TJPA - 0800050-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800050-84.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão retro. 2 – Abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 22:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:21
Desentranhado o documento
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12/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0800050-84.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ALAN CRISTIAN BARROS PIMENTEL SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ALAN CRISTIAN BARROS PIMENTEL, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que no dia 02/01/2023, por volta de 11h40, a vítima estava na parada de ônibus localizada na Av.
Augusto Montenegro, em frente à DEMA, quando o denunciado se aproximou.
O ofendido achou que ele fosse pedir alguma informação, contudo, ele enfiou a mão no bolso do ofendido, subtraiu um aparelho celular e saiu correndo entre os carros na Av.
Augusto Montenegro.
Posteriormente, policiais militares, em rondas pela BR-316, viram um indivíduo em atitude suspeita em uma mototáxi e o abordaram.
Realizada a revista pessoal, com ele foi encontrado um aparelho celular marca SAMSUNG, modelo A03, cor cinza.
Indagado, o denunciado disse que havia comprado de um indivíduo na parada da BR316, ao lado do Hiper Sol, mas se negou a informar de quem havia adquirido.
Em razão da suspeita, ele foi conduzido para a Seccional de Polícia e, ainda no caminho, os policiais receberam uma ligação telefônica de uma pessoa informando que teve o celular subtraído na Av.
Augusto Montenegro.
O ofendido compareceu na Seccional de Polícia onde reconheceu o aparelho celular como sendo o dele, bem como reconheceu a pessoa presa como o autor do furto.
Em audiência de custódia realizada no dia 03/01/2023, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado.
A denúncia foi recebida em 07/03/2023 (Num. 87979750).
Citado (Num. 90792090 - Pág. 1), o denunciado ofereceu resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (Num. 91576583 - Pág. 1/2).
Em audiência, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Matheus Rodrigo Freitas de Castro Costa e Rodrigo Nascimento Freitas, realizado o interrogatório do acusado e oferecidas as alegações finais pelas partes.
Na ocasião, a acusação pediu a condenação do réu pelo crime denunciado e a defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, ante a ausência de prejuízo por parte da vítima; subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis do réu e do delito e a confissão do agente, em superação à sumula 231 do STJ, pediu ainda o reconhecimento das atenuantes genérica (em razão da hipossuficiência do acusado e da dependência em álcool e droga) e da confissão (Num. 99286274 - Pág. 1).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 99365652 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A materialidade restou demonstrada através dos Autos de Apreensão de Objeto e de Entrega do bem subtraído da vítima (Num. 84452105 - Pág. 7 e Pág. 12).
Referidos documentos descrevem a apreensão de um aparelho celular Samsung, modelo A03, cor cinza, bem como relatam a devolução do bem à vítima.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A vítima, E.
S.
D.
J., em juízo, informou que: estava na parada de ônibus, na Augusto Montenegro, em frente à DEMA, quando o acusado passou pelo ofendido; depois, de repente, o réu voltou, se encostou na vítima, meteu a mão no bolso dela, tirou o celular de dentro e saiu correndo pelo meio da pista; nessa hora, o ofendido ficou sem ação, estava com sacolas na mão, não teve condições de reagir; o celular era novo, ainda não havia pagado nem a primeira parcela; foi para casa, ao chegar lá, seus irmãos da igreja ligaram para o aparelho furtado e este já estava com os policiais; foi até a delegacia da Marambaia pegar o celular; o acusado estava preso nessa delegacia; a pessoa presa era a mesma que puxou o celular; o aparelho celular foi recuperado em normal funcionamento; não conhecia o réu antes desse fato.
Em audiência, a testemunha Matheus Rodrigo Freitas, policial militar, relatou o seguinte: recorda que após a abordagem ao réu, a priori, ele admitiu o crime de receptação, pois disse que havia comprado o celular roubado em uma feira próxima ao local da abordagem; depois, já na delegacia, foi constatado que se tratava de um furto e não de receptação; soube que o réu, pela parte da manhã do dia do crime, havia sido acusado de invasão de domicílio, por isso foi levado para a delegacia para averiguação, só que ao ser liberado, abordou a vítima, bem em frente à delegacia; não sabe qual foi essa delegacia, se a foi a DEMA ou da Marambaia; falou com a vítima do furto na delegacia; essa vítima fez o reconhecimento do acusado e afirmou que havia sido furtado por ele; só aí foi que descobriu se tratar de um furto e não de receptação; não conhecia o acusado antes dessa ocorrência.
