TJPA - 0800914-09.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:43
Decorrido prazo de VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800914-09.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 70, Imperatriz,, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Quadra SIG Quadra 6, lote 2080, sala 03, 303, 304, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS proposta por VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB, identificados e qualificados nos autos.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
I – DAS PRELIMINARES: Inicialmente, deixo de analisar as preliminares de mérito levantadas pelos réus, pois no mérito a ação é improcedente e inexiste, portanto, prejuízo aos demandados.
II – DO MÉRITO: Em suma, há dois pontos controvertidos: a (in)existência da relação jurídica de consumo entre as partes e a (in)existência de danos morais.
Com efeito, em que pese as alegações de fato e de direito trazidas à baila pelo demandante, seus pedidos são improcedentes: a parte ré se desincumbiu em provar a existência da relação jurídica das partes.
Mais precisamente, a demandada juntou ao ID 109710657 e ss., o instrumento de contrato demonstrando a contratação de seus serviços pelo autor.
A prova documental colacionada pelo réu expressa a existência de um negócio jurídico pactuado sob condição suspensiva.
Com efeito, nota-se que a relação fornecedor-consumidor surtiria efeitos com a eventual aprovação, pelo banco, dos dados apresentados pelo autor (eis o elemento acidental).
Nesse sentido, entendendo o réu que o cliente detinha as condições para a aprovação da conta, a criação desta (efeito do negócio jurídico) seria consolidada.
Aliás, o referido documento destaca inclusive o número da conta a ser utilizada pelo autor após a aprovação da proposta pelo banco.
Outrossim, o próprio demandante afirmou em juízo que realizou um depósito de cerca de R$1.000,00, (mil reais) na aludida conta bancária, ou seja, com isso acabou por reconhecer a existência do vínculo para com o réu.
Ainda, deve ser destacado que por ocasião da avença o autor anuiu a contratação do cheque-especial.
Nesse sentido, tendo em vista que o demandante admitiu a realização do depósito na conta em discussão, mas ainda assim não reconhece a sua existência, conclui-se pela existência de comportamento contraditório durante a vigência do contrato.
Com efeito, a proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Noutas palavras, o ordenamento jurídico dá primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.
Por conseguinte, sendo improcedente o pedido declaratório, tratando-se o presente feito de ação com cumulação sucessiva de pedidos, o pleito condenatório (danos morais) resta prejudicado, pois se a relação jurídica existiu, foi válida e surtiu efeitos - e a irresignação do autor quanto à anotação de seu nome no rol dos devedores fundamenta-se na inexistência do contrato -, a reparação pretendida também é improcedente.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários Sirva a presente sentença como mandado/ofício.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se.
P.R.I.
Anapu (PA), data e assinatura eletrônicas.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
08/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 04:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:00
Audiência Una realizada para 27/02/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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27/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800914-09.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
Vistos...
DECISÃO 1 – RECEBO a emenda à inicial. 2 – INDEFIRO o pedido quanto a revelia do réu, formulado ao ID 90360120 – Pág. 1, uma vez que a exordial pendia de emenda por ocasião da manifestação da ré, além do que a audiência que ora se designa é o momento processual adequado para se contestar a pretensão autoral. 3 - DESIGNO audiência una para o dia 27/02/2024, às 10h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JjMjk2MmMtYjZiYS00NjU1LThiNmYtYWEyYWViYjFmOGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 4 – INTIME-SE as partes.
A presente decisão servirá como ofício e mandado para fins de comunicação.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu -
23/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:59
Audiência Una designada para 27/02/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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23/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:33
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800914-09.2021.8.14.0138 Nome: VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 70, Imperatriz,, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Rua Marechal Castelo Branco, 52, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 ID: DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no que tange ao polo passivo da ação, ou, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I e III do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
07/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2022 10:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 21:36
Conclusos para decisão
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07/12/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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