TJPA - 0810269-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de OZIEL MATOS CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:55
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810269-68.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES EMBARGADO: OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: OZIEL MATOS CARNEIRO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 691, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 12, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA DO SOCORRO PLÁCIDO TORRES em desfavor de OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
Narra a embargante que adquiriu uma unidade autônoma do empreendimento denominado Torres Floratta em 14 de fevereiro de 2022 e que na ocasião o bem estava livre e desimpedido para compra e venda, tanto que recolheu o imposto de transmissão e iniciou o procedimento para fins de registro do contrato de compra e venda.
Todavia, posteriormente, deparou-se com a indevida constrição do bem quando houve a averbação de uma hipoteca judiciária no registro do imóvel a requerimento do embargado Oziel Carneiro em 12 de abril de 2022.
Assim, alegando que o imóvel foi adquirido antes do registro da hipoteca, pretende a suspensão imediata da hipoteca judiciária ou a designação de audiência preliminar para oitiva de testemunhas.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Portanto, o provimento que suspende a constrição exige a qualidade de terceiro do embargante e a prova sumária da posse.
No caso, a fim de comprovar a posse, a parte anexou contrato de compra e venda celebrado em 14 de fevereiro de 2022 e documento de arrecadação municipal emitido em 27 de abril de 2022 que, a priori, não constituem prova plena e cabal da posse, tendo em vista que esse foi emitido posteriormente à inclusão da hipoteca judiciária e aquele não se encontra registrado na matrícula do imóvel.
Além do que, a alegação de que o imóvel estaria livre de ônus no momento de sua aquisição pela embargante necessita ser suficientemente esclarecida, pois a certidão negativa de ônus de ID 87018500 foi emitida em 27 de julho de 2021, ou seja, bem antes da venda do imóvel à embargante.
Desta forma, indefiro o pedido liminar, anotando-se que a audiência preliminar prevista no art. 677 do CPC é faculdade do juiz.
Citem-se os embargados OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, na pessoa de seus advogados, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos Petição Inicial 23022013404542800000082616683 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23022013405155800000082616684 Doc. 02 - Procuração Maria Torres Procuração 23022013405247500000082616685 Doc. 03 - Certidão Atualizada do Imóvel Documento de Comprovação 23022013405291000000082616686 Doc. 04 - Contrato de Compra e Venda (1) Documento de Comprovação 23022013405336600000082616687 Doc. 05 - Certidão Negativa de Ônus do Imóvel Documento de Comprovação 23022013405528600000082616688 Doc. 06 - Certidão de Cadastro Imobiliário e Comprovante de Pagamento do ITBI Documento de Comprovação 23022013405777600000082616689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030909180784700000083768680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030909180784700000083768680 Petição de Juntada de Custas Petição 23030915445983900000083856025 Anexo 01 - Conta, Boleto e Comprovante de Pagamento Custas Documento de Comprovação 23030915450023900000083856027 Certidão Certidão 23031408211701600000084174292 -
05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Maria do Socorro Plácido Torres em face de Oziel Matos Carneiro, Tempo Incorporadora Ltda e de Construtora Leal Moreira Ltda, na qual a autora apresentou embargos de declaração da decisão que indeferiu a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pela parte.
Afirma a embargante que houve contradição na fundamentação adotada pelo juízo, por ter indeferido o pedido em razão da certidão negativa de ônus do imóvel ser muito anterior à formalização da promessa de compra e venda.
Assevera que no momento do ajuste, as embargantes lhe apresentaram documento do imóvel com ausência de ônus, o que levou a embargante a concordar com a compra da unidade, sem saber que incidia a hipoteca judiciária registrada em 12/04/2022, já que no contrato firmado com as demandadas em 14/02/2022, consta expressamente que nenhum ônus havia sobre o bem.
