TJPA - 0806264-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:37
Juntada de Alvará
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10/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 09:51
Juntada de Alvará
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28/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0806264-71.2021.8.14.0301 Nome: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Nome: BANCO GMAC S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, em cumprimento à sentença de ID 137014984 e considerando a juntada do extrato de subconta judicial em ID 139824126, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a alegada devolução do valor de R$195,37, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012110115683100000021279535 Ação de Declaração de inexistencia de débito GMSA Petição 21012110115697500000021279558 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21012110115704300000021279560 OAB PA Dr.
Julio Lourinho Documento de Identificação 21012110115710600000021279562 Print Contrato 01 Documento de Comprovação 21012110115719100000021279563 Print Contrato 02 Documento de Comprovação 21012110115725000000021279564 Print Tela SERASA Documento de Comprovação 21012110115732300000021279565 Relaorio de Pagamentos Documento de Comprovação 21012110115739200000021279566 Despacho Despacho 21060710420211100000021983896 Despacho Despacho 21060710420211100000021983896 Emenda a Inicial Petição 21061412160337600000026255000 Emenda a Inicial Petição 21061412160352400000026255004 Certidão Certidão 21061613340329300000026375824 Decisão Decisão 21072320222916600000026974224 Decisão Decisão 21072320222916600000026974224 Intimação Intimação 21073010423355000000028535251 Citação Citação 21073010423385400000028535252 Petição Petição 21080313121095900000028745745 Petição de Ciencia Petição 21081711273518100000029910810 Contestação Contestação 22012714410895400000045919462 429706 - CONTESTAÇÃO - JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Contestação 22012714410927700000045919478 E-131 Banco GM - Assinado Documento de Comprovação 22012714411041400000045919474 PROCURAÇÃO - GMAC Instrumento de Procuração 22012714411161900000045919472 JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO - CONTRATO Documento de Comprovação 22012714411217900000045919471 JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO - CET Documento de Comprovação 22012714411258500000045919475 JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO - RECIVO Documento de Comprovação 22012714411297400000045919470 JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO - SEGURO Documento de Comprovação 22012714411333900000045919469 TELA SPC Documento de Comprovação 22012714411384300000045919468 HISTÓRICO SPC Documento de Comprovação 22012714411436600000045919467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013110043595600000045728716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013110043595600000045728716 Petição Petição 22020111053735800000046453984 Petição JUNTADA Petição 22020111053818700000046453988 CARTA PREPOSIÇÃO Petição 22020111053884800000046453995 Substabelecimento Substabelecimento 22020111053936600000046453997 Petição Petição 22020214474519800000046609507 MANIFESTAÇÃO CONTATOS EMAIL E WPP Petição 22020214474800100000046609938 Pedido Audiência Virtual Petição 22020216034721200000046618686 Pedido Audiência Virtual Petição 22020216034736700000046618696 Replica Petição 22020300014803800000046651351 Replica Petição 22020300014774500000046651352 Certidão Certidão 22020308504534600000046684069 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020713274210000000047017320 JULIO CEZAR FERNANDES Termo de Audiência 22020713274298000000047017323 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0806264-71.2021.8.14.0301-02 Mídia de audiência 22020713274320800000047017322 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0806264-71.2021.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22020713274470800000047017321 Sentença Sentença 22021611042190000000048185799 Sentença Sentença 22021611042190000000048185799 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22032912505627200000052980512 Cumprimento de Sentença Petição 22040110543339300000053536637 Cumprimento de Sentença Assinada Petição 22040110543359700000053536638 Certidão Certidão 22040112301734300000053559798 Cumprimento de Sentença II Petição 22051210450982300000058064329 Cumprimento de Sentença II Petição 22051210451002500000058064331 Cumprimento de Sentença III Calculos Atualizados Petição 22080213184082200000069741793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080512025551700000070128556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080512025551700000070128556 