A testemunha Rodrigo Nascimento Freitas, policial militar, narrou em audiência o seguinte: o acusado, no mesmo dia do crime, pela manhã, por volta de 8h, foi levado, por uma outra guarnição do batalhão, para a delegacia para averiguação, haja vista que ele estava em um lugar particular sem autorização, depois ele foi liberado, por não haver nada contra ele; posteriormente, o depoente e o soldado estavam patrulhando pela BR316 quando viram o acusado embarcando em uma moto; ao ver a viatura, o réu ficou inquieto; os policiais lembraram que o réu estava na delegacia um pouco antes, acharam estranho a inquietação dele e resolveram abordá-lo; fizeram a revista ao acusado e ao motorista da moto, com o réu foi encontrado um celular, indagado acerca da origem desse telefone, salvo engano, ele disse que era de uma parente dele e por isso ele não conseguia desbloquear; diante disso, levaram o réu para a delegacia para fazer a checagem; lá chegando, a vítima estava no local para fazer ocorrência e logo reconheceu o acusado como autor do furto; conheceu o acusado no dia do crime, o reconheceu na rua porque deu apoio à outra guarnição do batalhão que havia conduzido o réu para delegacia de manhã, mas não conhecia o acusado antes desse dia.
Interrogado em juízo, o acusado admitiu a autoria delitiva e esclareceu o seguinte: é usuário de entorpecentes; ficou internado por cerca de 1 ano e 6 meses para tratamento do vício em droga e álcool, na cidade de Belém; reside em Macapá, não tem família em Belém, seus familiares não tem como ficar aqui o acompanhando, diante disso, acabou recaindo no vício; furtou para manter o vício em droga; já teve mais de 10 internações em centros de reabilitação na Augusto Montenegro, no Curuçambá, em Marituba e outros; a sua família pagava, mas atualmente ela não tem mais como pagar e desistiu do do réu; sobrevive das ruas, vendendo bombons; está arrependido.
Diante das provas produzidas em juízo, constata-se que a vítima descreveu a ação criminosa praticada pelo réu de forma satisfatória, bem como o reconheceu como autor do furto.
Depoimento dos policiais que participaram da prisão do acusado corroboraram as alegações da vítima.
O acusado foi preso em posse do bem furtado e, em juízo, admitiu a autoria delitiva.
Tudo isso foi corroborado pelos autos de apreensão e entrega do celular subtraído à vítima.
Não existe controvérsia sobre o fato de que o crime foi consumado.
Afinal, o denunciado subtraiu o celular da vítima, fugiu correndo e foi capturado ainda em posse do bem furtado.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu pelo princípio da insignificância, pois o bem foi restituído e a vítima não teve prejuízo financeiro.
Insta mencionar que o fato de o produto do furto ter sido devolvido à vítima, por si só, não é circunstância apta a configurar a atipicidade da conduta delitiva pela aplicação do princípio da insignificância. É necessário considerar que se tratava de um aparelho celular, objeto que em regra, tem custo elevado, principalmente, se considerarmos a condição econômica do ofendido.
Além disso, o furto de aparelho celular não se enquadra nas hipóteses de bagatela conforme entendimento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
APARELHO CELULAR.
BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3.
Na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado, consistente na tentativa de subtrair um telefone celular avaliado em R$ 188,00 (cento e oitenta reais), não se revela desprovida de ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, porquanto o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito (01/09/2011), mais de 30% do salário-mínimo vigente à época, que era R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1471899/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
Necessário pontuar que não há como acatar a tese defensiva sustentada nas alegações finais de que, no caso em tela, caberia a atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, em razão da hipossuficiência do acusado e da dependência em substâncias entorpecentes, pois não há respaldo em fatos concretos.
Apesar de o réu ter relatado já ter sido internado várias vezes para tratamento de vício, a defesa não comprovou tal circunstância.
Assim, a mera alegação do réu não se presta como elemento idôneo de convicção para suavizar a pena do crime de furto.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou a conduta capitulada no art. 155, caput, do CP.
O fato não está acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o acusado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALAN CRISTIAN BARROS PIMENTEL, brasileiro, natural de Macapá/AP, nascido em 19/06/2000, CPF 45717932-51, filho de Artur Roberto Lira Pimentel e Elissandra Barros Costa, morador de rua, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas elas são ordinárias, não autorizam a elevação da pena mínima.
Não há elementos nos autos que indiquem que o condenado possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato.
Verifico que o acusado, em juízo, admitiu a autoria delitiva, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, no entanto, deixo de aplicar a redução respectiva em razão da súmula 231 do STJ, que proíbe a diminuição da pena, em razão de circunstância atenuante, aquém do mínimo legal.
Assim, torno concretas e definitivas as penas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena a analisar. 4- Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por uma pena restritiva de direito, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 02/01/2023 a 03/01/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecidas no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao denunciado é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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19/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:38
Juntada de Ofício
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19/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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03/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:32
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 12:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 11:45
Declarada incompetência
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09/01/2023 06:42
Conclusos para decisão
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09/01/2023 06:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/01/2023 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/01/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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