Com efeito, afirma que sua posse esta devidamente demonstrada no feito, pois, embora não procedido o registro do imóvel em seu nome, o compromisso de compra e venda por si só caracteriza a posse sobre o bem, devendo ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, não assiste razão ao embargante, uma vez que a alegação de que o imóvel foi adquirido pela embargante antes do registro da hipoteca necessita ser melhor apreciada, já que os documentos encartados nos autos não foram suficientes, por ora, para demonstrar a posse do imóvel, conforme reconhecido na decisão em discussão.
Aliás, é relevante pontuar que somente se suficientemente demonstrada a posse ou a propriedade do bem (prova pré-constituída), é que o juiz deverá determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da discussão, em face dos requisitos estabelecidos pelo art. 677 do Código de Processo Civil, restando para a análise do mérito a concessão do desfazimento do ato pretensamente indevido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte, em face da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão se pronunciou acerca da questão abordada segundo os documentos que constam nos autos.
Cumpra-se a decisão id nº 89055309, citando-se os embargados.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 03:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 25/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de OZIEL MATOS CARNEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de OZIEL MATOS CARNEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 06:55
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810269-68.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES EMBARGADO: OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: OZIEL MATOS CARNEIRO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 691, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 12, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA DO SOCORRO PLÁCIDO TORRES em desfavor de OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
Narra a embargante que adquiriu uma unidade autônoma do empreendimento denominado Torres Floratta em 14 de fevereiro de 2022 e que na ocasião o bem estava livre e desimpedido para compra e venda, tanto que recolheu o imposto de transmissão e iniciou o procedimento para fins de registro do contrato de compra e venda.
Todavia, posteriormente, deparou-se com a indevida constrição do bem quando houve a averbação de uma hipoteca judiciária no registro do imóvel a requerimento do embargado Oziel Carneiro em 12 de abril de 2022.
Assim, alegando que o imóvel foi adquirido antes do registro da hipoteca, pretende a suspensão imediata da hipoteca judiciária ou a designação de audiência preliminar para oitiva de testemunhas.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Portanto, o provimento que suspende a constrição exige a qualidade de terceiro do embargante e a prova sumária da posse.
No caso, a fim de comprovar a posse, a parte anexou contrato de compra e venda celebrado em 14 de fevereiro de 2022 e documento de arrecadação municipal emitido em 27 de abril de 2022 que, a priori, não constituem prova plena e cabal da posse, tendo em vista que esse foi emitido posteriormente à inclusão da hipoteca judiciária e aquele não se encontra registrado na matrícula do imóvel.
Além do que, a alegação de que o imóvel estaria livre de ônus no momento de sua aquisição pela embargante necessita ser suficientemente esclarecida, pois a certidão negativa de ônus de ID 87018500 foi emitida em 27 de julho de 2021, ou seja, bem antes da venda do imóvel à embargante.
Desta forma, indefiro o pedido liminar, anotando-se que a audiência preliminar prevista no art. 677 do CPC é faculdade do juiz.
Citem-se os embargados OZIEL MATOS CARNEIRO, TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, na pessoa de seus advogados, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos Petição Inicial 23022013404542800000082616683 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23022013405155800000082616684 Doc. 02 - Procuração Maria Torres Procuração 23022013405247500000082616685 Doc. 03 - Certidão Atualizada do Imóvel Documento de Comprovação 23022013405291000000082616686 Doc. 04 - Contrato de Compra e Venda (1) Documento de Comprovação 23022013405336600000082616687 Doc. 05 - Certidão Negativa de Ônus do Imóvel Documento de Comprovação 23022013405528600000082616688 Doc. 06 - Certidão de Cadastro Imobiliário e Comprovante de Pagamento do ITBI Documento de Comprovação 23022013405777600000082616689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030909180784700000083768680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030909180784700000083768680 Petição de Juntada de Custas Petição 23030915445983900000083856025 Anexo 01 - Conta, Boleto e Comprovante de Pagamento Custas Documento de Comprovação 23030915450023900000083856027 Certidão Certidão 23031408211701600000084174292 -
20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,9 de março de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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