TJPA - 0809948-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:23
Apensado ao processo 0835005-19.2024.8.14.0301
-
19/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:18
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809948-33.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (5) SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar contra ato de ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, da SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD e do PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Historia o impetrante que é policial militar e obteve judicialmente sentença favorável que determinou o pagamento do adicional de interiorização, mas o valor foi suprimido de seus vencimentos, por ofício da PGE.
Pleiteia, liminarmente, a anulação do ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD e o restabelecimento do adicional de interiorização em seus contracheques a contar de junho de 2021.
Finaliza requerendo a confirmação da liminar.
II – Liminar indeferida Id. 87254754.
III – Informações no Id. 89148014, argumentando em síntese, que a suspensão do pagamento do adicional de interiorização, respeitou os efeitos da modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.321/PA.
IV – O Ministério Público pugnou pela Denegação do pedido (Id. 100120310). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
A vantagem salarial foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6321, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
O entendimento já foi aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO AGRAVADO – CAUSA SUPERVENIENTE – JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DO PARÁ REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA – AFASTADO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E REFORMADA A SENTENÇA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1.
Com o julgamento da ADI 6.321/PA, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferindo ao Acórdão eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado (TJ-PA 00403358420118140301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) Destacamos.
Da análise dos contracheques do demandante (fls. 16-20, observa-se que este não demonstrou que recebia o adicional em tela, consequentemente não faz jus a modulação temporal prevista pela ação direta de inconstitucionalidade referida.
Impõe-se a denegação da segurança.
VI – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
VII – Custas com a demandante.
VIII – Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
IX – Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAÚL PERACCHI em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:49
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREZ RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809948-33.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA contra ato de ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAÚL PERACCHI, PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE; GABRIEL PEREZ RODRIGUES, PROCURADOR DO ESTADO, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD, E HANA SAMPAIO GHASSAN, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, partes qualificadas.
Aduz o Impetrante que é servidor público estadual militar, hoje investido no cargo de policial militar no Estado do Pará, exercendo a função de CABO PM, na cidade de Santarém/PA, e que faz parte do grupo de militares que até junho de 2021 percebiam o adicional de interiorização, obtendo tal benefício através de determinação judicial.
Relata que a gratificação do adicional de interiorização fora retirada em virtude do processo administrativo nº 2021/469806 – Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM, com base na Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Assim, requer liminarmente a determinação da suspensão por completo do ato coator Oficio nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM e seus conexos, além do restabelecimento do Adicional de Interiorização no seu contracheque.
Os autos foram remetidos ao TJPA que, em decisão, entendeu que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso da PGE/PA.
Definiu a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, o que afastou a competência do juízo de 2º grau.
A decisão transitou em julgado em 17/03/2023 (ID 86933940) e os autos foram remetidos ao 1º grau.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo: “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015).
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
Acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido, Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Novo Código De Processo Civil. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
Da análise dos autos, não verifico a correlação dos fatos apresentados com os documentos juntados aos autos, de modo a identificar a presença dos requisitos legais para deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. É que, ao menos por hora, não visualizo a presença de ilegalidades no ato administrativo impugnado. É sabido que o controle judicial se limita a critérios de legalidade, de modo que não demostrado de forma efetiva a violação à lei na conduta do Administrador, não cabe ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo e impor critérios/padrões a serem seguidos por aquele, sob pena de violação a separação de poderes e deflagração de arbitrariedades.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P10 -
05/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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