadoria mas incidente, tão somente, à própria suplementação, razão pela qual aponta haver razoáveis perdas durante o período em que o cálculo vem sendo feito incorretamente.
De fato, em que pese os protestos da reclamada, a jurisprudência é pródiga, firme e abundante na confirmação de que o artigo 31 deve ser aplicado isoladamente, já que os demais artigos invocados não têm ligação com a matéria efetivamente questionada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100080-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: GLAFIRA SUELY BELEM FARIAS Advogado(s):CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA ACORDÃO APELAÇÃO.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS.
ARTS. 41 E 42 QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E NÃO DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100080-80.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Apelada GLAFIRA SUELY BELEM FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8100080-80.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 01/03/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FORMA DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
I.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
II.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PARTES CAPAZES E INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SER A REQUERIDA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SÚMULA 563/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CÂMARA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO FEITO NÃO APENAS NO FORO DO DOMICÍLIO DO FUNDO, NO DE ELEIÇÃO E NAQUELE ONDE O BENEFICIÁRIO/ASSISTIDO LABOROU, MAS TAMBÉM NO DO DOMICÍLIO DESTE ÚLTIMO, A FIM DE AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA III.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS.
AÇÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DA PATROCINADORA.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP.
REPETITIVO Nº 1.370.191/RJ.
ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA DO PLANO.
IV.
MÉRITO.
VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO.
PERCENTUAL DE 50% + 10% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE O PARTICIPANTE DO PLANO TERIA DIREITO.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO ESCORREITA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
V.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. (STJ-2ª Seção, REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018, DJe 01/08/2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004287-06.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.07.2019) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FORMA DE CÁLCULO.
REGULAMENTO DO PLANO PETROS.
ALTERAÇÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO/RECÁLCULO.
RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS.
NECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A suplementação da pensão por morte deve ser calculada na forma disposta no regulamento vigente quando preenchidos os requisitos para a aquisição do proveito pelo participante do plano de previdência privada.
O art. 31 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras estabelece que "a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o mantedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os beneficiários". - Demonstrada a alteração, pela ré, da sistemática do cálculo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a revisão/recálculo da suplementação da pensão por morte e a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento das diferenças apuradas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090540-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) (grifos nossos) Apelação Cível.
Previdência Privada.
Fundação Petrobrás de Seguridade Social- PETROS.
Ilegitimidade Passiva da Patrocinadora.
Pensão por morte expressamente designada no plano de benefícios.
Aplicação do Regulamento do óbito do participante.
Inaplicabilidade da Resolução n. 49 da Diretoria Executiva da PETROS.
Caso Concreto em que o Regulamento da Fundação, prevê em seu capítulo XIV, art. 31 e 32 a possibilidade do percebimento de pensão por morte aos dependentes do mantenedor-beneficiário que possuem a condição de dependente do de cujus perante o INSS, existentes no tempo da morte do participante.
Parte autora que fez prova da sua condição de cônjuge e beneficiária do INSS, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta sorte, comprovada a sua condição de dependente, e preenchidos os requisitos do Regulamento vigente quando do óbito do falecido, não há que se falar na necessidade de inclusão prévia da parte autora como dependente perante a demandada, ou ainda, de qualquer pagamento adicional não previsto de forma expressa no mesmo Regulamento.
Nessa linha de raciocínio, o pagamento de suplementação de pensão deverá se dar pelo correto critério de cálculo do benefício, nos moldes do art. 32 do Regulamento de 2008, o que equivale ao pagamento de uma parcela de 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o mantenedor-beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, não havendo que se falar em limite-teto.
Sentença parcialmente reformada.
Redimensionamento da sucumbência.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
UNANIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-71, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 28-03-2019) (grifos nossos) Apelação – Ação de revisão de benefício – Previdência privada – Cálculo da suplementação de pensão que tem como base o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo falecido, correspondendo à parcela familiar de 50% e à parcela individual de 10% por beneficiário, até o limite de cinco, na forma do artigo 31 do Regulamento da Petros – Pretensão da entidade de previdência de utilizar critérios destinados ao salário de real de benefício e ao reajuste dos benefícios para apurar o valor inicial da suplementação de pensão, previstos nos artigos 15, 41 e 43 do Regulamento – Impossibilidade – Incorreção dos cálculos feitos pela ré constatada por perícia realizada pelo auxiliar do Juízo – Revisão dos benefícios que se impõe – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010116-55.2016.8.26.0562; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (grifos nossos) A jurisprudência mostra-se coesa e forte no sentido de entender que o artigo mencionado há de ser aplicado literalmente, sem quaisquer limitações ou combinações com outros artigos, conforme destacado nas decisões colacionadas.
Assim, suficiente a indicação jurisprudencial da necessidade de aplicação dos cálculos conforme apresentados pela reclamante, havendo aplicação do percentual previsto no art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da PETROS apenas à complementação de aposentadoria.
Há que ser reformada, portanto, a forma de aplicação da regra apresentada no artigo 31 do RPB.
Contudo, quanto ao pedido de pagamento decorrente das diferenças devidas relativas aos últimos 5 anos, não foram apresentados os valores a serem corrigidos e, tampouco, os comprovantes do recebimento dos benefícios da aposentadoria e avisos de pagamento da petros para fins de cálculo da diferença devida.
Não se desincumbindo a reclamante da apresentação de provas constituintes de seu direito, forçosa a declaração de improcedência dos pedidos por falta de provas. 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
CONFIRMAR a tutela concedida antecipadamente de forma a consolidar seus efeitos determinando a aplicação do art. 31 Regulamento de Plano de Benefícios da PETROS apenas à complementação de aposentadoria, conforme requerido pela reclamante; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
03/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:37
Audiência Una realizada para 16/05/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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22/04/2023 14:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0808396-33.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA REGINA DA COSTA DUARTE REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/05/2023 12:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWEwZmQzMzYtYzIyNS00ODc5LTgwNmUtNzk5MzAyMjJlNzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808396-33.2023.8.14.0301 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a requerida efetue corretamente os cálculos de suplementação de pensão.
Relata a reclamante ser pensionista de ex-funcionário da Petrobrás que, enquanto vivo, recebia suplementação de sua pensão pela PETROS.
Contudo, após o falecimento de seu marido, a autora passou a receber valor menor que o previsto legalmente, à título de suplementação da pensão.
Assim, requer a revisão dos valores para o correto pagamento da suplementação de pensão.
Instado a manifestar-se a reclamada quedara-se silente.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
A reclamante demonstra suficientemente ter tido razoável queda em sua complementação apontando erro nos cálculos do valor a ser pago, restando sem contraposição os cálculos apontados pela reclamante face a inércia do reclamado.
A probabilidade do direito e a urgência estão suficientemente demonstrados.
Reunidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a reclamada efetue os cálculos para a concessão mensal da complementação da pensão tendo por base os ditames do art. 31 de seu regulamento, devendo o cálculo dos 50% do valor da suplementação da aposentadoria acrescidos dos 10% suplementares dos beneficiários, incidir sobre sua parte integral de suplementação.
Cumpra-se no prazo de 15 dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da regularidade dos serviços ofertados à parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Intime-se o reclamante.
Intime-se pessoalmente o reclamado em razão da obrigação de fazer ora determinada.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
10/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:32
Audiência Una designada para 16/05/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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