Pedido Cumprimento de Sentença IV Calculo atualizado Petição 23011910424188700000080866292 20230001647323_27022023 Documento de Comprovação 23022710134964300000082893786 Decisão Decisão 23022710135037200000082893785 Decisão Decisão 23022710135037200000082893785 Petição Petição 23031709262789600000084452094 MANIFESTAÇÃO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NÃO SAIU Petição 23031709262859400000084452096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032409020794100000084902416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032409020794100000084902416 Manifestação Petição 23033011511998200000085287791 Certidão Certidão 23050513262943100000087354989 Pedido Movimentação Processual Petição 23091413390309000000094856157 Pedido Movimentação Processual II Petição 24082809495679700000116565014 Decisão Decisão 24110714444382900000122491899 Decisão Decisão 24110714444382900000122491899 Intimação Intimação 24110714444382900000122491899 Intimação Intimação 24110714444382900000122491899 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24111210395696700000122721782 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112115425344800000123256714 Impugnação aos ED Petição 24112612565265300000123524527 Certidão Certidão 25020413441181600000126984700 Certidão Certidão 25020413531652700000126987283 Sentença Sentença 25021410104984700000127715544 Sentença Sentença 25021410104984700000127715544 Certidão Certidão 25031911174216600000129670818 Resposta SISBAJUD - 0806264-71.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031911174244200000129673741 Certidão Certidão 25031911244458100000129673768 ComprovanteAbertura2025014275001_19_03_2025.pdf Comprovante de abertura de subconta judicial 25031911244471800000129673770 Petição Petição 25032610025672600000130143364 Certidão Certidão 25032710373841900000130249352 Extrato_2024051790_27-03-2025 Extrato de subcontas 25032710373871700000130249353 -
27/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0806264-71.2021.8.14.0301 Vistos etc.
BANCO GM S.A peticionou nos autos alegando uma nulidade absoluta em relação a não intimação para iniciar o cumprimento de sentença a qual determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o requerido a indenizar o autor JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.487, I, do CPC.
Mesmo sem que a petição fosse denominada Exceção de Pré-Executividade, uma vez alegada nulidade absoluta da intimação o Magistrado exarou uma decisão interlocutória.
Assim, formalmente não cabem embargos de declaração de decisões interlocutórias.
Outro ponto contraditório é que a parte requerida é denominada durante todo o processo como BANCO GM S.A.
No entanto, parte executada/embargante se qualificou na peça denominada de embargos como GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sem esclarecer se são as mesmas partes, mesmo CNPJ e ou se ocorreu sucessão empresarial.
Assim, uma vez que não é cabível embargos de declaração de decisão interlocutória e ainda a parte sequer esclareceu a relação entre BANCO GM S.A. e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Deixo de receber os Embargos de Declaração.
Importante ressaltar que a decisão interlocutória enfrentou os detalhes do objeto da petição de ID 89024781 no tocante à nulidade de intimação, restando claro que a parte requerida/executada foi devidamente intimada para iniciar o cumprimento de sentença.
O que inclusive é reconhecido pela parte requerida/executada: “Não obstante, esse Embargante informa desde já não se opor ao levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor da parte Embargado/Exequente, especialmente considerando, que não há aqui qualquer intenção em tumultuar o feito, mas, apenas e tão somente, de ver seu direito a ampla defesa efetivamente viabilizado.
Diante do exposto, requer-se que seja sanada a contradição presente na sentença, a fim de que seja corrigida a menção ao pagamento indevido e a data mencionada, esclarecendo que não houve pagamento por parte da Executada, mas sim o bloqueio judicial realizado em 14/02/2023, conforme consta nos autos.” Assim, o parágrafo “Em relação aos valores a serem pagos. É pertinente a tese apresentada pela embargante.
De fato a embargante/executada efetuou o pagamento de um valor superior ao atualizado pela parte e exequente em 08/10/2018.
Ocorre que apenas anexou aos autos o comprovante de pagamento em 16 de setembro de 2019, o que induziu o juízo em erro, determinando que fosse realizado nova atualização do cálculo com a aplicação da multa de 10%.”, da decisão de ID 130840571 precisa ser suprimido uma vez que é um erro de digitação e refere-se a um outro processo.
