TJPA - 0800521-72.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800521-72.2019.8.14.0003 DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800521-72.2019.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ADELINO DA SILVA REQUERIDO: 2M-MACEDO & MACEDO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADELINO DA SILVA em face de 2M MACEDO E MACEDO LTDA.
Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias.
Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 368.300,77 (trezentos e sessenta e oito mil e trezentos reais e setenta e sete centavos), – corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios, referente ao débito representado por 07 (sete) cheques não compensados e prescritos emitidos pelo requerido.
Devidamente citado o requerido apresentou embargos à Monitória, aduzindo, em síntese, as seguintes teses: a) PRELIMINARMENTE a ausência de contrato celebrado entre as partes. b) Ilegitimidade passiva e inexistência do negócio jurídico Em sede de impugnação aos embargos à monitória, a parte autora reafirmou os argumentos constantes na inicial e requereu a procedência do pleito.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a tecer breves considerações sobre a ação monitória.
A palavra “monitória advém do latim “monitio”, de “monere” (advertir, avisar) na significação jurídica, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos, uma carta de aviso ou intimação para depor.
Com forte inspiração no Direito Canônico, “significava advertência feita pela autoridade eclesiástica à determinada pessoa para que esta cumprisse determinado dever ou se abstivesse de praticar um ato, sujeito a sanção ou a penalidade pela omissão ou ação indicadas".
No magistério de NELSON NERY JR[3], “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito” Interessante de se destacar que o referido documento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo devedor (a exemplo de cheques e promissórias prescritos), podendo ser unilateral, emitido exclusivamente pelo credor.
Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.
Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum.
Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto.
Ou seja, não há que se falar em erro quanto ao procedimento, eis que, em que pese ser possível a ação de locupletamento, também é opção passível ao autor a ação monitória, não havendo no texto legal qualquer empecilho para sua utilização.
Segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.
Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida.
Independentemente da natureza jurídica que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo –, é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC.
Nos termos do art. 700, § 2.º, do Novo CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Segundo o § 3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III.
Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada à inicial.
No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico.
Esse, entretanto, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende ser dispensável a alegação fática que fundamenta o direito alegado pelo autor com base no contraditório diferido.
Em cheque prescrito, por exemplo, para o tribunal não há necessidade de descrição da causa debendi. “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) (Súmula 299/STJ) “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial.
Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004.
REsp 1.094.571-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
Conforme ensina a melhor doutrina, o mérito da demanda deve ser conceituado como a pretensão à tutela jurídica buscada pelo autor em juízo.
Respondendo à questão sobre o que o autor pretende com o processo judicial, estar-se-á determinando seu mérito.
Quando o autor ingressa com uma ação de conhecimento, pretende, em primeiro plano, o reconhecimento do direito por ele afirmado, para assim poder, posteriormente, satisfazer o seu direito, seja por meio do cumprimento “voluntário” da obrigação pelo devedor, seja por meio da própria força gerada pela sentença (declaratória e constitutiva) ou, ainda, mediante execução forçada, quando além do reconhecimento do direito o autor requer a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação.
Entendo que o mérito do processo monitório não se confunde com o mérito do processo de conhecimento tradicional.
Na realidade, o mérito monitório é mais próximo do mérito do processo executivo, registrando-se, entretanto, que as manifestas diferenças procedimentais entre os dois processos não permitem nenhuma confusão entre eles.
O art. 700, caput, do Novo CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação.
A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa.
A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento.
Mesmo quando o autor não obtém o que pretende, que indubitavelmente é a satisfação de seu direito, no caso de o réu não cumprir sua obrigação no prazo legal, o que se vê é a conversão do mandado inicial em título executivo, e não a existência de decisão que reconhece o direito alegado na inicial pelo autor.
No caso presente, foram aforados embargos, cujas preliminares já foram rebatidas no capítulo anterior.
Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum.
Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art. 702, § 1º, do Novo CPC.
A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do Novo CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, nos termos do art. 702, § 7º, do Novo CPC), o que já permite a propositura da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte incontroversa da pretensão do autor.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA MONITÓRIA Rejeito liminarmente a alegação de excesso da verba em monitória e deixo de analisar referido pedido, vez que o embargante não apontou precisamente o valor que pretende abater e nem a quantia que entende devida, conforme bem determina o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos à presente ação monitória e, por conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, consolidado nos cheques prescritos e não pagos juntados à exordial, acrescido de juros de mora e correção monetária, ressalvando que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada, e a correção monetária, pelo INPC do IBGE incidirá a partir da data da emissão de cada cártula, gerando o montante atualizado de R$ 511.308,06 (quinhentos e 11 mil, trezentos e oito reais e seis centavos).
Custas ex lege, ônus do sucumbente.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor exequendo, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Conforme cálculos abaixo: Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de trinta dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss do novo CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:50
Decorrido prazo de 2M-MACEDO & MACEDO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de 2M-MACEDO & MACEDO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:40
Decorrido prazo de 2M-MACEDO & MACEDO LTDA - ME em 27/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2020 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2020 15:57
Juntada de relatório de custas
-
11/02/2020 15:56
Juntada de relatório de custas
-
11/02/2020 15:55
Juntada de relatório de custas
-
11/02/2020 15:54
Juntada de relatório de custas
-
11/02/2020 15:53
Juntada de relatório de custas
-
11/02/2020 15:50
Juntada de relatório de custas
-
29/01/2020 00:09
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2019 15:57
Juntada de relatório de custas
-
10/12/2019 15:56
Juntada de relatório de custas
-
10/12/2019 15:55
Juntada de relatório de custas
-
10/12/2019 15:53
Juntada de relatório de custas
-
10/12/2019 15:50
Juntada de relatório de custas
-
06/12/2019 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 21:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELINO DA SILVA - CPF: *71.***.*70-15 (REQUERENTE).
-
17/10/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 21:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0803224-20.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Raimundo Elias Borges
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2023 11:11