TJPA - 0853025-97.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0853025-97.2020.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EMILIO SILVA DA CONCEICAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 25 de setembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 05:17
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 05:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 05:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853025-97.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EMILIO SILVA DA CONCEICAO e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 17:45
Decorrido prazo de EMILIO SILVA DA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853025-97.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EMILIO SILVA DA CONCEICAO e outros DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição de ID 54994436.
Cite-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SISBEL no endereço indicado na petição de ID 54994436, para contestar a ação no prazo de 30 dias, de acordo com a disposição do art. 17, §7° da Lei 8.429/1992.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P10 -
05/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 19:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de EMILIO SILVA DA CONCEICAO em 11/11/2020 23:59.
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04/11/2020 19:45
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2020 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 10:10
Outras Decisões
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30/09/2020 13:20
Conclusos para decisão
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30/09/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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