TJPA - 0807227-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO EMERSON SANTOS TAVARES em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de PAMELA DA PAIXAO FURTADO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0807227-36.2022.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ Advogado do(a) INDICIADO: PAMELA DA PAIXAO FURTADO - PA27660 Nome: EUNICE ARAUJO SOARES Endereço: Rua Paes de Souza, 406, entre Jose Bonifácio e Barão do Mamore, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-030 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de apropriação indébita [artigo 168 do Código Penal], em que figura como investigada EUNICE ARAÚJO SOARES.
Diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] com a investigada, conforme se observa no Id n.º 72917105.
O referido acordo foi devidamente homologado por este juízo em audiência designada para esta finalidade [Id n.º 78804213].
A partir da documentação acostada ao Id n.º 75220595, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] foi cumprido integralmente pela investigada.
Ante o exposto, o Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, a decretação da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de EUNICE ARAÚJO SOARES e o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.
Sendo assim, decido: Assevera o artigo 28-A, §13 do Código Penal Brasileiro o seguinte: “§ 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” No caso em tela, verifica-se que, conforme documentação de ID 75220595 as condições do acordo proposto foram integralmente cumpridas pela investigada.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pelo integral cumprimento do acordo de não persecução penal, nos moldes do Art. 28-A, §13 do Código Penal.
Assim como, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Da mesma forma, caso tenha prisão decretada nos autos ou outras medidas cautelares decretadas, REVOGO-AS, servindo a presente decisão/sentença como contramandado de prisão em favor do indiciado/acusado.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE NO SISTEMA PJE.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 03 de março de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
08/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EUNICE ARAUJO SOARES - CPF: *02.***.*73-68 (INDICIADO)
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03/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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04/10/2022 04:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2022 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 09:14
Declarada incompetência
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30/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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