Defiro desde já a expedição de Alvará Judicial para a liberação do valor de R$ R$6.085,77 para a parte exequente/autora, uma vez que incontroverso, devendo ser anexado aos autos o extrato da subconta.
Com a juntada do extrato da subconta, intime-se as partes exequente e executada para manifestarem sobre a alegada devolução do valor de R$195,37 para a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte exequente concorde, proceda-se a devolução dos valores, arquive-se os autos.
Caso contrário venham conclusos.
Belém, 14 de Dezembro de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:49
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0806264-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por BANCO GM S.A, em face de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO.
Alega em síntese a parte embargante que até o momento o Dr.
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, SP 152305, MESMO HABILITADO NOS AUTOS, não foi intimado da sentença e nem do cumprimento de sentença motivo pelo qual, a devolução de prazo proferida nos eventos nº 50767946 e 56301528, deve ser devolvido o prazo recursal, a fim de que o Dr.
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/SP 152305, seja intimado da referida sentença, sob pena de cerceamento ao direito de defesa.
A parte exequente/impugnada foi devidamente intimada alegando em síntese.
O banco reclamado está litigando de má fé, e tentando ganhar tempo com essa manifestação, pois de acordo com a tela printada do PJE, houve intimação da sentença no dia 22/02/2022 pelo Diário Eletrônico e registro do sistema em todos os atos do processo.
Não assiste razão para se falar em nulidade de intimação, pois de acordo com a tela abaixo colacionada, vejo que o banco reclamado e seu advogado habilitado foram citados e intimando da sentença via sistema. É o que importa relatar, passamos a decidir.
Importante ressaltar que a parte requerida foi devidamente intimada pelo Sistema Pje e também pelo Diário de Justiça.
Da mesma o seu advogado Dr.
Adahilton de Oliveira Pinho, apenas no ano de 2022 acessou o processo por diversas vezes.
Ou seja, deve prevalecer a posição da parte exequente/impugnada pois o advogado Dr.
Adahilton de Oliveira Pinho já estava habilitado nos autos desde fevereiro de 2022, acessava o sistema e em especial pelo fato de a parte BANCO GM S.A, foi intimada pelo Diário de Justiça em 09/08/2022, quando já possuía procuradoria cadastrada perante o sistema PJe.
Assim, o ato ordinário foi anexado ao Pje em 05/08/2022 “Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 73107157, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.085,77 (seis mil, oitenta e cinco reais, setenta e sete centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” E a parte executada/embargante/impugnante, foi intimada pela sua procuradoria tanto pelo Pje, quanto pelo Diário de Justiça.
Tendo decorrido o prazo para o pagamento voluntário respectivamente em 31/08/2022 e 06/09/2022.
Em relação aos valores a serem pagos. É pertinente a tese apresentada pela embargante.
De fato a embargante/executada efetuou o pagamento de uma valor superior ao atualizado pela parte e exequente em 08/10/2018.
Ocorre que apenas anexou aos autos o comprovante de pagamento em 16 de setembro de 2019, o que induziu o juízo em erro, determinando que fosse realizado nova atualização do cálculo com a aplicação da multa de 10%.
Por estas razões, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Transitado em julgado, determino a expedição do Alvará Judicial JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II (a obrigação a satisfeita) c/c artigo 925 do CPC.
Custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 07 de Novembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0806264-71.2021.8.14.0301 Nome: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Apartamento 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte requerida em ID nº 89024781.
Belém, 24 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806264-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio de valores em ativo financeiro levada a efeito nestes autos, conforme protocolo SisbaJud em anexo, determino: Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial para liberação da importância à parte autora, tão logo seja transferida para a conta única do Tribunal; Em caso de apresentação de manifestação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:40
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 12:50
Transitado em Julgado em 19/03/2022
-
20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0806264-71.2021.8.14.0301 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:RECLAMANTE: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Endereço Requerente: Nome: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Apartamento 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Requerido: RECLAMADO: BANCO GMAC S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado Requerido: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, afasto a impugnação à justiça gratuita, uma vez que conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, a constituir hipótese de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, já deferida por este juízo (ID Num. 28809148 - Pág. 1-3).
Após análise dos autos, percebo que parcial razão assiste ao autor.
De início, cumpre salientar que, consoante confessado pela própria parte autora, em réplica, na esteira do quanto explanado pelo requerido, em contestação, o débito referente à 34ª parcela do financiamento, no valor de R$ 1.360,84, com vencimento em 29/10/2020, só foi adimplido pelo autor em 26/11/2020, o que ensejou a inscrição do nome do autor no SERASA.
Ou seja, dessume-se, dos autos, que, de fato, o débito existiu, sendo incabível a declaração de inexistência dele.
Todavia, na esteira da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, não há provas de que o credor promoveu exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ao revés, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em consulta realizada no dia 20/01/2021 (ID Num. 22599951 - Pág. 1), isto é, para além do prazo de 5 (dias) úteis para exclusão, constatou-se que o nome do autor ainda estava negativado, o que não foi devidamente impugnado pelo requerido (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Por isso, constata-se evidente falha na prestação de serviços por parte do requerido, o qual detém responsabilidade civil objetiva, com supedâneo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo qualquer excludente de tal responsabilidade, deve ser o consumidor, ora autor, reparado, a título de danos morais.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
SÚMULA 548 DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais aforada pelo autor em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
O promovente reputa indevido aludido apontamento, sob o argumento de que quitou integralmente o débito objeto da inscrição.
Desse modo, pleiteia o reconhecimento da quitação integral da dívida, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica com o promovido, bem como requer o pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Do compulsar dos autos, observa-se certidão narrativa à fl. 16, datada de 06/08/2018, na qual é possível constatar que o promovido efetivamente incluiu o nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), por força de débito que foi devidamente quitado em 26/04/2017, conforme se verifica do comprovante de pagamento de fl. 15. 3.
O banco requerido não acostou aos autos nenhuma prova da retirada do apontamento em tempo razoável (veja-se a documentação de fls. 32-55, o termo de audiência de conciliação de fls. 57-58, e os documentos de fls. 59-60 e 82-104), deixando de observar entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 4.
Desse modo, não merece guarida a tese do apelante de que é compreensível a manutenção da inscrição por alguns dias após o pagamento da dívida, posto que o lapso temporal de permanência da negativação esquivou-se totalmente da razoabilidade, uma vez que, em 06/08/2018, o nome do promovente permanecia inscrito em rol de inadimplentes por força de débito quitado em 26/04/2017. 5.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros no exercício de seu mister, a teor do art. 14 da Lei Consumerista e da Súmula 479 do STJ, 6.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 7.
O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeira instância se mostra razoável e não configura valor exorbitante, bem como está em consonância com precedentes desta Eg.
Corte em casos deste jaez. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00005773220188060154 CE 0000577-32.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, com base em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.487, I, do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando o 12º Juizado Especial Cível de Belém/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/02/2022 19:16
Audiência Una realizada para 03/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
31/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806264-71.2021.8.14.0301 Nome: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Apartamento 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO- MANDADO Tratam os autos cível proposta por JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em face de BANCO GMAC S.A.
Prefacialmente, verifica-se que o pedido de tutela de urgência manejado na lide resta prejudicado, pela perda de objeto, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição de id-28026131, pela qual manifestou que a negativação foi retirada.
Isto posto, para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806264-71.2021.8.14.0301 Requerente: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO Requerido: BANCO GMAC S.A. DESPACHO Considerando que o documento juntado em ID-22599951 não indica os dados pessoais da pessoa negativada, faculto ao Requerente a EMENDA da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos extrato de negativação atualizado emitido pelo SERASA, que demonstre a efetiva inclusão do seu nome e CPF nos cadastros restritivos, sob pena de extinção do feito, por ser documento indispensável à propositura da ação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 10:12
Audiência Una designada para 03/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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